LEI COMPLEMENTAR Nº
254, DE 05 DE JUNHO DE 2007
PROJETO DE
LEI COMPLEMENTAR N.º 15/2006
Autor:
Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela
Institui o Plano
Diretor de Desenvolvimento do Município de Caçapava e dá providências
correlatas.
CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
TÍTULO I
DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO URBANO
PERMANENTE
Art. 1º A Administração Municipal de Caçapava
institui o processo de planejamento permanente pela promulgação de seu Plano
Diretor de Desenvolvimento Municipal que passa a ser o instrumento básico de
seu desenvolvimento econômico e social, estabelecendo orientação aos agentes
públicos e privados que atuam na produção e gestão do espaço territorial do
Município, com os objetivos de:
I - estabelecer a função social da propriedade
urbana;
II - estabelecer,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
mecanismos na Administração Municipal de participação social na
implantação, monitoramento e avaliação do Plano Diretor de Desenvolvimento
Municipal;
III - estabelecer os meios para atendimento às necessidades
da comunidade tendo em vista os recursos físicos, financeiros e humanos na
Administração Municipal.
Parágrafo único. O Município deverá exercer
suas atividades atendendo às peculiaridades locais e os princípios técnicos ao
desenvolvimento integrado da comunidade, nos termos da Constituição Federal, da
Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município e do Estatuto da Cidade,
com os seguintes objetivos gerais:
I - promover
o desenvolvimento econômico no Município, com a criação de mecanismos para a
sua descentralização de forma social e ambientalmente sustentável;
II - garantir
o direito universal à moradia digna e aos serviços públicos de qualidade;
III - oferecer áreas para a produção habitacional para
os segmentos sociais de menor renda;
IV - promover a urbanização e a regularização
fundiária de áreas ocupadas pela população de baixa renda, com o objetivo de
inclusão social de seus habitantes;
V – garantir
os benefícios da urbanização, de acordo com as possibilidade orçamentárias,
transferindo para a comunidade a valorização imobiliária decorrente da ação do
Poder Público;
VI - garantir o adensamento populacional em áreas com
capacidade de suporte do meio físico com infra-estrutura;
VII - promover o equilíbrio na ocupação do solo, assegurando
a proteção de áreas sensíveis à ocupação, mananciais e especialmente protegidas
por leis Federais e Estaduais;
VIII - estabelecer programas de melhoria de qualidade
de vida da população, assegurando saneamento básico e ambiental,
infra-estrutura, serviços públicos, equipamentos sociais, espaços de lazer,
recreação e áreas verdes;
IX - garantir a acessibilidade universal por
intermédio de rede viária e transporte público a todo o território municipal;
X - estimular
parcerias entre os diferentes níveis de governo e a sociedade civil, visando à
produção e à melhoria de espaços públicos pelo uso de instrumentos para o
desenvolvimento urbano;
XI - contribuir para a construção e difusão da memória
e identidade por meio da proteção do patrimônio histórico, artístico,
urbanístico e paisagístico, utilizando-os para o desenvolvimento sustentável;
XII - aumentar a eficiência do serviço público por
meio do aperfeiçoamento administrativo do setor público;
XIII - fortalecer
a gestão ambiental local por meio de monitoramento, fiscalização e proteção,
considerando parcerias público-privadas para esta finalidade;
XIV - promover o turismo local por meio de políticas
públicas;
XV - promover
incentivos ao desenvolvimento industrial e logístico do Município pela
atratividade local e de infra-estrutura;
XVI - criar mecanismos de planejamento e gestão
permanentes e participativos nos processos de decisão.
XVII – promover e atualizar anualmente o Plano de Obras
onde constarão as obras necessárias para o Município, que não terão
predominância sobre aquelas emergenciais e outras que se façam necessárias por
recebimento de recursos extraordinários específicos;
XVIII – incentivar no município, através da promoção de
atos cívicos, os princípios de cidadania e civismo na população;
XIX – Estimular e cooperar nas ações propositivas da
Agenda 21 do Município.
TÍTULO II
DA CONCEITUAÇÃO E DAS DIRETRIZES DO
PROCESSO DE PLANEJAMENTO
CAPÍTULO
I
DA CONCEITUAÇÃO GERAL
Art. 2º O presente processo de planejamento
disciplina e orienta a ação do Poder Público quanto ao direito urbanístico,
estabelecendo o urbanismo como função pública, em específico:
I - disciplinando o ordenamento urbano;
II - disciplinando o uso e a ocupação do solo;
III - criando e disciplinando áreas de interesse
especial;
IV - coordenando a ordenação urbanística da atividade
edilícia;
V - coordenando a utilização de instrumentos de
intervenção urbanística.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO E DO
PLANO DIRETOR
Seção I
Disposições Gerais
Art. 3º O Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal
é o instrumento básico da política de desenvolvimento integrado e de expansão
urbana em conformidade com o Art.182 e Art. 183 da Constituição Federal, com o
Art. 152 da Constituição do Estado de São Paulo, com a Lei Orgânica do
Município e com a Lei Federal 10.257 de 2001 – Estatuto da Cidade.
Art. 4º O Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal visa
promover o desenvolvimento social e econômico da comunidade nos aspectos
financeiros, urbanísticos, ambientais, educacionais, habitacionais, esportivos,
recreativos, de lazer, de saúde, de saneamento, de transportes, de segurança,
de cultura, de assistência social e de cidadania.
§ 1º Como instrumento fundamental normativo de
planejamento, o Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal estabelece as formas
de intervenção e de ação, e informa os programas de governo.
§ 2º
Como instrumento ordenador do crescimento do Município, o Plano Diretor de
Desenvolvimento Municipal orienta as
atividades privadas segundo condicionantes das diversas funções da cidade,
estabelecendo o Macrozoneamento Municipal.
§ 3º Os
futuros planos de governo buscarão atender aos objetivos e diretrizes
estabelecidas nesta Lei Complementar, propostos em acordo com o Plano Diretor
de Desenvolvimento do Município, na forma do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual.
Art. 5º Para assegurar a eficácia no desempenho das
competências previstas nesta Lei Complementar, fica instituído em caráter
permanente o Conselho da Cidade, órgão consultivo da administração municipal
para assuntos relacionados com a implantação, revisão e atualização do Plano
Diretor de Desenvolvimento Municipal.
§ 1º A composição, forma, constituição e regras de
funcionamento do Conselho da Cidade, serão definidas em lei própria, garantida
a participação da comunidade.
§ 2º A lei específica de regulamentação do
Conselho da Cidade será encaminhada pelo Poder Executivo em 120 (cento e vinte)
dias a partir da promulgação desta Lei Complementar.
Art. 6º A função social da propriedade é obrigação
constitucional e será cumprida obedecendo aos seguintes requisitos:
I – os imóveis urbanos devem ter utilização de
suporte às atividades de interesse urbano que são: - moradia, produção
industrial, circulação, comércio e prestação de serviços, preservação do
patrimônio cultural ou paisagístico e preservação de recursos naturais
necessários à comunidade;
II – os imóveis
rurais deverão estar com utilização de produção agrícola, agropastoril,
agroindustrial, turística e de lazer, constituindo-se em atividade econômica a
estes vinculada;
III – o uso dos imóveis urbanos e a intensidade de
ocupações destes devem ser compatíveis com a segurança dos imóveis lindeiros,
com a manutenção ou melhoria da qualidade ambiental, com a viabilidade de
atendimento por equipamentos e serviços públicos;
IV – os imóveis rurais cadastrados para tal
finalidade, segundo o artigo 25 desta Lei Complementar, prosseguirão em sua
finalidade, mesmo que dentro do perímetro urbano e de expansão urbana até sua
descaracterização;
V – Os imóveis urbanos causadores de incômodo à
vizinhança deverão ser submetidos ao Estudo do Impacto de Vizinhança.
VI – Os imóveis rurais situados dentro do perímetro
urbano deverão ser submetidos ao Estudo de Impacto de Vizinhança quando
lindeiros de zonas residenciais ou inseridos nelas para a eliminação de
possíveis incômodos causados à vizinhança.
CAPÍTULO III
DA INSERÇÃO REGIONAL
Art. 7º O
Município participará do Planejamento Regional através de:
I – parcerias e
convênios com demais Municípios da Região de influência ou lindeiros, adequando-se
aos demais Planos Diretores locais e pelas experiências compartilhadas nas
respectivas aplicações;
II – celebração de consórcios em áreas de interesse
comum como recursos hídricos, de vegetação, resíduos sólidos e demais de
consenso.
Art. 8º O Município participará do sistema integrado
de gerenciamento de recursos hídricos previstos no art. 205 da Constituição do
Estado de São Paulo, isoladamente ou em consórcios com outros Municípios da
mesma bacia hidrográfica, ou com o mesmo interesse, assegurando, para tanto,
meios financeiros e institucionais.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA ECONÔMICA MUNICIPAL
Seção I
Objetivos e Diretrizes
Art. 9º A
política econômica do Município de Caçapava orientar-se-á no sentido de
incentivar a função industrial, comercial, de serviços, de turismo e rural.
Art. 10. A delimitação da expansão
dos respectivos Eixos dar-se-á segundo normas estabelecidas pelas Leis
federais, estaduais e municipais e de acordo com o Macrozoneamento Municipal,
estabelecido por esta Lei Complementar -
Planta Nº 01.
Art. 11. Deverá ser permitida a instalação de serviços
e comércio contíguos ou como parte do Eixo Industrial e de Serviços para
atividades correlatas, de suporte às indústrias lá estabelecidas, com aproveitamento
de malha viária e infra-estrutura lá instalada de transporte, energia e
saneamento, sujeitos à aprovação municipal e licenciamento pelos órgãos
estaduais competentes, quando necessário.
Parágrafo Único - O Município dará prioridade de incentivos a:
I - empresas que
empreguem o maior número possível de mão-de-obra;
II - empresas não poluentes nem degradantes;
III - programas de apoio e criação de pequenas e médias empresas;
IV – cooperativas por união de grupos locais e outros voltados
prioritariamente para as vocações do Município nas áreas de: - turismo,
desenvolvimento imobiliário, logística empresarial e desenvolvimento
industrial.
Art. 12 - Não será permitida a instalação, no Município, de unidade
empresarial de alto risco ambiental.
Art. 13 – Fica estabelecido o Sistema de Capacitação
Profissionalizante vinculado aos Eixos Produtivos, fazendo parte integrante por
meio de participação na formação de mão-de-obra preferencialmente local, que
poderá ser público ou em parcerias com entidades sem fins lucrativos.
Seção II
Da Lei de Uso e Ocupação do Solo
Municipal
Art. 14 - Fica estabelecido o Macrozoneamento Municipal
com base nas restrições ambientais – Planta Nº 01 desta Lei Complementar, para
a implantação das Leis de Parcelamento do Solo e de Uso e Ocupação do Solo a
serem instituídas por leis específicas.
§ 1º A Lei
de Uso e Ocupação do Solo apresentará a distribuição das atividades econômicas
permitidas no território urbano e de expansão urbana e rural, garantindo a compatibilidade
com a legislação federal e estadual pertinentes, buscando o desenvolvimento
sustentável.
§ 2º A Lei
de Uso e Ocupação do Solo – Lei de Zoneamento,
delimitará e definirá as Zonas de Uso e Ocupação do solo específicas no interior
da Zona Urbana e de Expansão Urbana e Rural, qualificando a zona em usos
permitidos, taxas de ocupação, coeficientes de aproveitamento e demais
restrições urbanísticas, ambientais e edilícias pertinentes.
§ 3º A Lei de Uso e Ocupação do Solo – Lei de
Zoneamento – estabelecerá os documentos, plantas e demais expedientes
necessários à aprovação de ocupação e uso do solo pela Administração Municipal
e à apreciação de órgãos correlatos de outras instâncias de governo – União e
Estado.
Art. 15 - A Lei de Uso e Ocupação do Solo estipulará as
normas e os prazos para as regularizações industriais, comerciais e de serviços
que se encontrem instaladas de forma irregular até a promulgação deste Plano
Diretor.
Art. 16 - A Lei de Uso e Ocupação do Solo estipulará as
normas e o prazo definido e improrrogável para as regularizações industriais,
comerciais e de serviços que se encontrem de forma irregular até a promulgação
deste Plano Diretor.
Art. 17 - Fica instituída nesta Lei Complementar a
categoria de Zona de Especial Interesse Social – ZEIS – para áreas sujeitas à
regularização fundiária, remoções por risco, reabilitação urbana e edilícia,
implantação de conjuntos de interesse social e áreas de remediação ambiental,
segundo as delimitações expressas na_Planta Nº. 10.
Art. 18 - As áreas citadas no artigo anterior são
objetos de programas e projetos específicos, devendo utilizar mecanismos legais
pertinentes.
Parágrafo único. As Zonas de Especial Interesse
Social – ZEIS são parte integrante da Lei de Zoneamento a ser instituída por
lei específica, decorrente do Plano Diretor.
Art. 19 - Fica
instituído nesta Lei Complementar o Direito de Preempção - planta 10 - a ser
regulamentado por Lei Municipal, para as seguintes localidades e áreas de
atuação do Poder Público: - áreas sujeitas à urbanização, à
reurbanização, à regularização fundiária, áreas adensadas sujeitas à
implantação ou ampliação de equipamentos sociais urbanos, área central, áreas
de recuperação ambiental e de utilização de imóveis e áreas de interesse
histórico, paisagístico e ambiental, bem como no raio de 500 (quinhentos)
metros dos limites das Zonas de Especial Interesse Social – ZEIS - como
definidas nos artigos 17 e 29 inciso V desta Lei Complementar. Planta Nº 10.
I – Área
sujeita à regularização fundiária e suas adjacências na distância máxima de 100
(cem) metros a ser definida por demarcação paralela ao perímetro da área (
Art.17 e 29 - Inciso V desta Lei Complementar);
II – Área de
interesse ambiental para criação de unidades de conservação, proteção e
recuperação de áreas degradadas e/ou ocupadas irregularmente;
III – Área de
interesse histórico, paisagístico e de lazer.
§ 1º - A Lei a
que se refere este artigo, delimitará as áreas em que incidirá o direito de
preempção e fixará prazo de vigência, não superior a dois anos, renovável a
partir de um ano após o decurso do prazo inicial da vigência.
§ 2º - O poder
público municipal deverá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias pela opção
de compra.
§ 3º - O poder público municipal perderá o direito de
preempção definitivamente sobre os imóveis e a ele ofertados e não adquiridos,
caso os mesmos venham a ser objetos de alienação onerosa entre particulares.
Art. 20 - Ficam instituídos nesta Lei Complementar, o Parcelamento
e a Edificação ou Utilização Compulsória em áreas subutilizadas, não utilizada
ou no solo urbano não edificado, cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo
definido em legislação decorrente do Plano Diretor – Lei do Zoneamento e de
Parcelamento do Solo – bem como instituído o IPTU Progressivo no Tempo,
decorrente deste instituto.
Art. 21 - Ficam instituídas nesta Lei Complementar as
Operações Urbanas Consorciadas a serem delimitadas em lei municipal
específica para o fomento de intervenções urbanas a serem coordenadas pelo
Poder Público em conjunto com moradores, proprietários e investidores privados,
com o objetivo de transformações urbanísticas em áreas estruturais para a
melhoria social e ambiental da comunidade.
Art. 22 - Fica instituída nesta Lei Complementar a
Transferência do Direito de Construir que autorizará o proprietário público ou
privado a transferir o direito de construir ou parcelar o solo, conforme
legislações decorrentes do Plano Diretor, a ser autorizada e regulamentada por
lei municipal específica, quando o imóvel ou área forem considerados
necessários para fins de implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
preservação quando de interesse histórico, paisagístico, ambiental, social ou
cultural; servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas
ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
Art. 23 - Fica instituído o Direito de Superfície que
autoriza o proprietário urbano a conceder a outrem o direito de superfície do seu
terreno por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública
registrada no cartório de registro de imóveis para fins de utilizar o solo, o
subsolo ou espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato
respectivo, atendida a legislação urbanística vigente.
Seção III
Da Lei de Parcelamento do Solo Urbano
e de Expansão Urbana
Art. 24 -
A Lei de Parcelamento do Solo Urbano e
de Expansão Urbana a ser estabelecida por lei municipal específica, deverá
estar de acordo com as legislações federal e estadual pertinentes, considerando
as vocações do Município com prioridade para o estabelecimento de
empreendimentos residenciais para todas as faixas de renda, bem como prever a
preservação da paisagem como atrativo para investimentos de lazer, recreação e
turismo.
§ 1º Serão
incentivados os estabelecimentos de clubes sociais, chácaras de recreio,
hotelaria e similares e outras formas de ocupação de baixa densidade
populacional em áreas de interesse paisagístico e ambientalmente controlado,
como mecanismo de preservação das mesmas, desde que apresentem estudo de
impacto ambiental e impacto de vizinhança.
§ 2º Será
estabelecido mecanismo institucional de regularização de loteamentos na
Administração Municipal, como apoio técnico à finalidade de regularização
fundiária de propriedades, com ênfase nas áreas de habitação de interesse
social, localizadas nas ZEIS.
§ 3º A base territorial para o estabelecimento
desta Lei Complementar é o Macrozoneamento Municipal e o Mapa Ambiental onde constam
as restrições legais de proteção aos recursos naturais e demais institutos
legais federais e estaduais pertinentes. Plantas Nº 01, 03 e 04.
Seção
IV
Da Produção
Agrícola, Hortifrutigranjeira e do Abastecimento
Art. 25 - A Prefeitura
Municipal fomentará todas as atividades relacionadas a produção rural e de
abastecimento, priorizando a produção familiar em pequenas propriedades e a
produção de produtos orgânicos, implantando o sistema de inspeção municipal
onde serão estabelecidas as normas de criação, fabricação e fiscalização, para
posteiror comercialização dos produtos no Município.
Parágrafo único - Deverão ser cadastradas no
Município as propriedades dedicadas às atividades previstas neste artigo,
cadastro este que fará parte do Sistema de Planejamento Municipal.
Art. 26 -
As atividades agrícolas, hortifrutigranjeiras e de abastecimento no Município
deverão ser estimuladas através de:
I – desenvolvimento
de programas para o setor em parceria com outros entes da federação e por
incentivo às entidades locais;
II – promoção de programas de capacitação para
transferência de novas tecnologias e assistência técnica aos produtores e
comerciantes;
III – promoção
prioritária de ações conjuntas entre a Prefeitura Municipal e o Governo
Estadual para ampliação do Município no Projeto de Desenvolvimento Tecnológico
de Microbacias e conservação do solo, com enfoque para a necessidade de
assistência técnica aos produtores rurais.
