CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Todo e qualquer parcelamento do solo, para fins
urbanos, na zona urbana ou de expansão urbana, no município de Caçapava,
executado por particular ou por entidade pública, é regulado pela presente lei
obedecidas as normas federais e estaduais relativas à
matéria.
Art. 2º Esta lei tem como objetivos:
I - orientar o projeto e a execução de qualquer obra de parcelamento
do solo do Município;
II - assegurar a observância de padrões de urbanização essenciais para
o interesse e bem-estar da comunidade.
Art. 3º A execução de qualquer
loteamento, arruamento e desmembramento no Município, depende de prévia licença da Prefeitura da presente lei,
Art. 4º Para efeito de aplicação da presente lei, são adotadas as seguintes definições:
I - loteamento: é a subdivisão de glebas em lotes destinados à
edificação, com abertura de novas vias circulares, de logradouros públicos ou
prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes
II - desmembramento: é a subdivisão de gleba em lotes destinados à
edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não
implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento,
modificação ou aplicação dos já existentes.
III - arruamento: é a implantação de
logradouros públicos e/ou vias privadas, destinadas à circulação, com a
finalidade de proporcionar acesso a terrenos ou lotes urbanos.
V - gleba: é a área de terra que ainda não foi objeto de loteamento
ou desmembramento.
VI - remembramento de glebas ou de lotes: é
a soma das áreas de duas ou mais glebas ou lotes, para a formação de novas
glebas ou lotes.
VII - lote: e a área resultante de loteamento, desmembramento ou
desdobro, com pelo menos uma divisa lindeira à via de
circulação.
VIII - quadra: è a área de loteamento, delimitada por vias de circulação
de veículos.
IX - via de circulação: é o espaço destinado à circulação de veículos
ou pedestres.
X - alinhamento: é a linha divisória entre o terreno de propriedade
particular e a via ou logradouro público.
XI - logradouro público: é toda parcela de território de propriedade
pública e de uso comum da população.
XII - frente do lote: é a sua divisa lindeira
à via de circulação.
XIII - equipamentos urbanos: são as instalações
d infra-estrutura urbana, tais como serviços de abastecimento de água e esgotos
sanitários, energia elétrica,coleta de água pluviais, rede telefônica e outros
de interesse público.
XIV - equipamentos comunitários: são as instalações públicas destinadas
à educação, cultura, saúde, lazer e similares.
XV - áreas de uso institucional: são as destinadas à instalação dos
equipamentos comunitários.
XVI - leito carroçável: é a pista destinada ao tráfego de veículos nas
vias de circulação, composta de uma ou mais faixas de rolamento.
XVII - passeio: é a parte da via de circulação destinada ao trânsito de
pedestres.
Art. 5º Somente será admitido o parcelamento do solo para
fins urbanos em zonas urbanas ou de expansão urbana, assim
definidas por lei municipal.
Parágrafo único. considera-se para fins urbanos qualquer
parcelamento do solo destinado à edificação e qualquer natureza.
Art. 6º Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos à inundação, antes de tomadas
as providências para assegurar a drenagem e escoamento das águas;
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde
pública, sem que sejam previamente sanados;
III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por
cento);
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a
edificação:
V - em áreas de preservação ecológica definidas por lei.
CAPÍTULO II
Dos Requisitos Técnicos e
Urbanísticos para Loteamento
SEÇÃO I
Das Áreas Destinadas a Uso
Público e das Vias de Circulação
Art. 7º As áreas mínimas reservadas a espaços livres de uso
público, compreendendo ruas, sistemas de recreio e áreas de uso institucional,
deverão ser no mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) da área total a ser locada, assim distribuídas:
I - 20% (vinte por cento) para ruas;
II - 10% (dez por cento) para sistemas de recreio ou lazer;
III - 5% (cinco por cento) para uso institucional.
§ 1º no caso de ser a área ocupada pela vias públicas
inferior a 20% (vinte por cento) da área total a ser loteada, a diferença
existente deverá ser acrescida ao mínimo da área reservada para sistema de
recreio ou de lazer.
§ 2º nos loteamentos destinados a fins industriais,
quando os lotes tiverem área igual ao superior a 20.000 (vinte mil) metros
quadrados, as percentagens das áreas previstas neste artigo poderão ser
reduzidas.
