lEI N° 1979, DE 3 de dezembro DE 1981
Art. 1º É proibido a permanência de gado bovino e equino:
I - nas vias e logradouros públicos da sede
do município, bem como dos Povoados de Caçapava-Velha,
Piedade e demais núcleos urbanos;
II - nos terrenos não corcados
e situados na zona urbana de sede do Município, bem como dos Povoados de Caçapava-Velha, Piedade e demais núcleos urbanos;
III - nas estradas municipais.
Art. 2º Na hipótese de ser encontrado gado bovino e equino nos locais mencionados no artigo 1º, a Administração
Municipal, através do órgão competente, notificará o respectivo proprietário
para providenciar a retirada do animal, no prazo de 24(vinte e quatro) horas,
sob pena de aplicação das penalidades previstas no artigo 3º
Art. 3º Aos que infringirem as disposições da presente lei,
serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - multa
equivalente a 50% (cinquenta por cento) do
salário-referência, por animal, se não atendida à notificação prevista no
artigo 2º;
II - apreensão
do animal e remoção para o Depósito Municipal que for designado, se aplicada a
multa e o proprietário não tomar as providencias necessárias para cessar a
infração, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes.
§ 1º no caso de reincidência, a multa será aplicada em
dobro.
§ 2º quando houver apreensão do animal, o proprietário
poderá efetuar a sua retirada, no prazo de dez dias, mediante pagamento da
multa aplicada e das despesas de diária e alimentação.
§ 3º feita a apreensão e não retirado o animal no prazo de
dez dias, a Prefeitura poderá promover a sua venda através de leilão.
§ 4º do produto da venda serão descontadas as multas
aplicadas, e todas as despesas de diária e alimentação, devendo o saldo ser
recolhido aos cofres municipais e considerado como receita do Município, se não
reclamado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do Leilão.
Art. 4º O
Departamento de Serviços Urbanos ficará com as atribuições de fiscalizar a
aplicação da presente lei.
Art. 5º Sempre
que necessário, o Executivo Municipal expedirá decreto, regulamentando
disposições da presente lei.
Art. 6º Esta lei
entrará em vigor em 1º de janeiro de 1982, revogadas as disposições em
contrário.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.