IV – incentivo
ao associativismo orientado por entidades afins em parceria com a Prefeitura
Municipal;
V – instalação
de espaços de comercialização da produção rural;
VI – inclusão do Município no Plano Estadual de
Micro-Bacias Hidrográficas e conservação do solo, com enfoque para a
necessidade de assistência técnica aos produtores rurais.
VII -
fiscalização por parte da prefeitura, garantindo o congelamento e a supressão
de toda ação produtiva em áreas classificadas como contaminadas por laudo da
CETESB, IBAMA e demais órgãos competentes;
VIII – manutenção constante das estradas rurais e
rodovias vicinais para o melhor escoamento da produção;
IX – apoio às campanhas de controle sanitário nas
atividades de produção e criação do município.
Art. 27 –
O Poder Público Municipal estimulará a formação de parcerias, cooperativas ou
consórcios de produtores rurais, prestando a assistência necessária quanto ao
estabelecimento de seus estatutos e demais finalidades.
TITULO
III
EXIGÊNCIAS DE ORDENAÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO I
DO TERRITÓRIO MUNICIPAL
Art. 28 - O território do Município é constituído de
Zona Urbana, Zona de Expansão Urbana, Zona de Ambientalmente Protegida, Zona de
Proteção Ambiental Permanente, Zona de Especial Interesse Social, Zona
Industrial e de Serviços, Zona de Desenvolvimento Comercial e de Serviços e
Zona Rural.
§ 1º O
Município de Caçapava situa-se na região do Vale do Paraíba, possuindo área
urbana de 77 (setenta e sete) Km² e rural de 301 (trezentos e um) Km²,
totalizando 378 (trezentos e setenta e oito) Km² e é limitado:
I – ao norte: pelo Município de Monteiro Lobato;
II – ao sul: pelos Municípios de Jambeiro e Redenção da
Serra;
III – a
oeste: pelo Município de São José dos Campos;
IV – a leste: pelo Município de Taubaté.
§ 2º A
expansão da malha urbana far-se-á preferencialmente pela ocupação de vazios na
área urbanizada e com a ocupação de áreas não urbanizadas delimitadas pelo Mapa
Ambiental do Município – Plantas nº 03 e 04.
§ 3º As Zonas referidas neste artigo constituem
o Macrozoneamento do Município de
Caçapava – Planta Nº 01 - e serão
regulamentadas por lei específica.
Artº 29
- As Zonas de Uso do Solo referidas como Macrozoneamento do
Município de Caçapava assim se definem:
I - ZONA URBANA: -
destinada ao uso de atividades econômicas urbanas, delimitadas como: -
comercial, serviços, habitacional, misto, de especial interesse social, com
base em densidades proporcionais à infra-estrutura viária, de saneamento
básico, de transporte e de energia existentes e previstas:
a) Zona Urbana
(Central);
b) Zona Urbana
Norte (Vl. M. Jesus);
c) Zona Urbana
Sul 01 (Piedade);
d) Zona Urbana
Sul 02 (Caçapava Velha).
II – ZONA DE EXPANSÃO URBANA: - Destinada à atividades econômicas urbanas de média e baixa
densidade, sujeitas à Lei de Parcelamento do Solo, decorrente desta Lei Complementar,
admitindo atividades de agricultura familiar, agroindústria, recreação e lazer:
a) Zona de Expansão Urbana Norte 01 (Marambaia);
b) Zona de Expansão Urbana Norte 02 (Tataúba);
c) Zona de
Expansão Urbana Norte 03 (Vl.M. Jesus);
d) Zona de Expansão
Urbana Sul 01;
e) Zona de Expansão Urbana Sul 02 (Piedade);
f) Zona de
Expansão Urbana Leste.
III – ZONA AMBIENTALMENTE PROTEGIDA:– sujeita a licenciamento ambiental em conformidade com o Mapa
Ambiental Municipal, ocupadas por atividades extrativistas, turismo e
atividades correlatas como: clubes, hotéis, pousadas e similares e chácaras de
recreio:
a) Zona Ambientalmente Protegida Norte (Serra do Palmital);
b) Zona Ambientalmente Protegida Sul.
IV – ZONA DE PROTEÇÃO
AMBIENTAL PERMANENTE: – classificadas
segundo a legislação federal e estadual vigentes, destinadas a não ocupação por
edificações e meios permeáveis de uso do solo, sendo permitidas travessias,
parques, praças e jardins, sujeitas a licenciamento pelos órgãos competentes
estaduais e municipais e atividades econômicas sujeitas a licenciamento
ambiental, todas em conformidade com o Mapa Ambiental Municipal, encontrando-se
nesta Zona as áreas de especial interesse paisagístico, de patrimônio histórico
e ao longo de rios e córregos, meandros, várzeas, áreas estas delimitadas no
Mapa Ambiental Municipal e Macrozoneamento Municipal:
a) Zona de Meandro Do Rio Paraíba Do Sul;
b) Zona de
Várzea Sul 01;
c) Zona de Várzea Sul 02;:
d) Zona de Várzea
Norte 01;
e) Zona de Várzea Norte 02.
V – ZONA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL: – denominada ZEIS, destinadas aos programas e projetos de
urbanização social, reurbanização para recuperação ambiental, destinadas a
construção de unidades habitacionais de interesse social e programas de
regularização urbanística de ordenamento do solo urbano e fundiário;
VI – ZONA INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS: – correspondente ao Eixo Industrial e de Serviços de Caçapava e
sua área de expansão, à implantação de novos vetores industriais, as áreas de
beneficiamento de produtos extrativistas e demais, podendo ser utilizadas para
equipamentos urbanos coletivos de saneamento básico, eletrificação e saúde
pública:
a) Zona
Industrial e de Serviço Eixo Leste 01;
b) Zona
Industrial e de Serviço Eixo Leste 02;
c) Zona Industrial e de Serviço Eixo Leste 03;
d) Zona
Industrial e de Serviço Eixo Oeste.
VII – ZONA DE DESENVOLVIMENTO COMERCIAL E DE SERVIÇOS: – correspondendo às áreas lindeiras
ao sistema rodoferroviário e principal, de acessos destinados,
preferencialmente, às atividades de logísticas empresariais, pequenas e médias
empresas cujas dimensões ultrapassem o permitido em corredores comercias
intra-urbanos;
VIII – ZONA RURAL: –
constituindo-se de propriedades inscritas no Cadastro Imobiliário Rural
Municipal, a ser instituído conforme artigo 25 desta Lei Complementar, e
classificadas como de produção agrícola, agroindustrial e agropastoril:
a) Zona Rural Sul;
b) Área Rural
Norte.
IX – ZONA DE TRANSIÇÃO INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS: – correspondente às áreas envoltórias
das zonas Industriais e de Serviços e atividades incompatíveis com o uso
habitacional;
a) Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 01;
b) Zona de
Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 02;
c) Zona de
Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 03;
d) Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 04
(Campo Grande);
e) Zona de
Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 05;
f) Zona de Transição
Industrial e de Serviço Eixo Leste 06;
g) Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 07;
h) Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 08;
i) Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Oeste – 01;
j) Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Oeste 02;
k) Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Oeste 03;
l) Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Oeste 04.
§ 1º O
Cadastro Rural Municipal instituído pelo Artº 25 desta Lei Complementar
definirá a utilização para lazer, agricultura familiar, produção de hortifrutigranjeiros
e itens para abastecimento em áreas de porte limitado, localizadas nas Zonas de
Expansão Urbana do Município.
§ 2º As
Zonas de Uso do Macrozoneamento do Município de Caçapava terão seus critérios
de instalação quanto às taxas de ocupação do solo e coeficientes de
aproveitamento por uso na lei específica denominada Lei do Zoneamento Municipal
decorrente desta Lei Complementar.
§ 3º As zonas mencionadas no inciso V deste
artigo referem-se a núcleos habitacionais
localizados na Zona Urbana e de Expansão Urbana, e os conjuntos de habitação
localizados fora das zonas mencionadas neste parágrafo, serão elevados à
condição de núcleos habitacionais urbanos, em lei municipal específica, caso
haja ocorrências de outros núcleos externos às zonas mencionadas.
§ 4º A
descrição georeferênciada das zonas estabelecidas neste Artigo, encontra-se em
anexo a esta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE E DO PARCELAMENTO DO
SOLO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção I
Da Urbanização
Art. 30 - A urbanização de glebas poderá ser feita
mediante:
I – loteamentos;
II – condomínios com acesso por via urbana oficial;
III – construção de núcleos habitacionais também denominados
conjuntos habitacionais, em áreas não loteadas, desde que providos os
respectivos acessos e implantados todos os equipamentos urbanos a cargo do
empreendedor, conforme legislação federal e lei municipal específica,
respeitadas as restrições municipais constantes no Mapa de Macrozoneamento
Municipal – Planta Nº 01.
Art. 31 - São classificados como loteamentos:
I – loteamento residencial;
II – loteamento de chácaras de recreio;
III – loteamento industrial, comercial e de serviços
correlatos;
IV – loteamento residencial de interesse social.
Parágrafo único. O Parcelamento do Solo será
objeto de lei municipal específica que estabelecerá os índices de ocupação
permitidos, respeitadas a legislação federal e estadual pertinentes.
Art. 32 -
São classificados como condomínios as áreas sujeitas à ocupação por fração
ideal de terreno para seus ocupantes, com acesso por via oficial ou estrada vicinal, em áreas
urbanas ou de expansão urbana, fechadas por muramento ou similar, cuja
responsabilidade pela distribuição de serviços de abastecimento, saneamento e
coleta de lixo será de responsabilidade municipal, relativa a apenas uma
unidade territorial extensiva de ocupação, bem como suas disposições de
implantação constarão da Lei de Uso e Ocupação específica.
Art. 33 - As áreas do Município que não estiverem
cumprindo sua função social pela ocupação de usos urbanos, nas zonas em que se
situem, estarão sujeitas à utilização compulsória e ao imposto territorial
progressivo no tempo sobre a propriedade predial e territorial urbana nos
termos da lei, seguindo-se a desapropriação para destinação específica, segundo
artigo 19 desta Lei Complementar.
Art. 34 - Fica a Administração Municipal, com o parecer do
Conselho da Cidade, responsável no prazo de 180 dias após a aprovação desta, em
elaborar o projeto de lei que regulamenta a Política Urbana em observância ao
Estatuto da Cidade, o qual deverá regulamentar os instrumentos jurídicos,
urbanísticos e tributários para a adoção dos mecanismos administrativos públicos,
definindo suas necessidades e delimitando áreas em que se aplicam, nos casos
de:
I – desapropiração: - para fins de interesse social
em:
a) regularização fundiária;
b) implantação de programas e projetos de habitação
de interesse social;
c) abertura, prolongamento e alargamento de vias
públicas;
d) implantação de praças, parque e jardins;
e) implantação de equipamentos urbanos comunitários
para fins de saneamento básico, eletrificação, transporte público, educação,
saúde e segurança pública;
f) criação de unidades de conservação nos biomas
existentes e proteção de áreas de interesse histórico, cultural e de
preservação ambiental.
II – Novas servidões administrativas e reintegração de
posse das áreas perdidas;
III – tombamento de imóveis ou mobiliários urbano;
IV – limitações administrativas;
V – parcelamento, edificações ou utilizações
compulsórias;
VI - IPTU Progressivo no Tempo;
VII – operação urbana consorciada;
VIII – direito de superfície;
IX – estudo de impacto de vizinhança;
X – estudo de impacto ambiental;
XI – direito de preempção.
Parágrafo Único – A adoção dos instrumentos urbanísticos e tributários deste artigo,
serão utilizados por adoção de processos administrativos próprios, conforme lei
vigente sobre a matéria e submetido ao Conselho da Cidade, estabelecido em
conformidade com o Artigo 5º desta Lei Complementar.
Seção II
Do Zoneamento
Art. 35 - A regulamentação da matéria de que trata este
capítulo e sua seção corresponde a roteiro de delimitação de áreas de uso e ocupação
do solo para cada área delimitada pelo Macrozoneamento do Município,
estabelecendo seus limites e respectivas taxas de ocupação e coeficiente de
aproveitamento para o solo urbano e de expansão urbana no interior da Macrozona, denomina-se Lei de Uso e Ocupação
do Solo – Lei do Zoneamento, considerando a(o):
I – fixação de restrições
apenas essenciais (taxa de ocupação, índice de aproveitamento, recuos, entre
outras), possibilitando formas alternativas de ocupação de lotes;
II – imposição de restrições
de ocupação para usos perigosos, poluentes, degradantes ou de tráfego intenso
ou pesado;
III – fixação de limites entre área construída e área de
lote;
IV – normalização da manutenção de áreas descobertas e
com solo permeável nos lotes urbanos;
V – equilíbrio da demanda de transporte e
infra-estrutura com a capacidade de redes existentes e potenciais;
VI – impedimento da ocupação intensiva de área com
condições topográficas não adequadas à urbanização;
VII – amenização de conflitos de vizinhança;
VIII – ampliação da utilização de terrenos para usos
mistos de serviços de vizinhança;
IX – possibilidade de oferta mais ampla de terrenos para
habitação de interesse social;
X – aumento da oferta de terrenos para fins de
indústria, comércio e serviços.
Parágrafo único. O Zoneamento, a ser
regulamentado por Lei Municipal específica, terá como base o mapeamento
ambiental, sócio-econômico, institucional e de equipamentos sociais urbanos
constantes das Plantas nºs 01, 03, 04 e
05.
Seção III
Regularização de Ocupações Urbanas
Precárias
Art. 36 -
O Município promoverá,
prioritariamente, a regularização urbanística e administrativa de áreas
precariamente ocupadas por sub-moradias e ocupações em áreas de risco,
desenvolvendo programas e projetos de urbanização em parcerias com outros entes
da federação, por intermédio da participação em programas de financiamento para
esta finalidade, incluindo parcerias público-privadas.
§ 1º As
áreas para promoção, programas e projetos de regularização de ocupações urbanas
precárias estão delimitadas no Mapa de Macrozoneamento como ZEIS – Zonas de
Especial Interesse Social – Planta Nº 10.
§ 2 – As
áreas designadas como ZEIS serão objeto de lei municipal específica de
congelamento de núcleo habitacional, a partir de levantamento de lotes e
edificações existentes garantindo direitos dos moradores lá residentes.
§
3º - O poder público municipal
coibirá expressamente a ocupação irregular de áreas para construção de moradias
e de loteamentos de qualquer espécie, ficando os infratores sujeitos às penas a
serem estabelecidas em legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA VIÁRIO
Seção I
Do Sistema Viário Básico
Art. 37 - O Sistema Viário Básico Municipal é composto
de vias rápidas, arteriais, coletoras, locais e ciclovias compondo a estrutura
do espaço urbano, de expansão urbana e os acessos rurais por meio de estradas
vicinais ou prolongamentos de vias existentes.
§ 1º O sistema viário definido neste artigo assim se
classifica:
I – Via Rápida – via de tráfego especial, periférica ao
perímetro urbano, de segurança pública, de transporte predominantemente de
cargas, de interligação com rodovias de acesso ao Município. A via contará com
pistas de desaceleração para entrada em perímetro urbano;
II – Via Arterial – via de ligação interbairros
destinada predominantemente a usos mistos e transporte público de passageiros;
III – Via Coletora – via internas de ligação entre vias
arteriais e vias locais destinadas a trafego predominantemente vinculada ao uso
da zona de uso que servir;
IV – Via Local –
via de uso interna a bairros de predominância residencial.
V – Ciclovias – via de uso exclusivo para
ciclistas;
§ 2º O roteiro e classificação do Sistema Viário Básico
do Município de Caçapava é parte integrante desta Lei Complementar, e será base
para a definição do zoneamento quanto aos índices de ocupação proporcionais a
existência do tipo de via e base para futuros projetos viários e de transporte
de cargas e passageiros – Planta Nº 07.
§ 3º O Sistema Viário Básico do Município de Caçapava
tem como objetivo principal a integração dos bairros segregados por barreiras
naturais ou artificiais, entre si e com o centro.
§ 4º O Sistema Viário Básico é responsável pela expansão
do sistema viário de futuros loteamentos; do subsistema de circulação de
pedestres, passagens, sinalizações e sistemas de acessibilidade para portadores
de necessidades especiais.
§ 5º –
Implantar áreas, avenidas e/ou zonas estratégicas de estacionamento e
bicicletário.
§ 6º A Administração Pública terá 180 (cento e oitenta)
dias para publicar o Sistema Viário Básico do Município de Caçapava que será
dotado de mecanismos administrativos de análise e aprovação de prolongamentos,
alargamentos, implantação de novas vias, podendo utilizar-se de assessoria
técnica especializada para planejamento de atualização do sistema viário e de
transporte público, destacando as obras consideradas prioritárias, tendo em
vista a composição e a integração da malha viária municipal.
§ 7º O Sistema Viário Básico do Município de
Caçapava constituirá a diretriz municipal para as Leis de Uso e Ocupação do
Solo, Parcelamento do Solo, planejamento de transporte público e de implantação
de equipamentos sociais urbanos, conforme adensamento previsto nestes
institutos legais.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE TRANSPORTES
Seção I
Transporte e Armazenamento de Cargas
Art. 38 - A
Administração Municipal priorizará as obras necessárias a reorganizar e compatibilizar
o Sistema Viário Básico Municipal, de estradas e vias municipais aos acessos às
Rodovias Presidente Dutra, Carvalho Pinto e Municípios lindeiros, com vistas à
eficácia, desempenho, segurança e acessibilidade do sistema.
Art. 39 -
A Administração Pública priorizará projetos de implantação de terminais de
transbordo de cargas e armazenamento, em sistemas de logística ligados à
ferrovia e às rodovias estaduais de acesso ao Município em localizações junto
ao Eixo Industrial e as Zonas de Comércio
e Serviços, conforme Mapa do Macrozoneamento do Município de Caçapava – Planta
Nº 01.
Parágrafo único. Para a finalidade a que se destinam serão incentivados projetos
público-privados.
Art. 40 -
A Administração Municipal estabelecerá percurso obrigatório para o transporte
de cargas nocivas ou perigosas, para o tráfego pesado e veículos
super-dimensionados.
Seção II
Do Transporte Coletivo
Art. 41 São objetivos do Sistema Municipal de
Transporte Coletivo:
I – adequar roteiro de
transporte coletivo aos pólos de geração de emprego e renda e os núcleos
habitacionais;
II – priorizar o asfaltamento de vias necessárias a
passagem de transporte coletivo, bairro-centro;
III – instalar pontos de
parada de ônibus;
IV – implantar terminais de ônibus urbanos;
V – adequar terminal rodoviário para transporte
intermodal, oferecendo acessibilidade aos portadores de necessidades especiais;
VI – incentivar a adoção de transporte público para
portadores de necessidades especiais;
VII – estender o serviço de transporte público para áreas
de expansão urbana, estradas vicinais, pontos de interesse turísticos,
históricos e paisagísticos, locais de bordo de rodovias estaduais, conforme
demandas existentes e futuras;
VIII – incentivar o uso de
transporte por bicicletas em áreas habitacionais, destas com o centro e com os
pólos geradores de emprego e renda.