Art. 8º Ao longo das águas correntes e dormentes das faixas
de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva
de uma faixa “non aedificandi”
de 15 (quinze) metros de cada lado.
Parágrafo único. a faixa “non aedificandi” a que se refere este artigo poderá ser
destinada para vias de circulação ou sistema de recreio, a critério da Prefeitura.
Art. 9º Nos fundos de vales e talvegues será obrigatória a
reserva de fixa “non aedificandi”
destinada a equipamentos urbanos, independentemente das vias de circulação.
Art. 10 As vias do loteamento deverão
articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e
harmonizar-se com a topografia local.
Art. 11 As ruas poderão ter largura inferior a 14 (catorze)
metros, nem leito carroçável inferior a 7 (sete) metros.
§ 1º em casos especiais, quando se trata de ruas de
tráfego local, com comprimento máximo de 200 (duzentos) metros, a sua largura
poderá ser reduzida por 10 (dez) metros.
§ 2º as vias locais sem saída serão permitidas, desde
que providas de praças de retorno em sua extremidade (cue-de-sac)
que permitam a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 18 (dezoito)
metros, e distante do seu centro 34 (trinta e quatro) metros, no mínimo,
perpendicularmente às divisas mais próximas da gleba.
Art. 12 Nos cruzamentos das vias públicas, os dois alinhamentos
deverão ser concordados por um arco de círculo de raio mínimo de 9 (nove)
metros.
Art. 13 A rampa máxima permitida nas vias de circulação é
de 10% (dez por cento).
Art. 14 A largura de uma via de circulação, que constituir
prolongamento de outra já existente ou constante de plano já aprovado pela
prefeitura, não poderá ser inferior à largura desta, ainda que pela sua função
e características, possa ser considerada de categoria inferior.
Art. 15 Da largura total das vias de circulação, excluídos
a parte carroçável e canteiro central, quando for o caso, o restante será
destinado, em partes iguais, aos passeios ou calçadas, que não poderão ter
largura inferior a
SEÇÃO II
Das Quadras
Art. 16 O comprimento das quadras não poderá ser superior a
300 (trezentos) metros.
SEÇÃO III
Dos Lotes e sua Ocupação
Art. 17 A área mínima do lote, o coeficiente de
aproveitamento, os recuos obrigatórios e o número de habitações são os fixados
na legislação municipal de uso do solo.
Parágrafo único. quando se tratar de área com característica de uso
não definidas na legislação municipal sobre uso do solo, deverão ser adotadas
as seguintes disposições:
I - coeficiente de aproveitamento 1 (um);
II - uma habitação por lote;
III - lote com área mínima de 250 (duzentos e cinqüenta) metros
quadrados e frente mínima de 10 (dez) metros, quando os serviços a serem
fornecidos ao loteamento consistirem em:
a) drenagem de águas pluviais;
b) guias de concreto;
c) arborização das áreas de circulação e dos sistemas de recreio ou de
lazer;
d) rede de abastecimento de água:
e) marcos de concreto em todos os lotes.
III - lote com área mínima de 125 (cento e vinte
cinco) metros, e frente mínima de 5 (cinco) metros, quando os serviços a serem
fornecidos ao loteamento consistirem em:
a) drenagem de águas pluviais;
b) guias de concreto;
c) arborização das áreas de circulação e dos sistemas de recreio ou de
lazer;
d) redes de abastecimento de água e esgotos:
e) marcos de concreto em todos os lotes.
CAPÍTULO III
Do Projeto de Loteamento
SEÇÃO I
Das Diretrizes
Art. 18 A elaboração de projeto de loteamento será
precedida pela fixação de diretrizes por parte da Prefeitura a pedido do
interessado, que instruirá o requerimento com os seguintes documentos:
I - título de propriedade da área a ser loteada, devidamente
registrado no Cartório de Registro de Imóveis;
II - certidão negativa de tributos municipais;
III - planta da área a ser loteada, assinada por profissional
legalmente habilitado, em escala de 1:2.000, contendo
os seguintes elementos:
a) as divisas perfeitamente definidas;
b) curvas de nível de metros em metros;
c) localização dos cursos d’águas,
bosques e construções existentes;
d) indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização
das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e
comunitários existentes no local, ou em suas adjacências, com as respectivas
distâncias;
e) o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina, cujo já não
haja definição na legislação municipal em vigor;
f) as características, dimensões e localização das zonas de uso
contíguas;
g) servidões porventura existentes.
