Art. 1º Nenhum estabelecimento comercial que exerça a atividade de oficina de desmanche de veículos e similares poderá funcionar no município a previa licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante o pagamento dos tributos devidos.
Parágrafo único. o requerimento deverá especificar com clareza;
I – o ramo do comercio;
II – o local em que o requerente pretende exercer sua atividade;
III – o horário de funcionamento.
Art. 2º Não será concedida licença dentro da faixa cujo rio dista 3.00 (três mil) metros do centro da Praça da Bandeira em todos os mentidos, bem como à distancia de 2.00m (dois mil) metros de cada lado da Rodovia Presidente Dutra, em toda sua extensão dentro do município, em ambos os sentidos, aos estabelecimentos que exerçam a atividade de oficina de desmanche de veículos e similares.
Art. 3º A licença para funcionamento da referida atividade será sempre precedida de exame no local e de aprovação da autoridade competente.
Parágrafo único. o local deverá estar totalmente murado e com edificação provida de instalações sanitárias.
Art. 4º Para efeito de fiscalização, o Proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibira à autoridade competente sempre que esta exigir.
Parágrafo único. o alvará será renovável anualmente, mediante requerimento do interessado e após nova vitória da autorização competente.
Art. 5º Para mudança de local do estabelecimento comercial deverá ser solicitada a necessária permissão da Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.
Art. 6º A licença d localização poderá ser cassada;
I – quando se tratar d negócios diferentes do requerido:
II – como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;
III – se o licenciado se negar a exibir o lavara de localização Pa autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV – por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentaram a solicitação.
§ 1º cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado, sob pena de imediata interdição acompanhada de medidas cabíveis e legais.
§ 2º o estabelecimento comercial instalado dentro do município irregularmente terá 90 (noventa) dias para regularizar sua situação a partir da data da aprovação desta lei, caso contrário, poderá ser igualmente fechado se não possuir a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua esta lei.
Art. 7º O proprietário de estabelecimento comercial, que exerça a atividade de oficina de desmancho de veículos e similares, que infringir os dispositivos da presente lei, época da lavratura do auto de infração.
§ 1º a lavratura do auto de infração só se dará após a ratificação para regularização de situação, no prazo que for dado ao infrator.
§ 2º o decurso do prazo da ratificação sem que tenha sido regularidade a situação que lhe deu causa ou a reincidência da infração sujeitarão o infrator além da cobrança da multa em dobro em virtude do prosseguimento da irregularidade, a interdição da atividade, o fechamento do estabelecimento e demais medidas coercitivas,s e necessário.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
José Miranda Campos
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.