Parágrafo único. A Administração Municipal
incluirá o Planejamento de Transporte Coletivo no âmbito do Sistema de
Planejamento Municipal.
CAPÍTULO V
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 42 - A
gestão, serviços e recursos da Iluminação Pública e o fornecimento de
iluminação em estradas, vias, ruas, passagens, praças, jardins, abrigos de
ônibus, terminais rodoviários e de transporte coletivo e outros logradouros de
domínio público, é de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público
delegada mediante concessão ou autorização e inclui o fornecimento destinado à
iluminação de áreas públicas definidas por meio de legislação específica.
Parágrafo único. A iluminação pública é um serviço público, predominantemente de
interesse local, essencial para a segurança pública, para o tráfego de pessoas
e veículos, além de oferecer melhoria da imagem da cidade favorecendo o
comércio, os serviços, o turismo e o lazer, sendo de competência do Município,
sua organização e priorização de instalação.
Art. 43 - São objetivos e prioridades dos programas de
expansão da iluminação pública do Município de Caçapava:
I – ampliação da rede de iluminação pública na seqüência
de prioridades: - ruas locais em bairros periféricos a partir de vias de
passagem de transporte coletivo, terminais de ônibus rodoviário e urbano, vias
coletoras, vias arteriais e vias rápidas, nesta ordem.
II – implantação de sistema de iluminação pública em
pontos de interesse turístico e histórico, centros de recreação e lazer, praças
e jardins;
III – previsão de recursos de iluminação pública em novos
empreendimentos públicos e privados;
IV – implantação de novas tecnologias de iluminação
pública desde que comprovada sua economicidade em relação ao sistema
tradicional.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE PRESERVAÇÃO DO MEIO
AMBIENTE
Art. 44 - São diretrizes principais e metas
prioritárias da política municipal de preservação do meio ambiente:
I – prevalência do interesse público no desenvolvimento
econômico sustentável do Município;
II – fiscalização do território municipal em ações
preventivas às ocupações que ameacem os recursos naturais;
III – proteção das áreas ameaçadas de degradação pelo controle
de instrumentos urbanísticos de uso e ocupação do solo;
IV – integração com as políticas de meio ambiente nas
esferas de competência da União, do Estado e dos demais Municípios e com as
demais ações de governo;
V – educação ambiental como mobilizadora da sociedade;
VI – uso de recursos financeiros próprios ou
administrados pelo Município que se fará segundo critérios de melhoria da saúde
pública e do meio ambiente;
VII – disciplinamento do uso e exploração dos recursos
hídricos superficiais e subterrâneos;
VIII – universalização dos serviços de saneamento
ambiental;
IX – obrigatoriedade para as indústrias instaladas ou
que se instalarem no Município de efetuarem e adequarem o tratamento e
destinação dos efluentes sólidos e líquidos, segundo normas vigentes sobre a
matéria;
X – determinação à
concessionária de saneamento básico quanto à instalação de emissários para a
retirada dos lançamentos de esgotos nos córregos, a fim de despoluí-los;
XI – implementação de
programas de arborização urbana, preferencialmente com plantas nativas,
respeitando as interferências com equipamentos e serviços existentes;
XII – elaboração e
implantação de programas para recuperação das áreas em processo de erosão e ou assoreamento,
em parcerias público-privadas ou por ações diretas da Prefeitura Municipal;
XIII – implantação e
manutenção de viveiros municipais para atender aos programas e projetos de
arborização urbana, parque, praças, jardins e áreas propícias a reflorestamento,
inclusive de particulares, quando da disponibilidade de mudas;
XIV – elaboração de
programa para adoção das áreas de recreação e lazer de loteamentos, em
parcerias público-privadas;
XV – incorporação à Lei
de Zoneamento de incentivos à implantação de jardins, hortas e pomares
orgânicos residenciais, contribuindo para a drenagem de águas pluviais;
XVI – criação de programas de tratamento e reciclagem de
resíduos sólidos e líquidos e de resíduos oriundos da construção civil;
XVII – aproveitamento dos recursos hídricos superficiais
para prática de esportes a estes vinculados e programas de recreação e lazer ao
longo dos mesmos;
XVIII – utilização de técnicas apropriadas na manutenção
das estradas rurais e vicinais não pavimentadas de modo a reduzir ao mínimo as
erosões e assoreamento decorrentes de ações pluviais;
XIX – exigir a
manutenção de 20% (vinte por cento) de reserva ambiental com incremento de
plantio de vegetação nativa de interesse da fauna, nas propriedades onde se
pratica a monocultura de florestas de eucalipto ou similar;
XX - exigir
o reflorestamento numa faixa de 50 (cinqüenta) metros nas margens de lagoas
oriundas da extração de areia.
XXI – Incentivo à soltura de animais
silvestres, nativos da região, nos seus habitats naturais do município,
compatíveis com a extensão de suas áreas.
XXII – Realização de estudos técnicos em
coordenação com o IBAMA para a adoção de mecanismos de controle populacional de
espécies que estejam comprometendo a saúde ou segurança de comunidades, a produção
rural, ou que estejam prejudicando de
forma substancial os ecossistemas municipais;
XXIII – Apoio às ações de recuperação das
microbacias municipais;
XXIV – Incentivo e apoio às ações de reflorestamento
das margens do Rio Paraíba do Sul no trecho em que o mesmo corta o município.
CAPÍTULO VII
DO SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Diretrizes gerais
Art. 45 - São diretrizes e objetivos da área de saneamento
básico:
I – promover o mapeamento
do sistema existente de forma a possibilitar que o planejamento de futuras
expansões seja compatível com o atual;
II – Implantar no serviço
público a limpeza sistemática dos leitos dos córregos evitando-se ao máximo o
uso de maquinários que possam revolver a terra, de forma a diminuir o
assoreamento e facilitar a vazão;
III – manter e ampliar os serviços de colocação de guias
e sarjetas de modo a atender todos os locais onde haja este melhoramento;
IV – adotar tratamento tecnológico adequado na destinação
final do lixo domiciliar, industrial e hospitalar;
V – desenvolver programa de reutilização de água para
limpeza de vias públicas, praças, jardins e uso em produções industriais;
VI – implantar programa de reciclagem de resíduos;
VII - criar sistema alternativo
de tratamento de efluentes domésticos, composto por tanque séptico, filtro
anaeróbico de fluxo ascendente, leito cultivado com disposição em poço
absorvente, onde o tratamento convencional se tornar inviável;
VIII - exigir que para a perfuração de novos poços de
captação de água, a empresa responsável pela sua exploração deva constituir uma
R.P.P.N. (Reserva Particular de Preservação Natural) com área sujeita à
precipitação anual igual à 1,2 vezes a vazão anual do poço; para os já
existentes, a mesma regra deverá ser seguida, havendo um prazo de dez anos para
atingir o total da meta;
IX - alcançar e manter no município 100% de coleta,
afastamento e tratamento de esgotos na área urbana;
X – Exigir de quem opere o sistema de distribuição de
água e esgoto, a adequada recuperação da pavimentação das ruas e logradouros,
após a realização de serviços de manutenção realizados na cidade.
TÍTULO IV
DIRETRIZES PARA OS EQUIPAMENTOS E
SERVIÇOS SOCIAIS
CAPÍTULO I
DA LOCALIZAÇÃO
Art. 46 - Os Equipamentos Sociais Urbanos, em
específico da Educação, Saúde e Segurança Pública, obedecerão à distribuição
espacial por meio de raios de influência de cada equipamento em relação à
densidade populacional e às distâncias a áreas residenciais, compatíveis com os
serviços que prestam à comunidade.
Parágrafo único. É parte integrante desta Lei
Complementar o Mapa de Distribuição de Equipamentos Sociais Urbanos existentes
e demandas futuras, segundo o Macrozoneamento do Município e as zonas
predominantemente residenciais atuais e de expansão futura, com as localizações
apropriadas para cada tipo de equipamento municipal – Plantas Nº 01 e 05.
Art. 47 - Os Equipamentos Sociais Urbanos de Expansão
Urbana, voltados para o lazer e recreação, áreas verdes e outros
complementares, terão sua localização predominante nas áreas residenciais
adensadas e nos núcleos habitacionais em processo de regularização, nesta
ordem. Plantas Nº 01 e 10.
Parágrafo único. Os equipamentos cuja
abrangência e dimensões são de atendimento a bairros acompanham igualmente a
orientação de diretrizes para a formação de um sistema municipal de áreas de
uso comunitário e estão distribuídos no território segundo estes critérios.
Seção I
Do Sistema Municipal de Saúde
Art. 48 - A saúde é um direito do cidadão e um dever do
Estado na universalização do atendimento integral a saúde, devendo o Poder
Público Municipal desenvolver sistema para que este objetivo seja alcançado,
com ações preventivas, curativas e de encaminhamentos.
Art. 49 - O Sistema Municipal de Saúde de Caçapava tem
por diretrizes gerais:
I – prestar, diretamente ou através de terceiros,
serviços de saúde nos níveis básico e médio, e promover o encaminhamento do
nível de alta complexidade para o Estado, garantindo a continuidade da
prestação e assistência;
II – promover a
fiscalização e integração entre ações de saúde, saneamento, meio ambiente,
promoção nutricional e promoção social, assegurando o bem-estar da comunidade.
Art. 50 -
O Sistema Municipal de Saúde de Caçapava tem como diretrizes específicas:
I – manter e ampliar a rede de serviços de saúde
municipal e assistência farmacêutica, à medida que aumente o número de
habitantes e as necessidades de assistência à saúde da população cujas
localizações adequadas estão apontadas no Planta Nº 05.
II – manter e ampliar as ações epidemiológicas através
da participação integral em campanhas de vacinação promovendo, alcançando e
efetivando seus benefícios a toda população alvo, em locais fixados ou volantes;
III – ampliar o atendimento de urgência e emergência
provendo serviços de ambulâncias proporcionais à demanda populacional e
acompanhando seu crescimento;
IV – atender as necessidades da população no serviço de
pronto-socorro nas áreas de: Pediatria, Clínica Médica,
Ginecologia-Obstetrícia, Geriontologia, Ortopedia, Neurocirurgia e Odontologia
Básica, promovendo recursos humanos e materiais permanentes;
V – ampliar o Programa Saúde da Família para
atendimento predominantemente em áreas periféricas;
VI – promover
entendimentos com órgãos estaduais e parcerias privadas para oferta de Centro
de Referência Regional para uma ou mais das modalidades seguintes: mulher,
idoso entre outros;
VII – implantar
Centro de Apoio Psicosocial;
VIII – implantar
o Cartão de Saúde Municipal;
IX - Aplicar novas
práticas de tratamento de saúde no município, através do SUS, usando os
recursos da fitoterapia, acupuntura, homeopatia, termalismo
social/crenoterapia, de acordo com a Portaria nº 971, de 03 de maio de 2006, do
Ministério da Saúde;
X – implantar o Centro de zoonose, com programa de
tratamento e castração de animais de rua, bem como o programa de doação de
animais apreendidos, sem o uso do sacrifício, salvo em caso de doenças sem
possibilidade de recuperação, atestadas em laudo veterinário.
XI - Implantar e adequar rede informatizada nos postos
de saúde, interligando-os e descentralizando o agendamento de consultas.
Art. 51 -
Para o atendimento às diretrizes específicas elencadas no artigo anterior,
serão promovidos:
I – formalização de
convênios com as diversas áreas estaduais e federais dentro do Sistema de
Municipalização da Saúde;
II – criação de serviços informatizados para o setor na
Administração Municipal;
III – implantação de
novos centros de saúde e reformas e ampliações dos já existentes;
Seção II
Do Sistema Municipal de Educação
Art. 52 - A Educação Municipal consiste na garantia de
qualidade de ensino e quantidades de vagas, bem como no acesso universal e permanência
da criança e do aluno na rede escolar municipal e nas demais instâncias de
formação do cidadão.
Art. 53 - O
sistema Municipal de Educação em Caçapava tem por objetivos gerais:
I – combater o analfabetismo, através de cursos de educação
de jovens e adultos;
II – prever as orientações profissionais, criando
sistemas de iniciação e qualificação para o trabalho;
III – garantir a
utilização do espaço escolar em tempo integral, com projetos educacionais,
esportivos e culturais, e nos finais de semana para programas abertos de saúde,
lazer e recreação para a comunidade escolar;
IV – garantir o assessoramento efetivo do Conselho
Municipal de Educação nas discussões, nas decisões relacionada à Educação.
V – assegurar a participação do Conselho Municipal de
Educação, dos Conselhos de Escolas e das Associações de Pais e Mestres nos
assuntos relacionados à Educação;
VI – assegurar as
condições para a aplicação do Estatuto do Magistério Municipal;
VII – promover a
capacitação permanente dos profissionais da educação por intermédio do Plano
Municipal de Educação;
VIII – implantar o Plano Municipal de Educação;
IX – VETADO
X – estabelecer convênios entre a Prefeitura Municipal
e Escolas Técnicas para instalação de estabelecimentos de ensino médio
profissionalizante;
XI – ampliar gradativamente o período de permanência da
criança na unidade da rede escolar com o objetivo de alcançar uma educação em
tempo integral;
XII – ampliar a rede de educação básica pela construção
de novas unidades em áreas não atendidas, ampliação e adequação de unidades
existentes, segundo Mapa de Localização de Equipamentos Sociais do Município de
Caçapava – Planta Nº 05.
XIII – realizar o recenseamento da população em idade
escolar de 2 (dois) em 2 (dois) anos;
XIV – Assegurar a inclusão escolar aos portadores de
necessidades especiais nas redes pública e privada;
XV – Assegurar
a participação da sociedade, do Conselho Municipal de Educação, dos Conselhos das
Escolas e das Associações de Pais e Mestres na discussão sobre a
municipalização de unidades escolares.
XVI – assegurar a inclusão escolar por meio do
atendimento às necessidades educacionais especiais dos alunos, estabelecendo
mecanismos de cooperação e co-responsabilidade com políticas de educação para o
trabalho, cultura, lazer e esportes em parceria com organizações governamentais
e não-governamentais, visando o desenvolvimento de programas suplementares para
alunos especiais ou que sejam dotados de altas habilidades;
XVII – promover
a melhoria constante da alimentação escolar descentralizando gradativamente sua
confecção e distribuição;
XVIII –
VETADO
XIX
- realizar o Fórum de Educação
coordenado pelo Conselho Municipal de Educação em parceria com a Secretaria
Municipal de Educação;
XX - assegurar a
inclusão escolar aos portadores de necessidades especiais, nas redes pública e
privada;
XXI -
estabelecer mecanismos de cooperação e co-responsabilidades com políticas de
educação para o trabalho, cultura, lazer e esportes em parceria com
organizações governamentais e não governamentais, visando o desenvolvimento de
programas suplementares para alunos especiais ou que sejam dotados de altas
habilidades;
XXII - garantir a
educação infantil e de creches para as crianças de 0 a 6 anos, para os bairros da
cidade, conforme demanda;
XXIII – promover a construção de
creches municipais em diversas áreas do município não atendidas.
Art. 54 - O Sistema Municipal de Educação do Município
de Caçapava tem as seguintes diretrizes específicas:
I – expansão da rede
física com implantação de novas escolas, atendendo à demanda, e garantia da
construção de unidades nas áreas de novas ocupações urbanas;
II – implantação gradativamente o ensino fundamental
com duração de 9 (nove) anos incluindo crianças a partir de 6 (seis) anos de
idade;
III – implantação a
educação ambiental visando ao desenvolvimento da criança e do adolescente nas
questões de preservação do meio ambiente e cidadania;
IV – manutenção
do transporte escolar conforme as legislações com a parceria financeira dos
entes federativos, de forma a garantir a escolarização dos alunos;
V – criação de Centro de Apoio Pedagógico,
Psicopedagógico e Psicológico, para atender aos alunos e profissionais da rede
pública de ensino;
VI – criação
de Centro de Apoio Pedagógico, Psicopedagógico e Psicólogico, para atender
alunos da rede pública de ensino;
VII – implantação da Faculdade de Ciência e Tecnologia,
através de convênio com o governo do Estado de São Paulo e ou Federal;
VIII – implantação e recuperação de escolas nas
áreas rurais, desde que haja demanda suficiente.
Seção III
Da Cultura
Art. 55 - O Município de Caçapava garantirá, apoiará e incentivará
o exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura através de:
I – convênios e parcerias
com os demais entes da federação e com a iniciativa privada;
II – fomento e co-participação em ações que levem ao
aproveitamento sócio-cultural do Patrimônio Histórico e Ambiental, Ecoturismo
Rural e outros pontos de igual valor no Município;
III – implantação de
bibliotecas em parcerias ou por iniciativa do Poder Público Municipal, nas unidades
de ensino municipais e em edificações especialmente construídas ou adaptadas
para esta finalidade garantindo inclusive acervo em braile;
IV – criação de Centros
de Inclusão Digital em convênio com os Governos Estadual e Federal e com a
iniciativa privada;
V – estímulo a programas
de ação cultural nos bairros e zona rural;
VI – elaboração de Mapa e
Calendário Cultural do Município contendo os equipamentos culturais
disponíveis, manifestações e festas populares, eventos tradicionais, bens
históricos e outros de interesse coletivo;
VII – integração do setor
da cultura com os demais setores, predominantemente da Educação, Turismo e Meio
Ambiente;
VIII – preservação do Patrimônio Histórico e Ambiental do
Município promovendo seu cadastramento e instrumentos de incentivo à
preservação com a colaboração de empresas e proprietários locais.
IX - implantação de projetos e programas
culturais para portadores de necessidades especiais;
X – ativação do
Conselho Municipal de Cultura;
XI -
criação de espaços para as apresentações culturais, populares e artísticas em
geral;
Seção IV
Do Desenvolvimento do Turismo
Art. 56 - O turismo deve ser entendido como um conjunto de
bens e serviços que promovam o desenvolvimento socialmente justo e
economicamente equilibrado, integrando o desenvolvimento urbano e rural e
criando um processo de desenvolvimento econômico diversificado, sendo suas
diretrizes básicas:
I – apoio e incentivo ao
Turismo como fator gerador de cultura, emprego e renda;
II – integração de atividades
de cultura, esporte e lazer como atração turística e promoção do turismo
ecológico como forma de desenvolvimento do meio ambiente sustentável e
preservado;
III – fomento à participação de adolescentes em
competições esportivas regionais e promovê-las em Caçapava;
IV – integração de atividades de cultura, esporte e
lazer como atração turística e promoção do turismo ecológico como forma de
desenvolvimento do meio ambiente sustentável e preservador;
V – divulgação e promoção do Município de Caçapava;
VI – estabelecimento do Mapa e Calendário Turísticos
para o Município associando-os ao Mapa e Calendário Culturais.