VI - declaração firmada pela SABESP de que há viabilidade técnica para
o loteamento ser provido de redes de água e/ou esgotos, quando for o caso.
Art. 19 No prazo de 60 (sessenta) dias, a Prefeitura
fornecerá as diretrizes através de certidão ou ofício e indicará na planta
apresentada o seguinte:
I - as vias de circulação do sistema viário do Município que deverão
ter continuidade na gleba a lotear;
II - o traçado básico do sistema viário principal;
III - a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e comunitário e das áreas livres de uso público;
IV - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das
águas pluviais e as faixas não edificáveis;
I - a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos
usos compatíveis.
Parágrafo único. as diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo de
1(um) ano.
Art. 20 Orientado pelas diretrizes expedidas, o projeto,
assinado por profissional legalmente habilitado e pelo
proprietária, contendo plantas e memorial descrito, será apresentado à
Prefeitura, através de requerimento, acompanhado de licença da CETESB e
aprovação dos demais órgãos competentes, título de propriedade, certidão de
ônus reais e da ações judiciais, certidão negativa de tributos municipais,
todos relativos ao imóvel a ser loteado.
§ 1º as plantas deverão ser apresentadas em 6 (seis) vias,
em escala 1:2000 e conterão pelo menos:
I - a subdivisão das quadras em lotes com as respectivas dimensões e
numeração:
II - o sistema de vias com a respectiva hierarquia:
III - as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas,arcos, pontos de tangência a ângulos centrais das
vias:
IV - os perfis longitudinais e transversais de todas as linhas de
escoamento das águas pluviais:
V - a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados
nos ângulos de curvas e vias projetadas:
VI - a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento
das águas pluviais:
VII - a indicação das servidões que, eventualmente, gravem o imóvel:
VIII - projeto de drenagem das águas pluviais:
IX - projetos de águas e/ou esgotos, quando for o caso:
X - projeto detalhado de arborização de todas as vias de circulação e
sistemas de recreio:
XI - projeto detalhado de colocação de guias.
§ 2º O memorial descritivo deverá ser apresentado em 6
(seis) vias, assinado por profissional legalmente habilitado e registrado na
Prefeitura e
pelo proprietário, e contará pelo menos:
I - a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e
a fixação da zona ou zonas de uso predominante:
I - as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que
indicam sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das
diretrizes fixadas:
III - a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do
município no ato de registro do loteamento:
IV - a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos
serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no
loteamento e adjacências, bem como descrição dos que deverão ser executados.
SEÇÃO II
Da Aprovação do Projeto
Art. 21 Estando o Projeto definitivo completo e cumpridas
as exigências contidas no artigo 20 e parágrafo 1º e 2º, loteador deverá
apresentar o cronograma de execução das obras para apreciação da Prefeitura
Art. 22 Aceito o cronograma de obras apresentando, o
loteador deverá assinar Termo de Compromisso, obrigando-se a:
I - executar no prazo de dois anos, a partir da data de aprovação do
Projeto, sem qualquer ônus para o Município, as seguintes obras:
a) abertura e terraplenagem das vias de circulação, sistemas de recreio
e áreas de uso institucional, com as respectivas diretrizes do alinhamento e
nivelamento fornecidas pelas Prefeitura, de forma que
nenhum lote fiquem em nível inferior ao da via de circulação para a qual tem
frente:
b) colocação de guias de concreto tipo XXXX
ou PXXJ em todas as vias de circulação e
sistemas de recreio e áreas de uso institucional:
c) arborização de todas as vias e logradouros públicos:
d) construção de todos os equipamentos comunitários previstos no
projeto:
e) execução das galerias de águas pluviais:
f) execução das redes de águas e/ou esgotos, conforme o caso:
g) colocação de marcos de concreto em todos os lotes e quadras:
h) execução de outras obras previstas no projeto apresentado.
