LEI Nº 1923, de 27 de novembro de 1980

 

Dispõe sobre a reclassificação de cargos que especifica e dá outras providências.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Os cargos de Fiscal de Abastecimento, Fiscal de Obras e Fiscal Tributário, de referência 2, da tabela 1, do Quadro de Funcionários da Prefeitura, ficam reclassificados na referência 4, da Tabela a que se refere o artigo 1º, Inciso I, da Lei nº 1916, de 13 de novembro de 1980.

 

Art. 2º  Fica elevada de 50% (cinqüenta por cento), para 70% (setenta por cento), sobre os respectivos padrões de vencimento a gratificação de regime de tempo integral de trabalho atribuída aos cargos referidos no artigo 1º desta lei.

 

Art. 3º  As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias dos orçamentos de 1980 e 1981, suplementadas e necessário.

 

Art. 4º  Esta lei entrará e vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 27 de novembro de 1980.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.