Art. 1º Poderão ser declaradas de utilidade pública, mediante Lei Municipal, as sociedades civis,as associações e as fundações constituídas no Município que, dentre outras atividades de interesse da população, prestem serviços de cunho filantrópico à coletividade, desde que:
I - Tenha
personalidade Jurídica;
II - Estejam
em cotidiano e efetivo funcionamento nos 2 (dois) anos imediatamente
anteriores;
III - Não sejam remunerados, por qualquer forma,os cargos de diretoria e que não haja distribuição de
quaisquer vantagens pecuniárias ou materiais a dirigentes, mantenedores ou
associados.
§ 1º Na proposta de declaração de utilidade pública deverá
constar c6pia dos seguintes documentos:
a) Estatuto registrado e publicado no
Diário Oficial;
b) Ata da Fundação e eleição da primeira
Diretoria;
c) Ata de eleição da atual Diretoria;
d) Atestado fornecido pelo Juiz de Direito,
em que conste que a entidade se encontra em regular funcionamento.
§ 2º Não serão considerados de utilidade pública - os
templos de religiões ou de seitas de qualquer natureza.
§ 3º Não implicará na concessão de nenhum favor do
Município, a declaração de utilidade publica.
Art. 2º A
entidade reconhecida como de utilidade pública terá a cassação desse reconhecimento
quando deixar de funcionar ou de cumprir as disposições dos incisos I e III, do
artigo 1º.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial, a Lei nº 2.091, de 25/04/1984.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.