II - fazer constar dos compromissos de compra e venda, bem como de
cessão, cláusula expressa de que a Prefeitura Municipal de Caçapava não
aprovará projeto de construção sobre qualquer lote, enquanto não forem
atendidas pelo loteador as seguintes exigências:
a) abertura de via de circulação, em cuja frente estiver localizado o
lote a receber edificações, bem como implantação da rede de abastecimento de
água:
b) colocação de marcos de concreto em todos os lotes da quadra
respectiva:
c) colocação de guias de concreto na quadra respectiva.
III - conservar as vias de circulação durante o prazo de execução do
Cronograma de Obras previsto no Termo de Compromisso.
Art. 23 Até a data de assinatura do Termo de Compromisso
previsto no artigo anterior, o loteador deverá apresentar garantia para
perfeita execução das obras, em importância cujo valor transformado em UPC ( Unidade Padrão
de Capital), corresponda ao orçamento apresentado pela Prefeitura.
§ 1º A garantia prevista neste artigo poderá ser
prestada por uma das seguintes formas:
I - caução em dinheiro, que não renderá juros nem correção monetária,
salvo se depositada na Caixa Econômica Estadual, em conta vinculada, em nome da
Prefeitura:
II - caução em títulos da Dívida Pública da União e do Estado de São
Paulo:
III - hipoteca de até 50% (cinqüenta por cento) da área total dos
lotes, a critério da Prefeitura, mediante escrita pública devidamente inscrita
no Cartório competente, sem qualquer ônus par a Prefeitura.
§ 2º A garantia prestada poderá ser levantada parceladamente, na medida em que as obras forem sendo executadas,
de tal forma que o saldo seja suficiente para conclusão das obras.
Art. 24 Após a prestação da garantia prevista no artigo 23
por parte do loteador, o Projeto de loteamento será aprovado pelo Prefeito
Municipal, através de expedição de Alvará, que terá validade pelo prazo de dois
anos, a partir da data de Registro do Projeto de Loteamento.
Art. 25 O loteador terá o prazo de 180 (cento e oitenta)
dias para submeter o Loteamento a registro, a partir
da data de expedição do Alvará, sob pena de caducidade do Alvará expedido.
Parágrafo único. decorrido o prazo previsto neste artigo, sem que
haja apontamento do Loteamento para registro, o loteador deverá requerer a
revalidação do Alvará expedido.
Art. 26 Somente após o registro do Loteamento é que o
loteador poderá dar início à venda de lotes.
Art. 27 Concluídas todas as obras previstas no cronograma e
Termo de compromisso, a Prefeitura liberará a garantia prestada, mediante
requerimento do interessado e após prévia vistoria.
Art. 28 Os projetos de Loteamento e Desmembramento deverão
ser aprovados ou rejeitados pela Prefeitura no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, a contar da data de seu protocolamento, desde que apresentados com todos
os documentos e atendidas as exigências previstas na presente lei
Art. 29 Os Projetos de Loteamento e Desmembramento poderão
ser alterados ou modificados, mesmo depois de aprovados, mediante requerimento dos interessado e apresentação dos componentes projetos de
alteração ou modificação, que deverão obedecer às normas previstas na presente
lei, a fim de receberem nova aprovação.
Parágrafo único. as alterações ou modificações de projetos de
Loteamento ou Desmembramento ficarão sujeitos ao pagamento da Taxa de Licença
prevista no Código Tributário Municipal, bem como de outras despesas previstas
em legislação específica.
Art. 30 Verificando o descumprimento por parte do loteador
do Cronograma de Execução de Obras previsto no Termo de Compromisso, será o
mesmo notificado pela Prefeitura, por aviso-recebido, ou, na sua
impossibilidade, por meio de Edital publicado na imprensa, para regularizar
essa execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 31 Não atendida a notificação a que se refere o artigo
anterior, a Prefeitura tomará as seguintes providências:
I - notificará os adquirentes de lotes por Edital publicado na
imprensa, para os efeitos previstos no artigo 38 e seus parágrafos da Lei
Federal nº 6766, de 19 de dezembro de 1979:
II - promoverá a execução das obras restantes, por administração
direta ou contratada, ressarcindo-se das despesas realizadas, na forma
estabelecida na citada Lei Federal nº 6766.
