Art. 1º O perímetro
urbano da cidade de Caçapava fica assim estabelecido: “Começa no marco zero
colocando à margem esquerda do Ribeirão dos Mudos, juntos à cerca do lado direito
da Rodovia Presidente Dutra, no sentido Rio- São
Paulo: aí segue pela referida cerca, com a distância de 1800 (um mil e
oitocentos) metros rumo 54º SO até o marco 1 (um), colocando no cruzamento da
Rua Professor João Gonçalves Barbosa coma Rua Professor Francisco Juliano; aí
deflete à esquerda, seguindo rumo 36º SE com uma distância de 200 (duzentos)
metros até o marco 2 (dois); aí deflete à direita, seguinte rumo 23º SO, com a
distância de 800 ( oitocentos) metros até o marco 3 (três) colocado à margem do
córrego que segue paralelo à Estrada da Borda da Nata; aí deflete à direita,
seguindo rumo 90º SO com a distância de 600( seiscentos) metros até o marco
4(quatro) junto à margem da Estrada de Jambeiro e à divisa lateral esquerda do
Estádio Municipal Satiro de Oliveira; aí deflete à
direita e segue por esta divisa, continuando na mesma direção até cruzar a
Rodovia Presidente Dutra e encontrar o marco 5 (cinco), junto à cerca da
referida rodovia e a Avenida Henry Nestlé; aí deflete à esquerda e segue pela
referida cerca, com a distância de 1100 (um mil e cem) metros até o marco
6(seis), junto a Rua Manoel Acyoli Bastos Filho, da
Vila Galvão; aí deflete à direita e segue com a distância de 1300 (um mil e
trezentos) metros rumo 27º NO, paralelamente à referida rua até o marco 7
(sete) junto à Avenida Marechal Castelo Branco; aí deflete à direita e segue
por esta Avenida com a distância de 1800 (um mil e oitocentos) metros até o
marco 8 (oito); aí deflete à esquerda e segue a direção paralela à Rua Joaquim
Pereira, a 100 (cem) metros desta, com a distância de 840 (oitocentos e
quarenta) metros até o marco 9 (nove); aí deflete à direita e segue rumo 42º NE
com a distância de 480 (quatrocentos e oitenta) metros até o marco 10 (dez); aí
deflete à esquerda e segue por uma paralela de 100 (cem) metros
do aterrado da Rua Porto, coma a distância de 1200 (um mil e duzentos) metros
rumo 5º NO, até o marco 11 (onze) junto à margem esquerda do rio Paraíba;aí
deflete à esquerda e segue o Rio Paraíba numa distância de 200 (duzentos)
metros até o marco 12 (doze); aí deflete à direita e segue com a distância de
270 (duzentos e setenta) metros rumo 11º NE, contornando a Vila Cruzeiro até o
marco 13 (treze); aí deflete à esquerda e segue com a distância de 300
(trezentos) metros rumo 45º NO, contornando a Vila Paraíba até o marco 14
(catorze); aí deflete à direita segue com a distância de 450 (quatrocentos e cinqüenta)
metros rumo 5º NE, até o marco 15 (quinze); aí deflete à direita e segue rumo
82º NE com a distância de 520 (quinhentos e vinte) metros até o marco 16
(dezesseis) colocando junto à estrada que dá acesso ao bairro da Boa Vista; aí
deflete à direita e segue pela referida estrada com a distância de 1200 (um mil
e duzentos) metros até o marco 17 (dezessete) junto à cabeceira da ponte sobre
o Rio Paraíba, em sua margem esquerda; aí deflete à esquerda e segue a paralela
de 100 (cem) metros do aterrado da Rua do Torto, com a distância de 750
(setecentos e cinqüenta) metros até o marco 18 (dezoito); aí deflete à esquerda
e segue rumo 75º SE com a distância de 400 ( quatrocentos) metros até o marco
19 (dezenove); aí deflete à esquerda e segue rumo 80º SO com a distância
de 300 (trezentos ) metros até o marco 20 (vinte); aí deflete à direita e segue
por um paralelo de 100 (cem) metros da
Rua D. Francisca de Salles Damasco com a distância de 600 (seiscentos) metros
até o marco 21 (vinte e um), junto ao emissário de esgoto que segue paralelo à
rua Ary Barroso; aí deflete à esquerda, seguindo pelo
referido emissário, com a distância de 850 (oitocentos e cinqüenta) metros, até
o marco 22 (vinte e dois), junto à margem esquerda do Ribeirão dos Mudos; aí
deflete à direita e segue pela margem desce ribeirão até o marco zero.”
Art. 2º As áreas contidas
nos perímetros descritos nas leis nº 1573, de 23 de
novembro de 1973, o nº 1699 de 2 de setembro de 1976,
passam a constituir áreas de expansão urbana, destinando-se e à implicação de
loteamentos residenciais e de edifícios comerciais, industriais e
institucionais.
Parágrafo único. passam também a constituir áreas de expansão urbana
as áreas contidas dentro dos seguintes perímetros:
I - começa
no marco 6 (seis) referido no artigo anterior e segue pela cerca da Rodovia
Presidente Dutra até encontrar a estrada do Tigrão;
aí deflete à direita e segue pela referida estrada até encontrar a cerca da
Rede Ferroviária Federal S.A; aí deflete à direita e
segue pela referida cerca até encontrar o perímetro urbano descrito no artigo
anterior;
II - começa
no marco zero definido no artigo anterior e sobe pela margem esquerda do
Ribeirão dos Mudos até encontrar a faixa de alta tensão da Ligth,
aí deflete à direita e seque pela referida faixa até encontrar a Estrada de
Jambeiro; aí deflete à direita e segue pela referida estrada até encontrar o
marco 4 (quatro) definido no artigo anterior, aí segue pelo perímetro urbano,
passando pelos marcos 3 (três), 2 (dois), 1 (um), até o marco zero;
III - começa
no marco 7 (sete) definido no artigo anterior e segue em direção ao marco 8
(oito) com uma distância de
Art. 3º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário(vetado).
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.