VII – desenvolvimento
de planos de atuação e análises de propostas;
VIII - auxílio e
fomento à instalação de empresas turísticas no Município;
IX – implantação de
Centro de Informação ao Turista, podendo consorciar-se com a iniciativa
privada;
X – implantação de
critérios de certificação de empreendimentos turísticos pelo COMTUR;
XI – fomento e
aplicação de legislação e regulamentação, estipulando normas sob as quais as
atividades turísticas devem se desenvolver;
XII – manutenção o cinturão verde da Serra da
Mantiqueira, e em outras áreas de proteção e reserva ambiental, instituindo
normatização específica quanto ao uso para o desenvolvimento turístico;
XIII – fixação de
normas, padrões de ordem estética a serem seguidos para preservação
urbanística, paisagística e ecológica das áreas consideradas de interesse
turístico, com assessoramento do COMTUR – Conselho Municipal de Turismo;
XIV – garantia de
atividades turísticas aos portadores de necessidades especiais;
XV - estimulação,
através de condições fiscais específicas, às propriedades com atividades e/ou
potencial turístico;
XVI – apoio à conservação
da natureza, especialmente a proteção da vida selvagem nos ecossistemas e
evitar contribuir para a degradação das paisagens naturais, obedecendo a Leis
Nacionais e Estaduais;
XVII – implantação de
guias e placas indicativas dos pontos turísticos;
XVIII - manutenção e ampliação da infra-estrutura básica principalmente acessos
para comodidade dos turistas;
XIX – estimulação à criação do eixo turístico em
parceria com o Governo Estadual e municípios lindeiros, interligando Caçapava,
Monteiro Lobato e São José dos Campos (Distrito de São Francisco Xavier).pios lindeiros, interligando Caçapava,
Monteiro Lobato e Sraçcastraçm legislaçeliminaç existentes.
Seção V
Do Esporte, Recreação e Lazer
Art. 57 - O Município de Caçapava tem como diretriz geral
criar condições e incentivar a prática esportiva como meio e aprimoramento da
formação integral do cidadão e promover a saúde da comunidade através de:
I – implantação de Centros Sociais e Esportivos cujas
localizações estejam próximas às demandas nos diversos bairros do Município;
II – incentivo à
iniciativa privada e de outras esferas de governo no patrocínio de construção
de espaços próprios, manutenção de espaços existentes e a construção, aquisição
e manutenção dos respectivos equipamentos;
III – promoção de
programas entre escolas em parceria com órgãos de educação municipais e
estaduais com ênfase no aproveitamento dos equipamentos de esporte e lazer,
durante todos os dias da semana;
IV – promoção de
programas especiais em conjunto com a Secretaria de Promoção Social e
Cidadania, para a saúde do idoso, dos portadores de necessidades especiais e
demais setores vulneráveis da comunidade;
V – incentivo à
participação de munícipes, especialmente adolescentes e idosos em competições
esportivas regionais;
VI – promoção de
competições esportivas regionais em Caçapava;
VII – diversificação das modalidades esportivas
colocadas à disposição da comunidade com a construção e instalação de equipamentos
adequados nos espaços públicos destinados.
Parágrafo único. As obras prioritárias e o
aproveitamento de espaços para o setor poderão ser realizadas pela
Administração Municipal diretamente ou em convênios com a União, o Estado, a
iniciativa privada, associações, órgãos de classes, entidades do terceiro setor
e consórcios intermunicipais.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA HABITACIONAL DE INTERESSE
SOCIAL
Art. 58 -
O Sistema Habitacional de Interesse Social do Município de Caçapava é entendido
como uma estrutura interligada de infra-estrutura de serviços públicos, sistema
de transporte coletivo, equipamentos sociais disponíveis ou a serem
implantados.
Art. 59 - O Sistema Habitacional de Interesse Social do
Município de Caçapava tem as seguintes diretrizes gerais:
I – priorizar o provimento de moradias para a população
de baixo poder aquisitivo em parcerias com outros entes da federação – União e
Estado – e com recursos próprios representados por provimento de áreas
urbanizadas ou a urbanizar;
II – promover de forma sistemática a identificação de
áreas para produção habitacional de interesse social visando à implantação de
núcleos de pequeno porte, prioritariamente com aproveitamento de vazios urbanos
identificados no Mapa Ambiental do Município de Caçapava – Plantas Nº 03 e 04 e
no Macrozoneamento do Município de Caçapava – Planta Nº 01.
III – realizar a manutenção de cadastro de demandas por
moradia para a população de baixo poder aquisitivo;
IV – priorizar a regularização urbanística,
administrativa e fundiária de loteamentos e ocupações irregulares;
V – promover estudos visando a aplicação de novas
técnicas e novos materiais na construção de moradias, a fim de atender à
demanda habitacional;
VI – efetuar convênios com entidades profissionais, sem
fins lucrativos, para fornecimento de projetos habitacionais populares em lotes
próprios.
Art. 60 -
As áreas indicadas no Macrozoneamento do Município de Caçapava como ZEIS –
Zonas de Especial Interesse Social obedecem aos critérios locacionais para a
produção habitacional para as rendas mais baixas da população, além da promoção
de regularização de loteamentos e erradicação das habitações sub-normais e ao
desfavelamento, como zonas de urbanização especial.
§ 1º As zonas de urbanização especial delimitadas como
ZEIS terão critérios próprios de ocupação, segundo projetos especialmente
desenvolvidos para cada localidade.
§ 2º A Administração Municipal deverá promover o Plano
Habitacional do Município de Caçapava no prazo de 180 dias, contados a partir
da promulgação desta Lei Complementar, observadas as ZEIS.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO SOCIAL E CIDADANIA
Art. 61 - As atividades de Promoção Social serão desenvolvidas
em articulação com os demais setores e órgãos dos poderes públicos municipais,
estaduais e federais, bem como, com instituições privadas de caráter social,
buscando ampliar e aperfeiçoar o
atendimento:
I - da população de
menor poder aquisitivo e de faixas etárias específicas;
II - de portadores de
necessidades especiais; e
III - da
população vulnerável.
Art. 62 - Para a consecução de seus objetivos, as
atividades, projetos e programas deverão:
I – manter o Fundo Social de Solidariedade do Município
de Caçapava, cuja finalidade é prestar assistência a população carente ou em situação
de vulnerabilidade;
II – considerar em suas ações e atividades as seguintes
prioridades:
a) promoção
do atendimento sócio-educativo para criança e adolescente do Município;
b) implantação,
manutenção e operação, com prioridade aos programas de auxílio desemprego e
geração de renda;
c) implantação,
manutenção e operação de centros de socialização para portadores de
necessidades especiais em parcerias ou convênios;
d) implantação,
manutenção e operação de centros de convivência e proteção ao idoso em
parcerias ou convênios;
e) implantação,
manutenção e operação de núcleo de atendimento à criança e ao adolescente em
condição de vulnerabilidade e/ou através de parcerias e ou convênios.
f) implantação
do centro de referência à assistência social;
g) manutenção de abrigo
transitório para crianças e adolescentes em situação de risco e/ou através de
parcerias e/ou convênios;
h) estimulação à participação da comunidade em
conselhos específicos, em conformidade com a LOAS – Lei Orgânica de Assistência
Social;
i) incentivo ao
cooperativismo;
j) promoção
ao levantamento estatístico dos problemas sociais do município, periodicamente.
k)
incentivo à criação e manutenção de abrigo transitório para o idoso, desde que
haja demanda e possibilidade orçamentária;
l)
incentivo à criação e manutenção de abrigo transitório para mulheres vítimas de
agressões e maus tratos, desde que haja demanda e possibilidade orçamentária;
m)
incentivo à criação e manutenção de abrigo transitório para moradores de rua,
desde que haja demanda e possibilidade orçamentária.
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA CIVIL
Art. 63 -
O Município estabelecerá sistema de cooperação com o Governo do Estado de São
Paulo visando assegurar condições de segurança pública, proporcionando no que
couber, os meios físicos necessários em instalações, iluminação pública e
acessos rodoviários e viários do Município.
Art. 64 - A Defesa Civil é órgão complementar ao Sistema
de Segurança Pública e com ele se vincula, com o objetivo de implantação de
programas contra toda a espécie de violência e sua disseminação, solidariedade
e defesa da integridade física do cidadão, além de atendimento em situações de
calamidade ou e sua iminência.
§ 1º A
Administração Municipal elaborará o mapeamento de áreas de risco para o
monitoramento preventivo dessas áreas.
§ 2º
Fica instituído o Corpo de Voluntários da Defesa Civil Municipal formada por
agentes públicos e privados, mediante Decreto Municipal de estruturação a ser
promulgado em 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei Complementar.
Art. 65 -
Implantar, de acordo com a
possibilidade orçamentária, a Guarda Civil Municipal, que terá por objetivos a
proteção da população, dos bens, serviços e instalações municipais e a
colaboração com as Polícias Civis e Militares.
Art. 66 –
O município deverá implantar o sistema de vigilância eletrônica no centro da
cidade e nas principais vias públicas, visando a segurança da população.
TÍTULO V
DA POLÍTICA FINANCEIRA E TRIBUTÁRIA
Art. 67 - São diretrizes gerais da Política Financeira
e Tributária do Município de Caçapava:
I – adoção de política de
incentivos ao desenvolvimento industrial, ao comércio, aos serviços e às atividades
rurais;
II – informatização do sistema de arrecadação municipal,
incluindo parcerias com a União e o Estado de modo a garantir a efetividade da
receita, minimizar a evasão e promover a cobrança da Dívida Ativa, seja
administrativamente ou judicialmente;
III – implantação de um sistema de alocação de recursos
para as diversas finalidades da Prefeitura, dentro da capacidade de arrecadação
e respeitada a formação das provisões e reservas;
IV – elaboração de programação financeira com revisão
mensal e projeção de 12 (doze) meses;
V – fixação de limites máximos e mínimos de caixa, de
forma a evitar a inadimplência ou o excesso de recursos inativos;
VI – elaboração de relatórios simplificados e objetivos sobre
a situação financeira da Prefeitura, que se constituam em instrumento de
auxílio na tomada de decisões administrativas;
VII – criação de fundos de gestão de programas
específicos;
VIII – revisão do Código Tributário;
IX – promoção ao incremento da Receita Tributária
do Município através do recadastramento de imóveis;
X – atualização sistemática da Planta de Valores do
Município para fins de tributação de novas edificações e atividades.
XI – VETADO
XII – estímulo, por meio de campanhas de esclarecimento,
o emplacamento dos veículos automotores no município de Caçapava.
Parágrafo único. As diretrizes gerais elencadas
no caput deste artigo serão parte do Sistema de Informação ao
Planejamento Municipal, instituído a partir da aprovação desta Lei
Complementar, sendo regulamentado por Decreto em 180 (cento e oitenta) dias da
publicação desta.
TÍTULO VI
DA IMPLEMENTAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA
Art. 68 -
As diretrizes expressas nesta Lei Complementar deverão ser obedecidas na
implementação das políticas públicas municipais em todas as suas fases: -
planos setoriais, programas, legislação orçamentária, projetos e execução de
obras.
Art. 69 - Compete ao Núcleo Gestor do Plano Diretor a responsabilidade
pela implantação e gestão do Plano Diretor de Desenvolvimento e seu
acompanhamento com o assessoramento do Conselho da Cidade.
Parágrafo
único. Fica denominado Núcleo Gestor do Plano
Diretor o Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 2661 de 09 de maio de
2006.
Art. 70 - A instrumentação legal e normativa, além da
presente Lei Complementar, constará de leis específicas e de decretos, normas,
recomendações e instruções, do Poder Executivo ou Poder Legislativo, baixadas
ou aprovadas dentro de suas competências legais.
Parágrafo único. Os elementos básicos de
estudos e pesquisas, mapas, tabelas constantes do Diagnóstico Situacional do
Município de Caçapava e demais Anexos da presente Lei Complementar,
constituirão parte do Plano Diretor de Desenvolvimento do Município
constituindo-se em elementos do cadastro Municipal de Referência Territorial do
processo permanente de planejamento municipal.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 71 –
A Administração Municipal na formação de sua estrutura organizacional deverá
priorizar os objetivos propostos neste plano diretor com ênfase para a área de
planejamento e meio ambiente.
Art. 72 -
Todas as disposições relacionadas aos usos permitidos, tolerados e seus
condicionantes permanecerão em vigor até a aprovação de legislação específica
sobre a matéria, como previsto nesta Lei Complementar.
Art. 73 -
A partir da publicação desta Lei Complementar a Prefeitura Municipal, por seus
setores competentes, providenciará a adequação das normas técnicas pertinentes
ao presente Plano Diretor de Desenvolvimento.
Art. 74
- O Plano Diretor de Desenvolvimento de Caçapava passa a ter 10 (dez) anos de
vigência, a partir da data de publicação desta Lei Complementar, estabelecida
sua revisão periódica a cada 05 (cinco) anos, por encaminhamento de sua
atualização pelo Executivo Municipal à Câmara Municipal que deverá revê-lo em
ato de aprovação de alterações eventuais.
Parágrafo único. Durante seu período de vigência, qualquer acréscimo, substituição ou
supressão de um de seus artigos, poderão ser obtidos por meio de emendas do
Legislativo, submetidas ao Executivo para sua validação ou por Lei Municipal de
igual finalidade, desde que cumpridas as mesmas exigências na aprovação do
Plano Diretor.
Art. 75 –
O Poder Público Municipal deverá realizar a demarcação das áreas de reserva
públicas ambientais do Município.
Art. 76 – O Poder Público
Municipal deverá realizar a demarcação das áreas de reserva públicas ambientais
do município e em especial a definida pela Lei Complementar nº 07/1990, ficando
alterada a área referida por esta lei com a exclusão da porção não contida na
Zona Ambientalmente Protegida Norte, descrita no Art. 29 desta Lei
Complementar.
Art. 77 – Estimular a criação de um
“site” do Executivo Municipal proporcionando maior transparência
administrativa.
Art. 78 -
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta
de verbas próprias, suplementadas se necessário.
Art. 79 -
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1496, de 27 de dezembro de
1971.
Prefeitura
Municipal de Caçapava, 05 de junho de
2007.
ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Caçapava.
