Art. 1º O artigo 20 da Lei nº
1430, de 11 de dezembro de 1970 ( Código Tributário
Municipal), modificado pela Lei nº 1826, de 4 de
dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20º O mínimo do imposto será equivalente a 12% (doze
por cento) do salário-referência.”
Art. 2º O artigo 54 da Lei nº
1430, de 11 de dezembro de 1970 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 54º O mínimo do imposto será equivalente a 10% (dez por
cento) do salário-referência.”
Art. 3º O artigo 157 da Lei nº
1430, de 11 de dezembro de 1970 (código Tributário Municipal), modificado pela
Lei nº 1825, de 4 de dezembro de 1978, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57º A Taxa de Limpeza Pública será lançada e arrecadada
juntamente com o Imposto Predial e não poderá ser inferior a 15% (quinze por
cento) do salário-referência.”
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, e produzirá seus efeitos a partir de1º de janeiro de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.