Art. 32 Caso não sejam integralmente ressarcidas pela
Prefeitura as importâncias dispendidas para
regularização do loteamento, será o loteador notificado a proceder
o pagamento do saldo restante, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
perda a favor do Município, do valor da caução ou garantia oferecida nos termos
do artigo 23 desta lei.
CAPÍTULO IV
DO
PROJETO DE DESMEMBRAMENTO
Art. 33 A elaboração de projeto de Desmembramento será
precedida pela fixação de diretrizes por parte da Prefeitura, a pedido do interessado,que apresentará requerimento acompanhado dos
seguintes documentos:
I - título de propriedade da área a ser
desmembrada, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis:
II - certidão negativa de tributos municipais:
III - planta do imóvel a ser desmembrado em duas
vias, em escala 1:500, assinada pelo proprietário e
por profissional legalmente habilitado, contendo:
a) a indicação de exatas divisas e confrontações do
imóvel em relação aos terrenos vizinhos;
b) a indicação dos cursos d'água o possíveis servidões;
c) a indicação das vias oficiais de circulação
existentes;
d) a indicação dos equipamentos urbanos existentes
no local;
e) a subdivisão dos lotes pretendida.
§ 1º As diretrizes serão expedidas pela Prefeitura no
prazo de 30 (trinta) dias, através de certidão ou ofício e indicará na planta
apresentada:
I - possíveis faixas “non
aedificandi” e faixas sanitárias para escoamento de
águas pluviais;
II - a zona de uso predominante da área, com
indicação dos usos compatíveis.
§ 2º As diretrizes expedidas terão a validade de 180
(cento e oitenta) dias.
Art. 34 Orientado pelas diretrizes expedidas, o projeto
definitivo, assinado pelo proprietário e por profissional legalmente
habilitado, contendo plantas, será apresentado à prefeitura, através de
requerimento acompanhada de licença da CETESB,aprovação
dos demais órgãos competentes, certidão de ônus reais, certidão negativa de
tributos e certidão negativa de ações judiciais sobre o imóvel a desmembrar.
Parágrafo único. As plantas deverão ser apresentadas em 6(seis)
vias, em escala de 1:200, contendo:
I - as exatas divisas e confrontações da área em
relação aos terrenos vizinhos:
II - a indicação das vias de circulação oficiais
existentes:
III - a indicação dos equipamentos urbanos
existentes no local:
IV - a indicação dos lotes resultantes do
desmembramento, com as respectivas dimensões e numeração:
V - a indicação das servidões que eventualmente
gravem o imóvel.
Art. 35 Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, todas as normas e disposições técnicas e
urbanísticas exigidas, para loteamento, com exceção das previstas no artigo7º,
incisos I, II e III, quando a área a ser desmembrada for inferior a 10.000 (dez
mil) metros quadrados.
CAPÍTULO V
Do Desdobro
Art. 36 O desdobro do lote deverá ser submetido à aprovação
da Prefeitura, a requerimento do interessado, instruído com os seguintes
documentos:
I - prova de propriedade sobre o lote a ser
desdobrado, comprovada por compromisso de compra e venda ou escritura
definitiva:
II - “croqui” do lote a
ser desdobrado mencionado:
a) seu dimensionamento:
b) eventuais construções existentes, com as
respectivas áreas, coeficiente de aproveitamento e taxa de ocupação:
c) sua situação, indicando a sua localização com a
distância em relação às vias de circulação mais próximas:
d) os lotes resultantes do desdobro com o seu
dimensionamento:
II - certidão fornecida pela SABESP, comprovando
a existência de redes de abastecimento de água e esgoto na via de circulação
para a qual faz frente o lote a ser desdobrado.
Art. 37 O desdobro do lote, quando vinculado a projeto de
construção, será aprovado simultaneamente com a aprovação do projeto, desde que
os lotes resultantes do desdobro atendam às dimensões mínimas previstas na Lei
do Loteamento em vigor e às exigências estabelecidas na presente lei.
Art. 38 O prazo para aprovação do pedido de desdobro será de até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data do
protocolamento do pedido e desde que cumpridas todas as exigências desta
lei.