ANEXO A LEI
COMPLEMENTAR Nº 274/2007
I - ZONA URBANA:
a)
Zona Urbana (Central):
Memorial descritivo da Zona Urbana (Central) tem início no ponto “00” longitude -45°42’09”, latitude
-23°05’17”, coincidente com o ponto “18” da Zona de Meandro do Rio
Paraíba do Sul(paralelo da Rua Profª Francisca Salles Damasco na altura da Rua
Profª Mariquinha Lara), segue em linha reta na distância 445,69m, até o ponto “01” longitude -45°42’06”,
latitude -23°05’31”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de
820,87m até o ponto”02”
longitude -45°41’37” latitude -23°05’27”, deflete a esquerda segue em linha
reta na distância de 176,84m até o ponto
“03”
longitude -45°41’35”, latitude -23°05’21”, deflete a direita, segue em linha
reta na distância de 58,92m até o ponto
“04”
longitude -45°41’33”, latitude -23°05’21”, deflete a esquerda, segue em linha
reta na distância de 106,93m, até o ponto “05” longitude -45°41’33”, latitude -23°05’17”,
deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 200,98m até o ponto “06” longitude -45°41’40”,
latitude -23°05’14”, ( do ponto 04 ao ponto 06 confronta o Ribeirão dos
Mudos)deflete a direita, segue em linha reta na distância de 664,60m até o
ponto “07”
longitude -45°41’21”, latitude -23°05’01” deflete a direita, segue em linha
reta na distância de 395,19m até o ponto “08” longitude -45°41’13”, latitude -23°05’11”,
deflete a direita, segue em linha reta na distância de 326,67m até o ponto “09” longitude -45°41’21”,
latitude -23°05’19”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de
271,81m até o ponto “10”
longitude -45°41’15”, latitude -23°05’26” deflete a direita, segue em linha
reta na distância de 338,71m até o ponto “11” longitude -45°41’25”, latitude -23°05’33”,
deflete a direita, segue em linha reta na distância de 171,46m até o ponto “12” longitude -45°41’30”,
latitude -23°05’30”(do ponto 06 ao ponto 12 confronta com os Loteamentos Vilage
das Flores e Jardim Primavera), onde encontra a Rua Ari Barroso, deflete a
esquerda, segue por esta rua na distância de 157,11m até o ponto “13”, longitude -45°41’35”,
latitude -23°25’32”, no encontro da Rua Olimpio Santos Junior deflete a
esquerda e segue por esta rua reta na distância de 356,85m até o ponto “14”, longitude -45°41’33”,
latitude -23°05’45”, segue em linha reta na distância de 123,84m até
encontrar o ponto “15”, longitude -45°41’33”,
latitude -23°05’48”, onde encontra a Rodovia Estadual Vito Ardito, deflete a
direita, segue por esta rodovia na distância de 386,35m até o ponto “16”, longitude -45°41’45”,
latitude -23°05’54” onde encontra a Avenida Altomir Spinelli, deflete a
esquerda, segue por esta avenida, na distância 643,81m até o ponto “17” longitude -45°41’42” latitude
-23°06’14” cruzamento com a Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, segue em linha
reta na distância de 87,86m até o ponto “18’, longitude -45°41’41”, latitude -23°06’17” onde
encontra a Avenida Dr. Rosalvo de Almeida Telles, deflete a direita, segue por
esta avenida na distância de 393,94m até o ponto “19” longitude -45°41’52” e
latitude -23°06’25”, no cruzamento com a Rua João Benedito Moreira, deflete a
esquerda, segue por esta rua na distância de 498,00m até o ponto “20” longitude -45°41’39”,
latitude -23°06’30”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de
841,19m até o ponto “21”
longitude -45°41’15”, latitude -23°06’14”, deflete a esquerda, segue em linha
reta na distância de 180,29m até o ponto “22” longitude -45°41’12”, latitude -23°06’08”,
deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 47,76m até o ponto “23” longitude -45°41’14”,
latitude -23°06’08”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de
233,12m até o ponto “24”
longitude -45°41’18” latitude -23°06’02”, onde encontra a Av. Dr. Rosalvo de
Almeida Telles, deflete a direita, segue por esta avenida na distância de
458,92m até encontrar o ponto “25”
longitude -45°41’05”, latitude -23°05’53”, segue em linha reta na distância de
339,78m margeando a Rodovia Presidente Dutra, até o ponto “26”, longitude -45°40’56”,
latitude -23°05’46” onde encontra a Estrada Municipal Profª. Olívia Alegre,
deflete a direita, segue por esta estrada na distância de 1324,78m até o ponto
“27”
longitude -45°40’28”, latitude -23°06’17”coincidente ao ponto “00” da Zona de Transição
Industrial e de Serviço Eixo Leste 08 –
“Faé”,deflete a direita e segue confrontando a referida ZTIS – 08, até
encontrar o ponto “28”
longitude -45°40’29”, latitude -23°06’36” onde encontra a linha de Transmissão
de Energia Elétrica, deflete a direita, segue por esta linha de transmissão na
distância de 577,31m, até o ponto “29”
longitude -45°40’46” latitude -23°06’45”coincidente ao ponto”02” da Zona de Transição
Industrial e Serviço Eixo Leste 07 ITALSPEED, deflete a direita e segue
confrontando a referida ZTIS – 08,encontrar o ponto “30” longitude -45°41’03”
latitude -23°06’54”, no cruzamento da Estrada Municipal José da Silva Mineiro e
linha de Transmissão de Energia Elétrica, deflete a direita, segue por esta
linha de transmissão na distância de 2.748,30m até o ponto “31” longitude -45°42’33”,
latitude -23°07’37”, onde encontra o “Córrego Manoelito”, deflete a esquerda e
segue por este córrego na distância de 1.618,83m até o ponto “32” longitude -45°42’42”,
latitude -23°08’30” deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de
1.000,80m até o ponto “33”,
longitude -45°42’13”, latitude -23°08’48” deflete a direita e segue em linha
reta na distância de 576,46m até o ponto
“34”
longitude -45°42’28”, latitude -23°09’01”( do ponto “32” ao ”34” confronta com Sítio Adriana
e Chácara Cascavel), deflete a direita e segue em linha reta na distância de
666,06m até o ponto “35”
longitude -45°42’48” e latitude -23°09’12” deflete a direita, segue em linha
reta na distância 980,29m(atravessando a Estrada Municipal do Tijuco Preto),
até o ponto “36” longitude -45°43’23”,
latitude -23°09’15” deflete a direita e segue em linha reta na distância de
545,35m (atravessando a Rodovia João do Amaral Gurgel) até o ponto “37” longitude -45°43’35”,
latitude -23°09’01”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de
244,66m até o ponto “38”
longitude -45°43’42”, latitude -23°09’05” deflete a direita, segue em linha
reta na distância de 520,78m até o ponto “39” longitude -45°43’59”, latitude -23°09’00”,
deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 433,98, até o ponto “40” longitude- 45°44’12”,
latitude -23°09’08” deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de
94,00m até o ponto “41”
longitude -45°44’10”, latitude
-23°09’11”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de
202,60m até o ponto “42”
longitude -45°44’16”, latitude -23°09’14” deflete a direita, segue em linha
reta na distância de 474,70m até o ponto “43” longitude -45°44’26”, latitude -23°09’02”
deflete a direita, segue em linha reta na distância de 326,65m até o ponto “44” longitude -45°44’18”
latitude -23°08’55”(do ponto “39”
ao “44”
confronta com o Loteamento da A.F.R.E.S.P.), deflete a esquerda, segue em linha
reta na distância de 177,55m até o ponto “45” longitude -45°44’22”, latitude -23°08’50”
deflete a direita, segue em linha reta na distância de 465,93m até o ponto “46” longitude 45°44’10”,
latitude 23°08’40” deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de
439,35m até o ponto “47”
longitude -45°44’18”, latitude -23°08’28”, onde encontra a Linha de Transmissão
de Energia Elétrica, deflete a direita segue por esta linha de transmissão, na
distância de 2.283,32m até o ponto “48”
longitude -45°43’07”, latitude -23°07’54” onde encontra a Rodovia Estrada João
do Amaral Gurgel, segue por esta Rodovia na distância de 186,00m até o ponto “49’ longitude -45°43’08”,
latitude -23°07’47”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de
1.135,36m até o ponto “50”
longitude -45°43’34” latitude -23°07’20”, onde encontra a Rodovia Presidente
Dutra, deflete a direita e segue confrontando por esta rodovia sentido São
Paulo – Rio de Janeiro, até o ponto “51”
longitude -45°43’10”, latitude -23°07’07”, deflete a direita, segue em linha
reta na distância de 983,51m até o ponto “52” longitude -45°42’47”, latitude -23°07’31”
onde encontra a Rodovia Estadual João do Amaral Gurgel, deflete a esquerda e
segue por esta rodovia na distância de 904,58m até o ponto “53” longitude -45°42’38”, latitude
-23°07’03” onde encontra a Rua Milton Lisboa, deflete a esquerda segue por esta
rua até o ponto “54”
longitude -45°42’46” latitude -23°06’55” onde encontra a Rodovia Presidente
Dutra, deflete a esquerda, segue por esta rodovia até o ponto “55” longitude -45°42’52”,
latitude -23°06’58”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de
114,85m até o ponto “56”
longitude -45°42’51”, latitude -23°06’54” no cruzamento das Avenidas Henry
Nestlé e Avenida Antonio Pereira Bueno deflete a esquerda e segue pela Avenida
Dr. Antonio Pereira Bueno, na distância de 521,03m até o ponto “57” longitude -45°43’04”,
latitude -23°06’42” deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de
118,75m até o ponto “58”
longitude -45°43’07”, latitude -23°06’43” deflete a direita e segue em linha
reta na distância de 288,53m até o ponto “59” longitude -45°43’18”, latitude -23°06’43”,
deflete a direita e segue em linha reta na distância de 89,70m até o ponto “60” longitude -45°43’20”, latitude -23°06’41” deflete a esquerda,
segue em linha reta na distância de 154,34m até o ponto “61” longitude -45°43’24”,
latitude -23°06’44” deflete a direita, segue em linha reta na distância de
268,16m, até o ponto “62”
longitude -45°43’30”, latitude -23°06’37”, onde encontra com a Rodovia
Estadual Edmir Viana de Moura, deflete a
esquerda, segue por esta Rodovia na distância de 1.072,50m até encontrar o
ponto “63”
longitude -45°43’59”, latitude -23°06’57” no encontro da Av. Adhemar Pinto de
Siqueira, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 186,92m até o
ponto “64”
longitude -45°44’03”, latitude -23°06’53”, onde encontra a Avenida Marechal
Castelo Branco, segue por esta avenida na distância de 527,58m até o ponto “65” longitude -45°43’52,
latitude -23°06’39”, coincidente ao ponto “35” da Zona de Meandro, segue confrontando por
esta Zona de Meandro até o ponto “66”
longitude -45°42’09”, latitude -23°05’17” coincidente ao ponto “00”, encerrando assim a área.
b) Zona
Urbana Norte (Vl. M. Jesus):
Memorial descritivo da Zona Urbana Norte (Vila Menino Jesus), onde
tem início no ponto “00”,
longitude -45°43’06”, latitude -23°04’53”(nas margens do Rio Paraíba do Sul
junto ao P.R. Eldorado), segue em linha reta na distância de 515,09m até o
ponto “01” longitude -45°43’20”,
latitude -23°04’42”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de
222,50m, até o ponto “02”
longitude -45°43’27”, latitude -23°04’44”, deflete a direita, segue em linha
reta na distância de 542,01m( atravessando a Estrada Municipal do Marambaia),
até o ponto “03” , longitude -45°43’46”,
latitude -23°04’43”, , onde coincide com o ponto “60” da Zona Rural Norte,
deflete a direita e segue confrontando a referida zona até encontrar o ponto “04”, longitude -45°43’09”,
latitude 23°02’05”, na Estrada Municipal Ten. José Couto, coincidente com a
Zona Rural Norte (Ponto 44) e Zona de Expansão Urbana do Norte 02 (Ponto 06),
deflete a direita e segue confrontando com
a referida Zona de Expansão até
encontrar o ponto “05”,
longitude –45°42’06”, latitude -23°02’21”, na Estrada Municipal José Francisco
Alvarenga coincidente ao ponto “01”
da Expansão Urbana do Norte 02 – Tataúba, deflete a direita segue em linha reta
na distância de 277,12m até o ponto “6” longitude -45°42’02”,
latitude -23°02’29”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de
1.051,06m até o ponto “07”,
longitude -45°42’28”, latitude -23°02’54”, deflete a esquerda segue em linha
reta na distância de 112,25m, até o ponto
“08”,
longitude -45°42’29”, latitude -23°02’57”, deflete a esquerda, segue em linha
reta 583,60m, até o ponto “09” longitude -45°42’24”,
latitude -23°03’16” deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de
368,85m, até o ponto ‘10”, longitude
-45°42’17”, latitude -23°03’26”, deflete a direita, segue em linha reta na
distância de 115,07m, até o ponto “11”
longitude -45°42’20”, latitude -23°03’28”, deflete a esquerda e segue
confrontando na cota 550m a Zona de Várzea até encontrar o ponto “12”, longitude -45°42’34”,
latitude -23°03’56”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de
142,05m, até o ponto “13” longitude -45°42’38”,
latitude -23°03’57”, onde encontra com a Estrada Municipal José Francisco
Alvarenga, segue pela referida estrada na distância de 1.471,02m até o ponto “14” longitude 45°42’35”,
latitude -23°04’43”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de
542,81m, até o ponto “15” longitude -45°42’53”, latitude -23°04’37”, deflete a
esquerda segue em linha reta na distância de 186,95m, até o ponto “16”
longitude -45°42’55”, latitude
-23°04’43”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de
121,01m, até o ponto “17” longitude -45°42’58”,
latitude -23°04’45”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de
55,94m, até o ponto “18” longitude -45°42’59”,
latitude -23°04’47”, deflete a esquerda, seguindo em linha reta na distância de
75,41m até o ponto “19”,
longitude –45°42’57” latitude 23°04’49”, deflete a direita, segue confrontando
o Rio Paraíba do Sul margem esquerda na distância de 276,01m, até encontrar o
ponto “20”
longitude 45°43’06” latitude 23°04’53”
coincidente ao ponto “00”
inicial, encerrando assim a área.
c) Zona Urbana Sul 01 (Piedade):
Memorial descritivo da Zona Urbana Sul 1 (Piedade) tem início no
ponto “0”
longitude -45°45’05”, latitude -23°10’51”, na Estrada Municipal Nossa Senhora
Aparecida,linha de divisa do município de Caçapava com São José dos Campos,
onde segue por esta linha na distância de 1073,64m até o ponto “01” longitude -45°45’22”
latitude -23°10’20”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de
503,60m até o ponto “02”
longitude -45°45’08”, latitude -23°10’09”, deflete a direita, segue em linha
reta na distância de 197,97m, até o ponto “03” longitude -45°45’03”, latitude -23°10’14”,
deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 117,85m até o ponto “04” longitude -45°45’00”,
latitude -23°10’11”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de
706,96m até o ponto “05”
longitude -45°44’39”, latitude -23°09’59”, deflete a direita, segue em linha
reta na distância de 547,23m até o ponto “06” longitude -45°44’20”, latitude -23°09’55”,
onde encontra drenagem local (afluente do Ribeirão “Olho d’água), deflete a
direita segue por esta referida drenagem, na distância 1.115,63m até o ponto “07” longitude -45°43’58”,
latitude -23°10’24”, onde encontra a Estrada Municipal (Chácara Rizzo), deflete
a direita, segue por esta estrada na distância de 404,01m até o ponto “08”, longitude -45°43’44”,
latitude -23°10’22” no entroncamento com a Estrada Municipal do Edezio, deflete
a direita e segue por esta estrada na distância 581,49m até o ponto “09” longitude -45°43’52”,
latitude -23°10’39”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de
338,31m até o ponto “10”
longitude -45°43’48”, latitude -23°10’50”, deflete a esquerda e segue em linha
reta na distância de 262,13m até o ponto “11” longitude -45°43’43”, latitude -23°10’57”,
onde encontra a Rodovia Estadual Carvalho Pinto, deflete a esquerda segue por
esta Rodovia, na distância 802,04m até o ponto “12” longitude -45°43’22”,
latitude -23°10’40”, no entroncamento com a Rodovia Estadual João do Amaral
Gurgel, deflete a direita e segue pela referida
rodovia, na distância de 911,25m até o ponto “13” longitude -45°43’35”,
latitude -23°11’07”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de
1.212,30m até o ponto “14”
longitude -45°43’06”, latitude -23°11’36”, deflete a direita, segue em linha
reta na distância de 470,58m até o ponto “15” longitude -45°43’19”, latitude -23°11’45”,
deflete a direita, segue em linha reta na distância de 843,99m até o ponto “16” longitude -45°43’38”,
latitude -23°11’24”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de
468,00m, até o ponto “17”
longitude -45°43’51”, latitude -23°11’34”, onde encontra a Rodovia Estadual
João do Amaral Gurgel, deflete a direita e segue na distância de 356,66m por
esta rodovia até o ponto “18” longitude -45°43’51”,
latitude -23°11’22”, onde encontra a Estrada Municipal Nossa Senhora Aparecida, deflete a esquerda e
segue por esta estrada na distância 2.071,47m até encontrar o ponto “19” longitude -45°45°5”,
latitude -23°10’51” coincidente ao ponto “00”, encerrando assim a área.
d)
Zona Urbana Sul 02 (Caçapava Velha):
Memorial descritivo da Zona Urbana Sul 2 (Caçapava Velha) tem
início no ponto “00”
longitude -45°37’48”, latitude -23°06’34”, na Avenida “A” Primavera - Vila
Velha, divisa do município de Caçapava com Taubaté, segue por esta linha de
divisa na distância de 831,63m até o ponto “01” longitude -45°37’40”, latitude
-23°06’59”, deflete a direita segue em
linha reta na distância de 843,07m até o ponto “02” longitude -45°38’02”,
latitude -23°07’17” deflete a direita segue em linha reta na distância de
698,30m até o ponto “03”
longitude -45°38’25”, latitude -23°07’08”, deflete a direita e segue na
distância de 114,87m até encontrar o ponto “04” longitude -45°38’28” latitude -23°07’06”,
deflete a esquerda segue em linha reta na distância de 513,24m até o ponto “05” longitude -45°38’40”,
latitude -23°07’18”, deflete a esquerda segue em linha reta na distância de
182,91m até o ponto “06”
longitude -45°38’40”, latitude -23°07’24” deflete a direita, segue em linha
reta na distância de 119,21m até o ponto “07” longitude -45°38’44”, latitude -23°07’24”
deflete a direita segue em linha reta na distância de 80,00m até o ponto “08” longitude -45°38’44”
latitude -23°07’22” deflete a esquerda
segue em linha reta na distância de 49,16m até o ponto “09” longitude -45°38’46”,
latitude -23°07’22” deflete a direita, segue em linha reta na distância de
328,12m até o ponto “10”
longitude -45°38’47”, latitude -23°07’11”, deflete a esquerda segue em linha
reta na distância de 113,68m até o ponto ”11”
longitude -45°38’51” latitude -23°07’11” deflete a direita segue em
linha reta na distância de 310,98m até o ponto “12” longitude -45°38’52”
latitude -23°07’01” onde encontra a Estrada Municipal Profª. Olívia Alegre,
deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 315,29m até o ponto “13” longitude -45°39’02”,
latitude -23
°06’56” deflete a direita, segue em linha reta na distância de
91,00m até o ponto “14”
longitude -45°39’03”, latitude -23°06’53” onde encontra a Rodovia Estadual
Carvalho Pinto, deflete a direita, segue por esta Rodovia na distância de
1.355,03m até o ponto “15”
longitude -45°38’24”, latitude -23°06’26” onde encontra drenagem local Córrego
Bossoroca, deflete a direita e segue pelo referido córrego na distância
1.059,60m até o ponto “16”
longitude -45°37’51” latitude -23°06’33”, deflete a direita, segue em linha
reta na distância de 81,26m até o ponto “17” longitude -45°37’48”, latitude -23°06’34”,
coincidente com o ponto “00”,
encerrando assim a área.
