LEI Nº 2039 de 30 de novembro de 1982

 

Projeto de Lei nº 59/82

 

Introduz modificações nas Tabelas V e VI anexas à Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

 

José Miranda Campos, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  A Tabela V a que se refere o artigo 130 da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

 

(Tabela V, a que se refere o artigo 130 da Lei 1430)

 

ITEM

ESPECIFICAÇÕES

ALÍQUOTA (% sobre o salário referente)

I

Construções:

 

 

a) Barracões nos quintais de casas residenciais, por metro quadrado de área útil de piso coberto

0,20%

 

b) Dependências em prédios residenciais, por metro quadrado de área útil de piso coberto

0,15%

 

c) Dependências em prédios utilizados por estabelecimentos de qualquer natureza, por metro quadrado de área útil de piso coberto

0,2%

 

d) Galpões para qualquer fim, por metro quadrado de área útil de piso coberto

0,3%

 

e) Garagens para fins comerciais e postos de lubrificação, por metro quadrado

0,4%

 

f) Obras não especificadas nesta tabela, por metro quadrado de área útil, de piso coberto

0,2%

 

g) Prédios residenciais, de um ou mais pavimentos, por metro quadrado de área útil coberto

0,2%

 

h) Prédios de um ou mais pavimentos, a serem usados em atividades comerciais, industriais ou profissionais por metro quadrado de área útil coberto

0,4%

II

Reconstruções e Reformas:

 

 

a) em prédios residenciais, por metro quadrado de área útil de piso coberto

0,1%

 

b) em prédio de uso comercial, industrial ou profissional, por metro quadrado de área útil de piso coberto

0,2%

 

c) com aumento de área:

 

 

1 – de prédio residencial, por metro – quadrado de área útil de piso coberto

0,2%

 

2 – de prédio para uso comercial, industrial ou profissional, por metro quadrado de área útil de piso coberto

0,4%

III

Obras Diversas:

 

 

a) cortes em meio-fio

5%

 

b) demolição – por metro quadrado de área de edificações a ser demolida

0,1%

 

c) canalização particular em logradouros públicos, por metro linear

3%

IV

Habite-se:

 

 

a) para prédios residenciais

5%

 

b) para prédios comerciais, industriais ou profissionais

10%

V

Construções em Cemitérios:

 

 

a) Túmulo ou jazigo, sem construção de capela:

 

 

1 – com revestimento simples

2%

 

2 – com revestimento de pedra, pastilha, mármore ou material semelhante

3%

 

b) Túmulo ou jazigo, com construção de capela:

 

 

1 – com revestimento simples

4%

 

2 – com revestimento de pedra, pastilha, mármore ou material semelhante

5%

 

c) Construção de carneiros ou muretas:

 

 

1 – crianças

1%

 

2 – adultos

1,5%

 

3 – gaveta ou caixa

1%

 

 

Art. 2º  A Tabela VI, anexa à Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS

 

(Tabela VI, a que se refere o artigo 141 da Lei 1430)

 

ITEM

ESPECIFICAÇÕES

ALÍQUOTA (% sobre o salário referente)

I

Arruamentos:

 

 

a) com área até 20.000 m², descontadas as destinadas e logradouros públicos

200%

 

b) com área superior a 20.000 m², por m², além de taxada na alínea anterior

0,01%

II

Loteamentos:

 

 

a) com área até 10.000 m², descontadas as destinadas a logradouros públicos e as que serão doadas ao Município

500%

 

b) com área superior a 15.000 m², por m² que exceder além de taxado na alínea anterior

0,01%

III

Desmembramentos:

 

 

a) com área até 10.000 m², descontadas as destinadas a logradouros públicos e as que serão doadas ao Município

300%

 

b) com área superior a 10.000 m², que exceder, além do taxado da alínea anterior

0,01%

 

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 30 de novembro de 1982.

 

José Miranda Campos

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.