Art. 1º A subvenção consignada no orçamento vigente a ser
concedida a A.P.A.E. - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Caçapava
- para a manutenção das escolas para excepcionais, fica majorada de NCz$ 1.500,00
(um mil e quinhentos cruzados novos) para NCz$ 36.000,00 (trinta e seis mil
cruzados novos).
Art. 2º Para atender as despesas com a execução da
presente Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no Departamento de
Finanças,
700 |
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO |
|
702 |
Divisão de Ensino |
|
702.3231.08490312.045 |
Subvenção a A.P.M. dos Excepcionais de
Caçapava A.P.A.E. |
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3231 |
Subvenções Sociais |
34.500,00 |
Parágrafo único. o crédito
suplementar a que se refere este artigo será coberto com os recursos
decorrentes da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária vigente:
500 |
DEPARTAMENTO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS |
|
508 |
Seção de Execução de Obras e Setor
Subordinado |
|
502.4120.03000211.002 |
Desapropriação para construção, reforma
e adaptação de próprios municipais de órgãos da administração |
|
4110 |
Obras e Instalações |
34.500,00 |
Art. 3º A subvenção prevista na presente lei será paga em
6 (seis) parcelas bimestrais de NCz$ 8.000,00 (seis mil cruzados novos) cada
uma.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.