II – ZONA DE EXPANSÃO URBANA
a) Zona de Expansão Urbana Norte
01 (Marambaia):
Memorial descritivo da Zona de Expansão Urbana Norte 01 –
Marambaia, tem início no ponto “00”,
longitude -45°47’57”, latitude -23°05’55”, junto a divisa do município de
Caçapava com São José dos Campos nas proximidades da Estrada Municipal do
Marambaia, segue pela divisa do município até a distância de 4.790,16m até o
ponto “01”
longitude -45°49’30”, latitude -23°03’46”, coincidente ao ponto “02” da Zona Ambientalmente
Protegida – Serra do Palmital, deflete a direita e segue confrontando a
referida área até o ponto “02” longitude -45°49’3”, latitude
-23°03’48”, na intersecção das Zona Ambientalmente Protegida – Serra do
Palmital (Ponto “00”
– Ponto “07”)
e Área Rural Norte (Ponto “00”
– Ponto “87”),
deflete a direita e segue confrontando esta referida Área Rural até o
ponto “03” longitude -45º43’46”
latitude -23°04’43”, na intersecção da Área Rural Norte (Ponto “60”) e Área Urbana Norte – Vila
Menino Jesus (Ponto “03”),
deflete a esquerda e segue confrontando esta referida Área urbana (atravessando
a Estrada Municipal do Marambaia)até o ponto
“04”
longitude –45°43’10”, latitude
-23°04’50”, deflete a direita e segue confrontando na cota 550m a Área
de Várzea até encontrar o ponto “05”
longitude -45°47’57”, latitude –23º05’55’’, coincidente ao ponto “00” inicial, encerrando assim a
área.
b) Zona de Expansão Urbana Norte 02 (Tataúba):
Memorial descritivo da Zona de Expansão Urbana Norte 02 – Tataúba,
tem início no ponto “00”,
longitude -45°41’55”, latitude -23°01’16”, na divisa do município de Caçapava
com Taubaté, segue confrontando na cota 550m a área de várzea até encontrar o
ponto “01”
longitude -45°42’06”, latitude
-23º02’21”, onde encontra a Estrada Municipal José Francisco Alvarenga,
no sentido bairro pela referida estrada na distância de 541,62 m, segue até
encontrar o ponto “02”,
longitude -45°42’19”, latitude -23°02’34”, deflete a direita e segue em linha
reta na distância de 255,11
m, até o ponto “03” longitude -45°42’27”,
latitude -23°02’29”, deflete a esquerda segue em linha reta na distância de
457,98m até o ponto “04” longitude -45°42’43”,
latitude -23°02’29”, deflete a direita segue em linha reta na distância de
691,20m, até o ponto “05”, longitude -45°43’03”,
latitude -23°02’16”, deflete a direita segue em linha reta na distância de
383,53m até o ponto “06” longitude -45°43’09”,
latitude -23°02’05” onde encontra a Estrada Municipal Tenente José Couto,
deflete a direita e segue pela referida estrada sentido centro-bairro, na
distância de 1.603,99m até o ponto “07” longitude –45°43’22”,
latitude -23°01’14”, onde encontra a Estrada Municipal, deflete a direita e
segue por esta referida estrada na distância de 2.638,41m até encontrar o ponto
“08”
longitude -45°42’05”, latitude -23°00’46”, na divisa do Município de Taubaté,
deflete a direita, seguindo pelo córrego da divisa limite de município na
distância de 937,61m até encontrar o ponto “09”, longitude -45°41’55”, latitude
-23°01’16”, coincidente ao ponto “00” inicial, encerrando assim a
área.
c) Zona de Expansão Urbana Norte 03 (Vl.M. Jesus):
Memorial descritivo da Zona de Expansão Urbana Norte 03- Vila
Menino Jesus tem início no ponto “00” longitude 45°42’34”,
latitude 23°03’56”, coincidente com o
ponto “12”
da Zona Urbana Norte (Vila Menino Jesus), segue confrontando na cota 550m com a
Zona de Várzea até encontrar o ponto “01” longitude -45°42’38”, latitude -23°03’57”,
coincidente com o ponto “13”
da Zona Urbana Norte (Vila Menino Jesus) onde encontra a Estrada Municipal José Francisco Alvarenga,
deflete a direita, segue pela referida estrada confrontando com a Zona Urbana
Norte (Vila Menino Jesus), até o ponto “02” longitude –45°42’36”, latitude -23°04’33”, , deflete a direita,
segue em linha reta na distância de 142,36m até o ponto “03” longitude –45°42’33”,
latitude -23°03’56”, coincidente com o ponto “00”, encerrando assim a área.
d)
Zona de Expansão Urbana Sul 01:
Memorial descritivo da Zona de Expansão Urbana – Sul 01, tem
início no ponto “00”,
longitude -45°38’14”, latitude -23°04’20”, coincidente com o ponto “01” da Zona de Transição Industrial
e de Serviço Eixo Leste 06 e divisa do município de Caçapava com Taubaté segue
por esta linha de divisa na distância de 4.143,60m ( atravessando a Rodovia Carvalho Pinto) até
o ponto “01”
longitude -45°37’48”, latitude -23°06’34”, coincidente com o ponto “00=17” da
Zona Urbana Sul Caçapava Velha, deflete a direita e segue confrontando a
referida Zona Urbana Sul, até o ponto “02” longitude -45°39’03”, latitude -23°06’53”,
coincidente com o ponto ”14”
da Zona Urbana Sul – Caçapava Velha e Rodovia Estadual Carvalho Pinto, segue
pela referida Rodovia na distância 10.452,55m até o ponto “03” longitude -45°43’22”
latitude -23°10’40”( trevo de acesso da Rodovia Carvalho Pinto e Rodovia João
do Amaral Gurgel) coincidente com ponto “12” da Zona Urbana Sul (Piedade), segue
confrontando com a referida Zona Urbana Sul (Piedade), até o ponto “04” longitude -45°45’22”
latitude -23°10’20” coincidente com o ponto “01” da Zona Urbana Sul
(Piedade), na divisa do município de Caçapava com São José dos Campos, deflete
a direita e segue pela divisa de município na distância 3.160,09m, até o ponto
“05”
longitude -45°45’39”, latitude -23°08’38” coincidente com o ponto “00=09” da
Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Oeste 04, deflete a direita e
segue confrontando a Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Oeste 04
até o ponto “06”
longitude -45°43’24’, latitude -23°07’31”, coincidente com o ponto ‘03” da Zona
de Transição Industrial e de Serviço Eixo Oeste 04 e Zona Urbana Central,
deflete a direita e segue em linha reta na distância de 678,63m até o ponto “07” longitude -45°43’08”,
latitude -23°07’47” coincidente com o ponto “49” da Zona Urbana Central,
deflete a direita e segue confrontando com a referida Zona Urbana até o ponto “08” longitude -45°41’03”,
latitude -23°06’54” coincidente com o ponto “30” da Zona Urbana Central,e
ponto 03 da ZTIS – 07 Italspeed e Linha de Transmissão de Energia, segue pela
referida linha de Transmissão , na distância 1.126,30m até o ponto “09” longitude -45°40’29”,
latitude -23°06’36”, coincidente com o ponto “28” da Zona Urbana Central,e
ponto 09 da ZTIS -08 FAÉ, deflete a direita, segue confrontando com a ZTIS – 08
FAÉ até o ponto “10”
longitude -45°40’28”, latitude -23°06’17” coincidente com o ponto “27” da Zona Urbana Central,
ponto “00”
da STIS – 08 FAÉ, na EstraDA Municipal Profª Olívia Alegre, deflete a direita e
segue pela referida Estrada na distância de 4970,83m até o ponto “11” longitude -45°40’43”,
latitude -23°05”55”
coincidente com o ponto “03”da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo
Leste 06, deflete a direita e segue confrontando pela Zona de Transição
Industrial e de Serviço Eixo Leste 06 até o ponto “12” longitude -45°38’14”,
latitude -23°04’20”, coincidente ao ponto “00” inicial, encerrando assim a área.
e)
Zona de Expansão Urbana Sul 02 (Piedade):
Memorial descritivo da Zona de Expansão Urbana Sul -02 (Piedade)
tem início no ponto “00”,
longitude -45°44’23”, latitude -23°12’08”, na Rodovia Carvalho Pinto
coincidente ao ponto “00=08” da Zona Rural Sul, na divisa do município de
Caçapava com São José dos Campos segue pela divisa de município na distância de
3.474,21m até o ponto “01”
longitude -45°45’05”, latitude -23°10’51” na Estrada Municipal Nossa Senhora da
Piedade coincidente com o ponto “00=19” da Zona Urbana Sul (Piedade), deflete a
direita segue confrontando com a referida Zona Urbana até encontrar o ponto”02” longitude -45°44’00”,
latitude -23°11’20”,na Rodovia Carvalho Pinto, coincidente com o ponto “01” da Zona Rural Sul, deflete
a direita e segue confrontando com a referida Zona Rural até o ponto “03”
longitude -45°44’23”, latitude -23°12’08”, coincidente ao ponto “00” inicial, encerrando assim a
área.
f)
Zona de Expansão Urbana Leste:
Memorial descritivo da Zona de Expansão Urbana Leste, tem início
no ponto “00”,
longitude -45°38’42”, latitude -23°03’35”, coincidente com o ponto “01” da Zona de Várzea e divisa
do município de Caçapava com Taubaté segue pela divisa de município na
distância de 550,57m até o ponto “01”
longitude -45°38’25”, latitude -23°03’44”, coincidente com o ponto “00=09” da
Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 04, deflete a direita, segue confrontando com
a Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 04 até o ponto “02” longitude -45°39’46”, latitude
-23°03’53”, coincidente com o ponto “07” da Zona de Transição Industrial e de
Serviço Eixo Leste 04, deflete a direita, segue
pela cota 550,00m confrontando com a Zona de Várzea até encontrar o
ponto “03”
longitude -45°38’42”, latitude -23°03’35”, coincidente ao ponto “00” inicial, encerrando assim a
área.
III – ZONA AMBIENTALMENTE PROTEGIDA:
a) Zona Ambientalmente Protegida Norte (Serra do Palmital):
Memorial descritivo da Zona Ambientalmente Protegida Norte – Serra
do Palmital, tem início no ponto “00”,
longitude -45°49’03”, latitude -23° 03’49” , coincidente ao ponto “00” da Área Rural Norte, segue
em linha reta na distância de 420,09m, até encontrar o ponto “01”, longitude -45° 49’18”,
latitude -23°03'48”,
deflete a direita, segue em linha reta na distância de 341,96m até encontrar o
ponto “02”,
longitude -45º49’30”, latitude –23°03’45”, onde encontra a linha de divisa com
o município de São José dos Campos, segue por esta linha na distância de
2.985,69m até encontrar o ponto “03”,
longitude -45º50’31”, latitude -23°02’27”, onde encontra a intersecção das
linhas de divisa entre os municípios de São José dos Campos, Monteiro Lobato e
Caçapava, deflete a direita e segue pela linha de divisa entre Caçapava e
Monteiro Lobato na distância aproximada de 14.465,68m, até o ponto “04” longitude -45°43’28”,
latitude -22° 58’07”, onde encontra a intersecção das linhas de divisa entre os
municípios de Monteiro Lobato, Taubaté e Caçapava, deflete a direita e segue a
linha de divisa municipal entre Caçapava e Taubaté na distância aproximada de 5.410,08m até o
ponto “05”,
longitude -45°42’05”, latitude -23°
00’46”, coincidente com Estrada Municipal da Fazenda Sabará e ponto “08“ da
Zona de Expansão Urbana Norte 01 – Tataúba, deflete a direita e segue confrontando
com a Zona de Expansão Urbana Norte 01 – Tataúba até o ponto “06” longitude -45° 43’2”,
latitude -23°01’14”, na Estrada Municipal Ten. José Couto, intersecção das Zona
de Expansão Urbana Norte 02 (Ponto 6) e a Área Rural Norte (Ponto 43), deflete
a direita e segue confrontando com a Área Rural Norte até o ponto “07” longitude -45°49’03”, latitude -23°03’49”,
coincidente ao ponto “00”
inicial, encerrando assim a área.
b)
Zona Ambientalmente Protegida Sul:
Memorial descritivo da Zona Ambientalmente Protegida Sul tem
início no ponto “00”,
longitude -45°43’58”, latitude -23°13’18”, na divisa do município de Caçapava
com São José dos Campos e ponto “07”
Zona Rural Sul, segue na cota 675,00m confrontando com a Zona Rural Sul até o
ponto “01” longitude -45°36’21”,
latitude -23°07’22” coincidente com o ponto “06” da Zona Rural Sul e divisa
do município de Caçapava com Taubaté, deflete a direita e segue na divisa de
município na distância de 7.969,00m até o ponto “02” longitude -45°36’34”,
latitude -23°09’50”, na intersecção dos limites municipais de Caçapava –
Taubaté e Redenção da Serra, segue pela linha de divisa municipal entre
Caçapava e Redenção da Serra até o ponto “03” longitude -45°38’22”, latitude -23°11’46”
na Estrada Municipal das Coletas, intersecção dos limites municipais de
Caçapava – Redenção da Serra e Caçapava – Jambeiro, segue pela linha de divisa
com Jambeiro na distância 9.517,94m até o ponto
“04”
longitude -45°43’18”, latitude -23°14’18”, na intersecção dos limites
municipais de Caçapava – Jambeiro e São José dos Campos, segue pela linha de
divisa de Caçapava e São José dos Campos até o ponto “05”
longitude -45°43’58” latitude -23°13’18”, coincidente ao ponto “00” inicial, encerrando assim a
área.
IV – ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE:
a) Zona de Meandro do Rio Paraíba
do Sul:
Memorial descritivo da Zona de Meandro do Rio Paraíba do Sul, tem
início no ponto “00”
longitude -45°45’11”, latitude -23°07’06”,
na divisa do município de Caçapava com São José dos Campos, segue por
esta linha de divisa até o ponto “01”
longitude -45°47’57”, latitude -23°05’55”,nas proximidades da Estrada Municipal
do Marambaia, deflete a direita e segue confrontando na cota 550,00m com a Zona
de Várzea até encontrar o ponto “02”
longitude -45°47’56”, latitude -23°05’53”, na intersecção da Zona de Expansão
Urbana Norte 02 (Marambaia) (Ponto “00 = 05”), Zona de Várzea (Ponto “00 = 27”), deflete a direita e segue
confrontando a zona de Várzea até o ponto “03”
longitude -45°43’23”, latitude -23°05’16”, intersecção da Zona de Várzea
(Ponto 01) e Zona de Expansão Urbana Norte 01 (Marambaia) (cota 550,00m),
deflete a direita segue na cota 550,00m confrontando com a Zona de Expansão
Urbana Norte 01 (Marambaia) até encontrar o ponto “04”, longitude -45°43’10”,
latitude -23°04’50”, coincidente ao ponto “04” da Zona de Expansão Urbana Norte 01
(Marambaia), deflete a direita, segue confrontando a Zona Urbana Norte (Vila
Menino Jesus), até encontrar o ponto “05” longitude -45°42’36”, latitude -23°04’33”,
na Estrada Municipal José Francisco Alvarenga, coincidente ao ponto “01” da Zona de Expansão Urbana
Norte 03 (Vila Menino Jesus) deflete a direita e segue na cota 550,00m
confrontando com a referida Zona de Expansão Urbana Norte 03 (Vila Menino
Jesus) até o ponto “06”,
longitude -45°42’20”, latitude -23°04’31” coincidente ao ponto “33” da Zona de Várzea 02, deflete a direita, segue confrontando com a
Zona de Várzea Norte 02 até encontrar o ponto “07” longitude -45°41’04”,
latitude -23°02’07”,(caminho do Porto de Areia) coincidente com o ponto “01” da Zona de Várzea Norte 02
e divisa do município de Caçapava com Taubaté, deflete a direita e segue pela
linha de divisa do município de Caçapava com Taubaté, até o ponto “08” longitude -45°39’40”,
latitude -23°02’10”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de
1.211,96m até o ponto “09”
longitude -45°40’04” latitude -23°02’42”, deflete a direita, segue em linha
reta na distância de 1.371,85m, até o ponto “10” longitude -45°40’52”, latitude
-23°02’50”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 483,32m,
até o ponto “11”
longitude -45°41’01”, latitude 23°03’04”, deflete a esquerda, segue em linha
reta na distância de 140,34m até o ponto “12” longitude -45°40’58” latitude -23°03’08”
deflete a direita, segue em linha reta na distância de 1.034,00m, até o ponto “13” longitude -45°41’05”
latitude -23°03’41”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de
1.023,48m, até o ponto “14”
longitude -45°40’55”, latitude -23°04’12”, deflete a direita, segue em linha
reta na distância de 474,66m até o ponto “15” longitude -45°41’9”, latitude -23°04’21”
deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 530,94m até o ponto “16” longitude -45°41’19”,
latitude -23°04’36”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de
1.208,81m até o ponto “17”
longitude -45°41’51” latitude -23°05’01”, deflete a esquerda, segue em linha
reta na distância de 682,64m até o ponto “18” longitude -45°42’09” latitude -23°05’17”
(paralelo da Rua Profª Francisca Salles Damasco na altura da Rua Profª
Mariquinha Lara)deflete a direita, segue em linha reta na distância de
234,48m, até o ponto “19” longitude -45°42’11”
latitude -23°05’10”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de
311,37m até o ponto “20”
longitude -45°42’22” latitude -23°05’11” deflete a direita, segue em linha reta
na distância de 136,85m até o ponto “21” longitude -45°42’26”, latitude -23°05’09”,
deflete a esquerda segue em linha reta na distância de 150,40m até o ponto “22” longitude -45°42’31”,
latitude -23°05’08”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de
413,63m, até o ponto “23”
longitude -45°42’33”, latitude -23°04’55”, deflete a esquerda, segue em linha
reta na distância de 140,80m até o ponto “24” longitude -45°42’37”, latitude -23°04’53” ,
na Avenida Subtenente Luiz Gonzaga de Araújo, deflete a esquerda, segue em
linha reta na distância de 224,46m até o ponto “25” longitude -45°42’45”
latitude -23°04’54”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de
957,34m (atravessando a Avenida dos Areeiros) até o ponto “26” longitude -45°42’41”,
latitude -23°05’25” deflete a direita, segue em linha reta na distância de
230,65m até o ponto “27”
longitude -45°42’46”, latitude -23°05’31” deflete a esquerda, segue em linha
reta na distância de 306,22m até o ponto “28” longitude -45°42’46” latitude
-23°05’41”, deflete a esquerda, segue em
linha reta na distância de 364,31m até o ponto “29” longitude -45°42’41”,
latitude -23°05’55”( do ponto “26”
ao “29” confronta
com o Jardim Rafael), deflete a direita, segue em linha reta na distância de
638,15m até o ponto “30”
longitude -45°43’03”, latitude -23°06’00”, deflete a esquerda, segue em linha
reta na distância de 289,45m até o ponto “31”
longitude -45°43’10”, latitude -23°05’07”, deflete a direita, segue em
linha reta na distância de 260,27m até o ponto “32” longitude -45°43’19”
latitude -23°06’10” deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de
140,63m até o ponto “33”
longitude -45°43’17” latitude -23°06’15”, deflete a direita, segue em linha
reta na distância de 524,65m até o ponto “34” longitude -45°43’34”, latitude -23°06’21”
deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 757,48m até o ponto “35” longitude -45°43’52, latitude -23°06’39” ”( do ponto “33” ao “35” segue pela Av. Marechal
Castelo Branco), deflete a direita,
segue em linha reta na distância de 1.725,87m até o ponto “36” longitude -45°44’47”,
latitude -23°07’02”, deflete a direita segue em linha reta na distância de
691,39m até o ponto “37”
longitude -45°45’11”, latitude -23°07’06” coincidente ao ponto “00”, encerrando assim a área.
b)
Zona de Várzea Sul 01
Memorial descritivo da Zona de Várzea Sul 01, tem início no ponto
“00”
longitude -45°45’21”, latitude -23°07’22”, nas proximidades da Estrada do Porto
de Areia divisa do município de Caçapava
com São José dos Campos, segue por esta divisa na distância de 568,35m até o
ponto “01”
longitude -45°45’11”, latitude -23°07’07”,
coincidente com o ponto “00=37” da Zona de Meandro, deflete a direita e
segue confrontando a referida zona até o ponto “02” longitude -45°43’52”,
latitude -23°06’39”, na Av. Marechal Castelo Branco ,coincidente com o ponto “35” da Zona de Meandro e ao
ponto “65”
da Zona Urbana Central, deflete a direita, segue confrontando a Zona Urbana
pela referida Avenida até o ponto “03”
longitude -45°44’02”, latitude -23°06’54”, onde encontra a Via Férrea, deflete
a direita e segue pela referida via, na distância 1.755,80m até encontrar o
ponto “04”
longitude -45°44’44”, latitude -23°07’37”, deflete a direita segue em linha
reta na distância de 283,74m até encontrar o ponto “05” longitude -45°44’54”,
latitude -23°07’37”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de
137,19m até encontrar o ponto “06”
longitude -45°44’58”, latitude -23°07’36” deflete a direita, segue em linha
reta na distância de 116,86m até encontrar o ponto “07” longitude -45°45’02”,
latitude -23°07’34” deflete a direita e segue em linha reta na distância de
90,03m até o ponto “08”
longitude -45°45’04”, latitude -23°07’31” deflete a direita, segue em linha
reta na distância de 342,69m até o ponto “09” longitude -45°45’10”, latitude -23°07’22”,
deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 332,82m até o ponto “10” longitude -45°45’21”,
latitude -23°07’22”, coincidente com o ponto “00”, encerrando assim a área.
