Art. 1º O artigo 4º, da Lei nº 2141, de 21 de novembro de 1984, que institui a Contribuição de Melhoria, passa ter a seguinte redação:
"Art. 4º O custo da obra seres rateado entre os contribuintes de conformidade com a testada do terreno, computando-se as laterais a caso de imóvel beneficiado com frente para duas ou mais vias ou logradouro públicos".
Art. 2º O artigo 7º, da Lei nº 2141, de 21 de novembro de 1984, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 7º O pagamento da Contribuição de Melhoria será feito de uma só vez, ou em até 18 (dezoito) prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação, o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, acrescidos de juros de lei.
Art. 3º O § 3º do artigo 7º, da LEI nº 2141, de 21 de novembro de 1984, passa a ter a seguinte redação:
"3º Serão concedidos 10% (dez por cento) de desconto para os contribuintes que efetuarem o pagamento da Contribuição de Melhoria à vista".
Art. 4º Esta lei entrará a vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.