LEI N° 1.895, DE 02 de julho de 1980

 

Dispõe sobre a concessão do serviço de transporte coletivo de passageiros no município, por auto-ônibus, mediante concorrência pública, e da outras providências.

 

José Miranda Campos, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAço SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão, mediante concorrência pública, do serviço de transporte coletivo de passageiros no município, por auto-ônibus, na forma do que dispõe o artigo 68 do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969.

 

Art. 2º  Do contrato de concessão constarão, entre outras, as seguintes cláusulas:

 

I - prazo de vigência de 10 (dez) anos, com possibilidade de prorrogação por igual período e desde que a concessionária esteja executando o serviço de forma satisfatória;

 

II - que a concessão abrangerá as linhas já existentes, sem prejuízo da implantação de outras, a qualquer tempo, desde que fique evidenciada a existência de condições mínimas exigidas;

 

III - que as linhas existentes poderão ser alteradas, encampadas por outras, suprimidas ou estendidas a outros locais;

 

IV - que a concessionária não poderá ceder ou transferir, no todo ou em parte, o contrato de concessão, sem expresso consentimento da Prefeitura;

 

V - que a concessionária se obrigará a:

 

a)  utilizar auto-ônibus em bom estado de conservação;

b)  conceder passagens gratuitas aos funcionários municipais, quando no exercício da função de fiscalização do serviço;

c)  conceder passos escolares com redução de 40% (quarenta por cento) aos estudantes do 1º e 2º graus;

d)  executar o serviço de forma satisfatória, observando as exigências regulamentares e as determinações da Prefeitura;

 

VI - que o serviço será remunerado mediante tarifa fixada pelo Prefeito, de modo a permitir justa remuneração do capital pela concessionária, a melhoria e a expansão do serviço, assegurando o equilíbrio econômico e financeiro da concessão;

 

VII - que as tarifas poderão ser revistas sempre que ocorrer alteração do custo operacional do serviço;

 

VIII - que as infrações de qualquer cláusula do contrato poderão acarretar para a concessionária as seguintes penalidades;

 

a)  advertência escrita;

b)  multa de dois a cinco salários de referência;

c)  suspensão;

d)  cassação da concessão e rescisão do contrato.

 

Art. 3º  A concessão poderá ser cassada com conseqüente rescisão do contrato, nos seguintes casos;

 

I - quando houver manifesta deficiência do serviço;

 

II - quando houver reiterada desobediência às cláusulas contratuais;

 

III - quando houver falência ou concordata da concessionária;

 

IV - quando ocorrer “Lock-out”.

 

Art. 4º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 02 de Julho de 1980.

 

José Miranda Campos

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.