c) Zona de Várzea Sul 02:
Memorial descritivo da Zona de Várzea Sul 02 tem início no ponto “00” longitude -45°39’40”,
latitude -23°02’10”, coincidente com o ponto “08” da Zona de Meandros, na
divisa do município de Caçapava com Taubaté, segue por esta divisa na distância
de 3.098,62m, até o ponto “01”
longitude -45°38’42”, latitude
-23°03’35”, deflete a direita e segue na cota 550,00m, até o ponto “02” longitude -45°40’08”,
latitude -23°04’17”, onde encontra a Rodovia Estadual Vito Ardito, segue por
esta referida Rodovia na distância de 24,90m até o ponto “03” longitude -45°40’09”,
latitude -23°04’18”, deflete a direita e segue pela cota 550,00m até o ponto “04” longitude -45°40’21”,
latitude -23°04’35” onde encontra a Rodovia Estadual Vito Ardito, segue por
esta referida Rodovia na distância de 100,74m até o ponto “05” longitude -45°40’22”
latitude -23°04’38”, deflete a direita, segue pela cota 550,00m até o ponto “06” longitude -45°40’49”,
latitude -23°05’28”, onde encontra a Via Férrea, deflete a direita segue por
esta referida via na distância de 1.345,41m até encontrar o ponto “07” longitude -45°41’33”,
latitude -23°05’45”, onde encontra a Zona Urbana Central, deflete a direita e
segue confrontando com pela referida Zona Urbana, até o ponto “08” longitude -45°42’09”,
latitude -23°05’17”, coincidente com o ponto “00 = 66” Zona Urbana Central e ponto
“18” Zona
de Meandro, deflete a direita e segue confrontando com a Zona de Meandros até o
ponto “09”
longitude -45°39’40”, latitude -23°02’10”, coincidente com o ponto “00”, encerrando assim a área.
continua
d) Zona de Várzea Norte 01
Memorial descritivo da Zona de Várzea Norte 01 tem início no ponto
“00”
longitude -45°47’56” latitude -23°05’53”, nas proximidades da Estrada Municipal
do Marambaia, coincidente com o ponto “00=05” da Zona de Expansão Urbana Norte
02 (Marambaia), segue confrontando com esta zona na cota 550 m, até encontrar o ponto
“01”
longitude -45°43’24”, latitude -23°05’16”, deflete a direita, segue em linha
reta na distância de 216,62m até o ponto “02” longitude -45°43’30”, latitude -23°05’20”,
deflete a direita e segue em linha reta na distância de 153,57m até o ponto “03”, longitude -45°43’35”,
latitude -23°05’19”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de
53,44m até o ponto “04”,
longitude -45°43’52”, latitude -23°05’28”, deflete a esquerda e segue em linha
reta na distância de 1.148,01m até o ponto “05” longitude -45°44’22”, latitude -23°05’54”
deflete a direita e segue em linha reta
na distância de 57,48m até o ponto “06” longitude 45°44’24”, latitude -23°05’52”
deflete a esquerda segue em linha reta na distância de 104,48m até o ponto “07” longitude -45°44’27”,
latitude -23°05’54”, deflete a direita segue em linha reta na distância de
92,12m até o ponto “08”
longitude -45°44”30”,
latitude -23°05’53” deflete a esquerda segue em linha reta na distância de
419,95m até o ponto “09”
longitude -45°44’42”, latitude -23°06’02”, deflete a direita, segue em linha
reta na distância de 57,15m, até o ponto “10”, longitude -45°44’43”, latitude -23°05’58”,
deflete a direita, segue em linha reta na distância de 202,66m até o ponto “11”, longitude -45°44’50”,
latitude -23°06’02”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de
216,37m até o ponto “12”,
longitude -45°44’56”, latitude -23°06’04”, deflete a esquerda, e segue em linha
reta na distância de 261,97m até o ponto “13” longitude -45°44’56”, latitude -23°06’13”,
deflete a direita, e segue em linha reta na distância de 630,89m até o ponto “14”, longitude -45°45’16”,
latitude –23°06’22” deflete a direita, segue em linha reta na distância de
233,40m até o ponto “15”
longitude -45°45’20”, latitude -23°06’16”, deflete a esquerda, segue em linha reta
na distância de 187,57m, até o ponto “16” longitude –45º45’26”, latitude -23°06’13”,
deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 802,57m até o ponto “17” longitude -45°45’53”,
latitude -23°06’22”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de
225,83m até o ponto “18”
longitude-45°45’57”, latitude -23°06’16”, deflete a esquerda, segue em linha
reta na distância de 186,95m até o ponto
“19”
longitude -45°46’03”, latitude -23°06’18” deflete a direita, segue em linha
reta na distância de 86,15m até o ponto “20” longitude -45°46’05” latitude -23°06’15”
deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 424,27m até o ponto “21” longitude -45°46’19”
latitude -23°06’21”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de
149,55m até o ponto “22”
longitude -45°46’23” latitude -23°06’18” deflete a direita, segue linha reta na
distância 161,46m até o ponto “23”
longitude -45°46’25” latitude -23°06’13”, deflete a esquerda segue em linha
reta na distância de 1.277,28m até o ponto “24” longitude -45°47’06”, latitude -23°06’09”
deflete a direita, segue em linha reta na distância de 217,62m até o ponto “25” longitude -45°47’16”,
latitude -23°06’05”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de
882,60m até o ponto “26”
longitude -45°47’46”, latitude –23°05’58”, deflete a direita, segue em linha
reta na distância de 323,00m até o ponto “27” longitude -45°47’56”, latitude -23°05’53”
coincidente ao ponto “00”,
encerrando assim a área.
e)
Zona de Várzea Norte 02
Memorial descritivo da Zona da Várzea Norte 02 tem início no ponto
“00”
longitude -45°41’55” latitude -23°01’16”,
coincidente com o ponto “00”
da Zona de Expansão Urbana 02, divisa do Município de Caçapava com Taubaté,
segue pela linha de divisa na distância de 2.159,23m até o ponto “01” longitude -45°41’04”,
latitude -23°02’07”, na Estrada do Porto de Areia, deflete a direita, segue em
linha reta na distância de 254,91m até o ponto “02”, longitude -45°41’10,
latitude -23°02’13”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de
286,23m até o ponto “03”
longitude -45°41’20”, latitude -23°02’10”, deflete a esquerda, segue em linha
reta na distância de 127,32m até o ponto “04” longitude -45°41’25” latitude -23°02’11”,
deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 186,07m, até o ponto “05” longitude -45°41’27”
latitude -23°02’16”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de
76,68m, até o ponto “06”,
longitude -45°41’30”, latitude -23°02’16”, deflete a esquerda segue em linha
reta na distância de140,72m, até o ponto “07”, longitude -45°41’27”, latitude -23°02’21”,
deflete a direita, segue em linha reta na distância na distância 156,23m, até o
ponto “08”
longitude -45°41’31” latitude -23°02’24”, deflete a direita segue em linha reta
na distância de 101,56m, até o ponto “09” longitude -45°41’35” latitude -23°02’25”,
deflete a direita segue em linha reta na distância de 103,87m, até o ponto “10” longitude -45°41’38”,
latitude -23°02’24”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de
62,55m até o ponto “11”
longitude -45°41’40” latitude -23°02’23”, deflete a esquerda e segue em linha
reta a distância de 501,49m até o ponto “12” longitude -45°41’55” latitude -23°02’32”,
deflete a esquerda e segue em linha reta distância de 51,80m até o ponto “13” longitude -45°41’56”,
latitude –23º02’34”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de
157,297m até o ponto “14”,
longitude -45°41’53”, latitude
-23°02’38”, deflete a esquerda segue em linha reta na distância de 360,63m até
o ponto “15”
longitude -45°41’40”, latitude -23°02’40”, deflete a direita e segue em linha
reta a distância de 344,24m até o ponto “16”, longitude -45º41’45”, latitude -23°02’50”,
deflete a direita e segue em linha reta na distância de 153,27m até o ponto “17”, longitude -45°41’50”,
latitude -23°02’52”, deflete a esquerda, segue em linha reta a distância de
198,21m até o ponto “18”,
longitude -45°41’53”, latitude -23°02’58”, deflete a esquerda e segue em linha
reta a distância de 125,50m até o ponto “19” longitude -45°41’54”, latitude -23°03’02”,
deflete a direita e segue em linha reta a distância de 150,46m até o ponto “20”, longitude -45°42’00”,
latitude -23°03’03”, deflete a esquerda e segue em linha reta a distância de
431,97m até o ponto “21”
longitude -45°42’01” latitude -23°03’17”, deflete a direita e segue em linha
reta a distância de 93,56m, até o ponto “22”, longitude -45°42’04”, latitude -23°03’17”,
deflete a esquerda e segue em linha reta a distância de 176,34m até o ponto “23” longitude -45º42’05”,
latitude -23°03’23”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de
290,28m até o ponto “24”,
longitude -45°41’59”, latitude -23°03’31”, deflete a direita e segue em linha
reta a distância de 45,19m até o ponto “25”, longitude - 45º 42’00”, latitude
-23°03’31”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 529,491m
até o ponto “26”,
longitude -45°42’09”, latitude -23°03’46”, deflete a esquerda e segue em linha
reta com a distância de 115,95m até o
ponto “27”
longitude -45°42’08”, latitude -23°03’50”, deflete a direita e segue em linha
reta na distância de 62,31m até o ponto “28” longitude -45º 42’09”, latitude –23º03’52”,
deflete a direita e segue em linha reta com a distância de 109,21m até o ponto
“29”
longitude -45º 42’13”, latitude
-23º03’52”, deflete a esquerda e segue em linha reta a distância 167,11 m até o ponto “30”
longitude -45º42’11”, latitude -23º03’57”, deflete a esquerda e segue linha
reta a distância 214,05 m até o ponto “31” longitude -45°42’05”
latitude -23°04’01”, deflete a direita e segue em linha reta na distância
737,26m até o ponto “32”,
longitude -45°42’17”, latitude -23°04’23”, deflete a esquerda segue em linha reta a distância 280,39m
até o ponto “33”, longitude -45°42’20”,
latitude -23°04’31”, onde encontra o limite da Zona de Expansão Urbana Norte 03
– Vila Menino Jesus representado pela cota 550 m, deflete a direita e
segue pela distância de 1.938,03m até encontrar o ponto “34” que coincide com o ponto “11” da área urbana da Vila
Menino Jesus, longitude -45°42’20”, latitude -23°03’28”, deflete a direita e
segue linha reta, na distância de 116,55m até o ponto “35” longitude -45°42’17”,
latitude -23°03’26”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de
366,33m até o ponto “36”,
longitude -45°42’24”, latitude –23º03’16”, deflete a direita e segue em linha
reta na distância de 583,17m, até o ponto ‘37”, longitude -45º42’29”, latitude
-23º02’57”, na Estrada Municipal José Francisco Alvarenga, deflete a direita e
segue em linha reta a distância de 110,81m até o ponto “38”, longitude -45°42’28”,
latitude -23º02’54”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 1.054,74 m , até o ponto
“39”,
longitude -45°42’02”, latitude -23°02’29”, junto a Estrada do Porto de Areia
São Bento deflete a esquerda e segue pela referida Estrada em linha reta na
distância de 275,58m até o ponto “40”
na longitude -45°42’06”, latitude
-23°02’21” onde encontra a Estrada Municipal José Francisco Alvarenga e
o limite da Zona de Expansão Urbana Norte 01 – Tataúba, representado pela cota
550, deflete a direita e segue pela distância
de 2.047,25m até o ponto “41”
coincidente ao ponto “00”
longitude -45°41’55”, latitude -23º01’16”, encerrando assim a área.
V – ZONA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL:
VI – ZONA INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS:
a) Zona Industrial e de Serviço
Eixo Leste 01:
Memorial descritivo da Zona Industrial e de Serviço Eixo
Leste 01, tem início no ponto “00” longitude -45°41’30”,
latitude -23°06’10”, na Rodovia Presidente Dutra, coincidente com o ponto “01” da Zona de Transição
Industrial e de Serviço Eixo Leste
01(MWL), atravessa a referida Rodovia,segue confrontando com a Zona de
Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste
01(MWL) na distância 665,68m até o ponto “01” longitude 45°41’38”
latitude 23°05’50”, onde encontra a Rodovia Estadual Vito Ardito, deflete a
direita e segue pela referida Rodovia na distância 168,24m até o ponto “02” longitude -45°41’33”,
latitude -23°05’48” coincidente com o ponto “15” da Zona Urbana Central,
deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 82,24m até o ponto “03” longitude -45°41’33”,
latitude -23°05’45”, coincidente com o ponto “07” Zona de Várzea e encontra a
Via Férrea, deflete a direita, segue pela referida via na distância 929,94m até
o ponto “04”
longitude -45°41’02”, latitude -23°05’36”, coincidente com o ponto “00 = 06” da Zona de Transição
Industrial e de Serviço Eixo Leste 02,
deflete a direita, segue confrontando com a Zona de Transição Industrial e de
Serviço Eixo Leste 02, até o ponto “05” longitude -45°40’56”, latitude
-23°05’46”, coincidente com ponto “05”
da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 02 e ponto “26” da Zona Urbana Central e
Estrada Municipal Profª. Olívia Alegre, deflete a direita e segue confrontando
com a referida Zona Urbana Central até o ponto “06” longitude -45°41’18”,
latitude -23°06’02”, coincidente com o ponto “24” da Zona Urbana Central e
ponto “05”
da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 05, até o ponto “07” longitude -45°41’24”,
latitude -23°06’06”, coincidente com o ponto “04” da Zona de Transição
Industrial e de Serviço Eixo Leste 05,
segue em linha reta na distância de 218,97m até o ponto “08” longitude -45°41’30”,
latitude -23°06’10” coincidente com o ponto “00”,( do ponto “05” ao ”08” acompanha a Rodovia Presid.
Dutra)encerrando assim a área.
b) Zona Industrial e de Serviço Eixo Leste 02
Memorial descritivo da Zona Industrial e de Serviço Eixo
Leste 02, tem início no ponto “00” longitude -45°38’21”,
latitude -23°03’47”, na divisa do
município de Caçapava com Taubaté, Córrego Pixuá, segue por esta divisa de
município na distância 880,09m até o ponto “01” longitude -45°38’14”, latitude -23°04’15”
coincidente com o ponto “00=08” da Zona de Transição Industrial e de Serviço
Eixo Leste 06, segue confrontando com a
referida Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 06, até o ponto “02” longitude -45°40’52”,
latitude -23°05’43”, na Rodovia Presidente Dutra,coincidente com o ponto “05” da Zona de Transição
Industrial e de Serviço Eixo Leste 06, deflete
a direita e segue em linha reta pela referida Rodovia na distância de 317,99m
até o ponto “03”
longitude -45°40’43”, latitude -23°05’37”, coincidente com o ponto “04” da Zona de Transição
Industrial e de Serviço Eixo Leste 02,
deflete a esquerda atravessando a rodovia Presidente Dutra encontrando a
Rodovia Vito Ardito e segue pela Rodovia Vito Ardito confrontando com a Zona de
Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste
02, até o ponto “04”
longitude -45°40’22”, latitude -23°04’38”, coincidente com o ponto “02” da Zona de Transição
Industrial e de Serviço Eixo Leste 02,
segue pela Rodovia Estadual Vito Ardito, na distância 96,03m até o ponto “05” longitude -45°40’21”,
latitude -23°04’35”, coincidente com o ponto “00=02” da Zona de Transição Industrial
e de Serviço Eixo Leste 03 segue
confrontando com a referida Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo
Leste 03 até o ponto “06” longitude -45°40’09”,
latitude -23°04’18’, na Rodovia Estadual Vito Ardito coincidente com o ponto “01” da Zona de Transição
Industrial e de Serviço Eixo Leste 03,
segue pela referida Rodovia Estadual Vito Ardito na distância 25,38m até o
ponto “07”
longitude -45°40’08”, latitude -23°04’17”, coincidente com o ponto “06” da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo
Leste 04, segue confrontando com a Zona
de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste
04, até o ponto “08”
longitude -45°38’21”, latitude -23°03’47”, coincidente com o ponto “00”, encerrando assim a área.
c) Zona Industrial e de Serviço Eixo Leste
03(Graúna Aerospace):
Memorial descritivo da Zona Industrial e de Serviço Eixo
Leste 03, tem início no ponto “00” longitude -45°41’43”,
latitude -23°06’28”, coincidente com o ponto “00=06” da Zona de Transição
Industrial e de Serviço Eixo Leste 05 e Rua João Benedito Moreira, segue pela
referida rua na distância 281,13m até o ponto “01” longitude -45°41’52”,
latitude -23°06’25”, na Av. Dr. Rosalvo de Almeida Telles coincidente com o
ponto “19”
da Zona Urbana Central, deflete a direita e segue confrontando com a referida
Zona Urbana até o ponto “02”
longitude -45°41’41”, latitude -23°06’17” coincidente com o ponto “18” da Zona Urbana Central e
ponto “02”
da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 01, segue confrontando com a Zona de Transição
Industrial e de Serviço Eixo Leste 01
até o ponto “03”
longitude -45°41’30”, latitude -23°06’10”, coincidente com o ponto “01” da Zona de Transição
Industrial e de Serviço Eixo Leste 01 e
ponto “00=08” da Zona Industrial e de Serviço Eixo Leste 01 segue confrontando com a Zona Industrial e
de Serviço Eixo Leste 01 até o ponto “04” longitude -45°41’24”, latitude -23°06’06”
coincidente com o ponto “07”
da Zona Industrial e de Serviço Eixo Leste 01, ponto “04” da Zona de Transição
Industrial e de Serviço Eixo Leste 05( do ponto “01” ao ponto “04” segue pela Av. Dr. Rosalvo
de Almeida Telles), deflete a direita e segue confrontando com a Zona de
Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 05, até encontrar o ponto “05” longitude -45°41’43”,
latitude -23°06’28”, coincidente com o ponto “00”, encerrando assim a área.
d) Zona Industrial e de Serviço Eixo Oeste
Memorial descritivo da Zona Industrial e de Serviço Eixo Oeste,
tem início no ponto “00”
longitude -45°45’38”, latitude -23°08’32”, no Córrego .Nª. Sª.D’Ajuda, divisa
do município de Caçapava com São José dos Campos segue pela divisa na distância
1.551,03m até o ponto “01”
longitude -45°45’34”, latitude -23°07’41”, Via Férrea , deflete a direita e
segue pela referida Via (P 03) e Rodovia Edmir Viana de Moura, até o ponto “02” longitude -45°44’32”,
latitude -23°07’33” na Rodovia Edmir Viana de Moura (Ponto = 02), Zona de
Transição Industrial e Serviços – Eixo Oeste 01 (Ponto = 01), segue pela
referida Rodovia confrontando com a Zona de Transição até o ponto “03” longitude -45°43’59”,
latitude
-23°06’57”, no encontro da Av.