Art. 39 O pedido de desdobro não será deferido:
I - se o interessado não estiver quite com o
pagamento dos tributos que incidem sobre o lote a ser desdobrado:
II - se resultar em lotes sem frentes para via
pública:
I - se houver proibição expressa no título de
aquisição.
Art. 40 Só será admitido o desdobro que originar lotes com
frente mínima e área inferior às previstas na Lei de Zoneamento em vigor, nas
seguintes hipóteses:
I - quando sobre o lote a ser desdobrado haja
projeto de construção aprovado pela Prefeitura em data anterior à publicação da
presente lei:
II - quando o lote a ser desdobrado seja
resultante de remanescente do lote de área maior, atingido por desapropriação:
III - quando o lote tenha sido objeto de escritura
pública ou compromisso registrado, com data anterior a 19 de dezembro de 1979,
comprovado o seu desdobro.
Art. 41 Fica atribuída à assessoria de Planejamento a competência para
julgar os pedidos de desdobro, bem como fiscalizar o cumprimento das
disposições da presente lei.
CAPÍTULO VI
Do Desdobramento do Solo Rural
para Fins Urbanos
Art. 42 O parcelamento do solo rural, para fins urbanos, só
será permitido em áreas definidas por lei municipal como zona urbana ou de
expansão urbana e após prévia audiência do INCRA.
CAPÍTULO VII
Das Infrações e Sanções
Art. 43 A infração a qualquer dispositivo da presente lei
acarreta, sem prejuízo das medidas de natureza civil e criminal prevista na Lei
Federal nº6766 de 19 de dezembro de
I - anunciar, por qualquer meio, a venda ou
cessão de parcela do solo para fins urbanos, com o pagamento de forma parcelada
ou não, sem projeto aprovado pela Prefeitura e registrado no Cartório
competente, ou em desacordo com o Termo de Compromisso assinado.
Sanção: apreensão do material utilizado na
propaganda e multa equivalente a 30 (trinta) salários-referência.
II - iniciar a execução de parcelamento do solo
para fins urbanos sem projeto aprovado pela Prefeitura ou em desacordo com as
disposições da presente lei, bem como da Lei Federal nº
6766, de 19 de dezembro de 1979:
Sanção: embargo da obra e intimação para o seu licenciamento
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação da multa equivalente a 20
(vinte) salários-referência.
III - inobservar projeto
aprovado:
Sanção: embargo da obra e multa equivalente a 10
(dez) salários-referência.
IV - aterrar, estreitar, alterar ou obstruir
cursos d'água e estradas
municipais:
Sanção: embargo da obra e multa equivalente a 5
(cinco) salários-referência.
V - desrespeitar embargos a intimações feitas
pela Prefeitura:
Sanção: multa de 40 (quarenta) salários-referência,
sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
Art. 44 Na reincidência, a multa será elevada em dobro,
sucessivamente, até o atendimento da exigência feita no auto de embargo.
Art. 45 A aplicação das sanções previstas neste capítulo
não dispensa o infrator do atendimento das disposições desta lei.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 46 Para os efeitos desta lei, somente profissionais
habilitados e devidamente inscritos na Prefeitura poderão
assinar, como responsáveis técnicos, qualquer projeto a ser submetido à
aprovação da Prefeitura.
Art. 47 A responsabilidade civil pelos serviços de projeto
e cálculo, inclusive diferenças verificadas em áreas de lotes, quadras e
sistemas de recreio, cabe exclusivamente aos proprietários do loteamento ou
desmembramento.
Art. 48 Os processos administrativos ainda sem despacho
decisório, protocolados anteriormente à data de publicação desta lei, serão
decididos de acordo com a legislação anterior.
Art. 49 Para os efeitos desta lei, salário-referência é o
vigente por ocasião da aplicação da multa.
Art. 50 As disposições da presente lei aplicam-se, no que
couberem, aos projetos de parcelamento do solo que visam à construção de
conjuntos habitacionais de interesse social.
Art. 51 Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a
sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente,.as Leis nºs. 1508, de 20 de
abril de 1972, 1851, de 26 de junho de 1979, e 1879, de 26 de dezembro de 1979.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.