lEI N° 1979, DE 3 de dezembro DE 1981

 

Dispõe sobre a proibição da permanência do gado bovino e equino, nas vias e logradouros públicos que especifica, e dá outras providências.

 

José Miranda Campos, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE Lei:

 

Art. 1º  É proibido a permanência de gado bovino e equino:

 

I      -    nas vias e logradouros públicos da sede do município, bem como dos Povoados de Caçapava-Velha, Piedade e demais núcleos urbanos;

 

II     -    nos terrenos não corcados e situados na zona urbana de sede do Município, bem como dos Povoados de Caçapava-Velha, Piedade e demais núcleos urbanos;

 

III    -    nas estradas municipais.

 

Art. 2º  Na hipótese de ser encontrado gado bovino e equino nos locais mencionados no artigo 1º, a Administração Municipal, através do órgão competente, notificará o respectivo proprietário para providenciar a retirada do animal, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, sob pena de aplicação das penalidades previstas no artigo 3º

 

Art. 3º  Aos que infringirem as disposições da presente lei, serão aplicadas as seguintes penalidades:

 

I      -    multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-referência, por animal, se não atendida à notificação prevista no artigo 2º;

 

II     -    apreensão do animal e remoção para o Depósito Municipal que for designado, se aplicada a multa e o proprietário não tomar as providencias necessárias para cessar a infração, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes.

 

§ 1º  no caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

 

§ 2º  quando houver apreensão do animal, o proprietário poderá efetuar a sua retirada, no prazo de dez dias, mediante pagamento da multa aplicada e das despesas de diária e alimentação.

 

§ 3º  feita a apreensão e não retirado o animal no prazo de dez dias, a Prefeitura poderá promover a sua venda através de leilão.

 

§ 4º  do produto da venda serão descontadas as multas aplicadas, e todas as despesas de diária e alimentação, devendo o saldo ser recolhido aos cofres municipais e considerado como receita do Município, se não reclamado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do Leilão.

 

Art. 4º  O Departamento de Serviços Urbanos ficará com as atribuições de fiscalizar a aplicação da presente lei.

 

Art5º  Sempre que necessário, o Executivo Municipal expedirá decreto, regulamentando disposições da presente lei.

 

Art. 6º  Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 3 de dezembro de 1981.

 

José Miranda Campos

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.