lei nº 2088, de 23 de março de 1984

 

Projeto de Lei  nº 7/84

 

Dispõe sobre a isenção do imposto predial urbano aos cidadãos com mais de 70 anos de idade.

 

José Miranda Campos, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica concedida isenção do imposto predial urbano que grave imóvel residencial pertencente a pessoas com mais de 70 (setenta) anos de idade, ou aposentada por invalidez, desde que a beneficiada mais resida.

 

Parágrafo único.  somente gozará do beneficio desta lei, a pessoas que só possua um imóvel residencial registrado em seu nome a que a renda familiar não seja suportar a três salários mínimos.

 

Art. 2º  Os benefícios da presente lei condicionam-se aos requerimentos das interessadas, comprovando-se a existência de um único imóvel residencial com Certidão expedida pelo Cartório do Registro do Imóvel a Anexos desta Câmara.

 

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 23 de marco de 1984.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.