Ademar Pinto de Siqueira,coincidente com a Zona de Transição Industrial e
Serviços Eixo Oeste 01 (Ponto 00 = 04) e Zona Urbana Central (Ponto = 63),
segue pela Rodovia Edmir Viana de Moura confrontando com a referida Zona Urbana
até o ponto “04”
longitude -45°43’39”, latitude -23°06’40”, deflete a direita, segue em linha
reta na distância de 309,45m, até o ponto “05” longitude -45°43’33”, latitude -23°06’48”
deflete a direita e segue em linha reta na distância de 135,18m até o ponto “06” longitude -45°43’34”,
latitude -23°06’53”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de
672,37m até o ponto “07”
longitude -45°43’10”, latitude -23°06’53”, deflete a esquerda, segue em linha
reta na distância de 194,86m até o ponto “08” longitude -45°43’14” latitude -23°06’47”,
deflete a direita segue em linha reta na distância de 351,58m até o ponto “09” longitude -45°43’02”,
latitude -23°06’43”, onde encontra a
Avenida Dr. Antonio Pereira Bueno – Zona Urbana Central, deflete a direita,
segue confrontando com referida Zona Urbana até o ponto “10” longitude -45°42’42”,
latitude -23°07’09”, na Rodovia Estadual
João do Amaral Gurgel, deflete a direita segue em linha reta na distância de
111,46m até o ponto “11”
longitude -45°42’44”, latitude -23°07’06”, deflete a esquerda e segue na
distância 309,33m até o ponto “12”
longitude -45°42’48”, latitude -23°07’16” deflete a esquerda e segue na
distância 268,84m até o ponto “13”
longitude -45°42’50”, latitude -23°07’24”, deflete a direita e segue em linha
reta na distância de 762,73m, até o ponto “14” longitude -45°43’07”, latitude -23°07’06”,
onde encontra a Rodovia Federal Presidente Dutra, deflete a esquerda e segue
pela referida Rodovia na distância de 1.031,23m até o ponto “15” longitude -45°43’39”,
latitude -23°07’22”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de
273,67m até o ponto “16”
longitude -45°43’32”, latitude -23°07’29”, deflete a direita e segue em linha
reta na distância de 50,21m até o ponto “17” longitude -45°43’32”, latitude -23°07’30”(
do ponto “15”
ao “17”
segue a Estrada Municipal do Pai João) deflete a direita e segue em linha reta
na distância de 2.989,55m até o ponto “18” longitude 45°45’04”, latitude -23°08’16”,
deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 111,98m até o ponto “19” longitude -45°45’03”,
latitude -23°08’20”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de
125,13m até o ponto “20”,
longitude -45°45’03”, latitude -23°08’24”, deflete a direita e segue em linha
reta na distância de 231,23m até o ponto “21” longitude -45°45’10”, latitude -23°08’27”,
deflete a direita, segue em linha reta na distância de 130,89m até o ponto “22” longitude -45°45’12”,
latitude -23°08’24” onde encontra a Estrada Municipal de Santa Luzia II,
deflete a direita e segue em linha reta na distância de 150,87m até o ponto “23” longitude -45°45’12”,
latitude -23°08’19”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de
847,83m até o ponto “24”
longitude -45°45’38”, latitude
-23°08’32”, onde encontra a divisa do município de Caçapava com São José
dos Campos, coincidente com o ponto “00”, encerrando assim a área.
VII – ZONA DE DESENVOLVIMENTO COMERCIAL E DE
SERVIÇOS:
VIII – ZONA RURAL:
a) Zona Rural Sul
Memorial descritivo da Zona Rural Sul tem início no ponto “00”, longitude -45°44’23”,
latitude -23°12’08”, na divisa do município de Caçapava com São José dos Campos
e Rodovia Estadual Carvalho Pinto, onde segue pela referida rodovia na distância
1.612,21m até o ponto “01”
longitude -45°44’00”, latitude -23°11’20”, onde encontra a Estrada Municipal
Nossa Senhora Aparecida, Zona Urbana Sul (Piedade), deflete a direita segue em
linha reta pela referida Estrada, na distância de 254,35m até o ponto ‘02”
longitude -45°43’51”, latitude -23°11’22”, coincidente com o ponto “18” da Zona Urbana Sul
(Piedade), segue confrontando com a referida Zona Urbana até o ponto “03”
longitude -45°43’22”, latitude -23°10’40”, coincidente com o ponto “12” da Zona Urbana Sul
(Piedade) e Rodovia Estadual Carvalho Pinto segue por esta referida rodovia
confrontando com a Zona Urbana de Expansão Sul 1 até o ponto “04” longitude -45°39’03”,
latitude -23°06’53”, coincidente com o ponto “02” da Zona de Expansão Urbana
Sul 1 e ponto “14”
da Zona Urbana Sul – Caçapava Velha, deflete a direita segue confrontando com a
referida Zona Urbana até o ponto “05”
longitude -45°37’40”, latitude -23°06’59”, coincidente com o ponto “01” da Zona Urbana Sul –
Caçapava Velha e divisa do município de Caçapava com Taubaté, deflete a direita
e segue na distância de 2.529,34m até o ponto “06” longitude -45°36’21”,
latitude -23°07’22”, deflete a direita e segue na cota 675,00m na distância
16.987,53m até o ponto “07”
longitude -45°43’58”, latitude -23°13’1”, na divisa do município de Caçapava
com São José dos Campos, deflete a direita e segue na distância de 2.263,19m
até o ponto “08” longitude -45°44’23”,
latitude -23°12’08”, coincidente ao ponto “00” inicial, encerrando assim a área.
b) Área Rural Norte:
Memorial descritivo da Zona Rural Norte onde tem início no ponto “00” longitude -45°49’03”
latitude -23°03’49”, segue em linha reta 137,00m, até encontrar o Ponto “01” longitude -45°49’03”
latitude -23°03’44”, deflete à esquerdo e segue em linha reta na distância
323,00m até encontrar o ponto “02”
longitude -45°49’10” latitude -23°03’35”, deflete direita segue em linha reta
na distância de 245,00m até encontrar o ponto “03”, longitude -45°49’08” latitude -23°03’28”,
deflete a esquerda e segue na distância de 218,00m até encontrar o ponto “04”, longitude -45°49’08” latitude -23°03’21”, deflete a direita e
segue na distância de 311,00m até encontrar o ponto “05” longitude -45°49’04”
latitude -23°03’11”, deflete a direita e segue na distância de 382,00m até
encontrar o ponto “06”,
longitude -45°48’52” latitude -23°03’06”, deflete a direita e segue na
distância de 219,00m até encontrar o ponto “07” longitude -45°48’44” latitude -23°03’05”,
deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 387,57m até encontrar
o ponto “08”
longitude -45°48’31” latitude -23°03’02” deflete a direita e segue em linha
reta na distância de 274,00m até encontrar o ponto “09” longitude -45°48’21”
latitude -23°03’05” deflete a esquerda e segue em linha reta na distância
242,56m até encontrar o ponto “10”
longitude -45°48’14” latitude -23°03’06”, deflete a direita e segue em linha
reta na distância de 280,34m até encontrar o ponto “11”, longitude -45°48’04”,
latitude -23°03’10”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de
440,58m, até encontrar o ponto “12”
longitude -45°57’54” latitude -23°03’21”, deflete a esquerda, segue em linha
reta na distância 229,43m até encontrar o ponto “13” longitude -45°47’44”
latitude -23°03’18”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de
77,66m, até encontrar o ponto “14”, longitude -45°47’44”
latitude -23°03’16”, deflete a esquerda
segue em linha reta na distância de 359,11m, até encontrar o ponto “15” longitude -45°47’43”
latitude -23°23’04”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de
167,00m até encontrar o ponto “16”
longitude -45°47’41” latitude -23°03’00”, deflete a esquerda e segue em linha
reta na distância de 281,00m até encontrar o ponto “17” longitude -45°47’43”, latitude -23°02’50”, deflete a direita e
segue em linha reta na distância de 152,86m até encontrar o ponto “18” longitude -45°47’40”,
latitude -23°02’46”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 215,28m, até encontrar o ponto “19” longitude -45°47’34”,
latitude -23°02’41”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de
287,43m, até encontrar o ponto “20”
longitude -45°47’32” latitude -23°02’32”, deflete a direita e segue em linha
reta na distância de 228,69m até encontrar o ponto “21” longitude -45°47’27”, latitude -23°02’26” onde encontra a Estrada
Particular, segue por esta na distância de 1429,00m até encontrar o ponto “22” longitude -45°46’44”,
latitude -23°02’10”, onde encontra a Estrada da Fazenda Brumado, deflete a
direita segue por esta no sentido
Bairro-Centro na distância de 714,21m até encontrar o ponto “23” longitude –45°46’20”,
latitude -23°02’18”, onde encontra a Rodovia do Livro, segue por esta sentido
Bairro-Centro, na distância de 2.297,71m, até encontrar o ponto “24” longitude -45°45’26”,
latitude -23°02’47”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de
598,79m até encontrar o ponto “25”
longitude -45°45’19”, latitude -23°02’32”, deflete a direita e segue em linha
reta na distância de 246,66m até encontrar o ponto “26”, longitude -45°45’12”,
latitude -23°02’24”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de
156,93m, até encontrar o ponto “27”
longitude -45°45”09”,
latitude -23°02’22”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de
177,41m até encontrar o ponto “28”
longitude -45°45’06”, latitude
-23°02’16”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 317,38m,
até encontrar o ponto “29”,
longitude -45°45’06”, latitude -23°02’07”, deflete a direita e segue em linha
reta na distância de 168,26m até encontrar o ponto “30” longitude -45°45’05”,
latitude -23°03’01”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de
180,93m até encontrar o ponto “31”,
longitude -45°45’01”, latitude -23°01’57”, deflete a direita e segue a
distância de 131,77m até encontrar o ponto “32”, longitude -45°44’56” latitude -23°01’58”,
deflete a esquerda e segue na distância de 820,00m até encontrar o ponto “33”, longitude -45°44’28”,
latitude -23°01’55”, deflete a esquerda e segue na distância de 171,23m até encontrar
o ponto “34”,
longitude -45°44’23”, latitude -23°01’51” deflete a direita e segue na
distância de 140,54m até encontrar o ponto “35”, longitude 45°44’19”, latitude -23°01’49”
onde encontra a Estrada Municipal da Represa, deflete a esquerda e segue no
sentido Centro-Bairro, na distância de 214,00m, até encontrar o ponto “36”, longitude -45°44’25”,
latitude -23°01’44”, deflete a direita e segue na distância de 157,08m até
encontrar o ponto “37”,
longitude -45°44’20”, latitude -23°01’42”, deflete a esquerda, segue na
distância de 132,60m, até encontrar o ponto “38”, longitude -45°44’16”,
latitude -23°01’42”, deflete a esquerda e segue na distância de 427,95m até
encontrar o ponto “39”,
longitude -45°44’03”, latitude -23°01’34”, deflete a esquerda e segue na
distância de 482,68m até encontrar o ponto “40”, longitude -45°43’53”, latitude -23°01’22”,
deflete a direita e segue em linha reta na distância de 438,11m até encontrar o
ponto ”41”,
longitude -45°43’39”, latitude -23°01’15”, deflete a direita e segue na
distância de 433,55m até encontrar o ponto “42”, longitude -45°43’24”, latitude -23°01’13”,
deflete a direita e segue em linha reta na distância de 38,09m até encontrar o
ponto “43”,
longitude -45°43’22”, latitude -23°01’14” coincidente do ponto ‘07” da Zona de
Expansão Urbana do Norte 02 Tataúba e entroncamento da Estrada Municipal onde
segue confrontando com a referida área e estrada, até encontrar o ponto “44”, longitude -45°43’09”,
latitude -23°02’05”, coincidente ao ponto “06” da Área de Expansão urbana do Norte 02
Tataúba, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 316,54m até
encontrar o ponto “45”,
longitude -45°43’20”, latitude -23°02’02”, deflete a esquerda, segue na
distância de 136,12m até encontrar o ponto “46”, longitude -45°43’23”, latitude -23°02’05”,
deflete a direita e segue em linha reta na distância de 196,20m até o ponto “47”, longitude -45°43’30”,
latitude -23°02’06”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de
269,84m até encontrar o ponto “48”,
longitude -45°43’38”, latitude
-23°02’10”, deflete a direita, segue em linha reta 208,44m até encontrar o ponto “49”, longitude -45°43’46”,
latitude -23°02’09”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de
737,02m, até encontrar o ponto “50”,
longitude -45°44’04”, latitude -23°02’26”, deflete a esquerda, segue em linha
reta na distância de 101,45m até o ponto “51”, longitude -45°44’01”, latitude -23°02’28”,
deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 672,04m, até o ponto “52”, longitude -45°43’43”,
latitude -23°02’14”, onde encontra a Estrada Municipal Tenente José Couto e
segue por esta referida Estrada na distância de 1.169,81m até encontrar o ponto
“53”,
longitude -45°43’09”, latitude -23°02’29”, deflete a direita e segue em linha
reta na distância de 578,15m até encontrar o ponto “54”, longitude -45°43’26”,
latitude -23°02’38”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de
1.121,90m, até encontrar o ponto “55”,
longitude -45°43’58”, latitude -23°03’00”, deflete a direita , segue em linha
reta na distância 129,25m até encontrar o ponto “56” longitude –45°44’02”,
latitude -23°02’57”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de
269,38m, até encontrar o ponto “57”,
longitude -45°44’08”, latitude -23°03’03”, deflete a esquerda e segue em linha
reta na distância de 92,63m até encontrar o ponto “58” longitude -45°43’51”,
latitude –23°03’27”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de
720,51m, até encontrar o ponto “59”,
longitude -45°43’33”, latitude -23°03”44”, deflete a direita e segue em linha reta na
distância de 1.836,17m, (atravessando a Rodovia do Livro) até encontrar o ponto
“60”,
longitude -45°43’46”, latitude -23°04’43”, deflete a direita e segue em linha
reta na distância de 310,79m até encontrar o ponto “61”, longitude -45°43’56”,
latitude -23°04’40”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de
509,62m, até encontrar o ponto “62”,
longitude -45°44’08”, latitude -23°44’28”, deflete a esquerda, segue em linha
reta na distância de 652,50m, até encontrar o ponto “63”, longitude -45°44’31”,
latitude -23°04’35”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de
824,51m, até encontrar o ponto “64”
longitude -45°44’51”,
latitude -23°04’16”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de
176,97m, até encontrar o ponto “65”
longitude -45°44’56”, latitude -23°04’19”, deflete a esquerda, segue em linha
reta na distância de 616,24m, até encontrar o ponto “66”, longitude -45°45’04”,
latitude -23°04’38”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de
220,10m, até encontrar o ponto “67”,
longitude -45°45’11”, latitude -23°04’42”, deflete a direita e segue em linha
reta na distância de 946,29m, até encontrar o ponto “68”, longitude -45°45’33”,
latitude -23°04’19”, deflete a
esquerda e segue em linha reta na distância de 400,89m até encontrar o ponto “69”, longitude -45°45’45”,
latitude -23°04’12”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de
391,49m, até encontrar o ponto “70”,
longitude -45°45’55”, latitude -23°04’03”, deflete a esquerda, segue linha reta
na distância 122,35m, até encontrar o ponto “71”, longitude -45°46’59”,
latitude -23°04’02”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de
108,42m, até o ponto “72”,
longitude -45°46’03”, latitude -23°04’03”, deflete a esquerda, segue em linha
reta na distância de 116,62m, até encontrar o ponto “73”, longitude -45°46’05”,
latitude -23°04’06”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de
983,48m, até encontrar o ponto “74”,
longitude -45°46’13”, latitude -23°04'37”, deflete a esquerda, segue em linha reta na
distância de 82,51m, até encontrar o ponto “75”, longitude -45°46’16, latitude -23°04'38”, deflete a direita, segue
em linha reta na distância de 469,59m, até encontrar o ponto “76”, longitude -45°46’30”,
latitude -23°04'31”,
deflete a direita, segue em linha reta na distância de 584,89m até encontrar o
ponto “77”,
longitude -45°46’42”, latitude -23°04'15”, deflete a esquerda, segue em linha reta na
distância de 270,98m até encontrar o ponto “78”, longitude -45°46’50”, latitude -23°04'10”, deflete a esquerda, segue
em linha reta na distância de 299,72m, até encontrar o ponto “79”, longitude -45°47’00”,
latitude -23°04'13”,
deflete a esquerda segue em linha reta na distância de 509,96m, até encontrar o
ponto “80”,
longitude -45°47’11”, latitude -23°04'27”, deflete a direita segue em linha reta na
distância de 882,02m, até encontrar o ponto “81”, longitude -45°47’20”,
latitude -23°04'27”,
deflete a esquerda segue em linha reta na distância de 409,48m até encontrar o
ponto ”82”,
longitude -45°47’32”, latitude -23°04'35”, deflete a esquerda segue em linha reta na
distância de 425,73m até encontrar o ponto “83”, longitude -45°47’32”, latitude -23°04'48”, deflete a direita segue em
linha reta na distância de 735,29m até encontrar o ponto “84”, longitude -45°47’52”,
latitude -23°04'33”,
deflete a direita segue em linha reta na distância de 739,97m até o ponto “85”, longitude –45°48’09”
latitude –23°04’14”, deflete a esquerda segue em linha reta na distância
844,95m até o ponto “86”,
longitude –45°48’33” latitude –23°03’58”, deflete a esquerda segue em linha
reta na distância 911,80m até o ponto “87” longitude –45°49’03” latitude
–23°03’49” coincidente ao ponto “00”, encerrando assim a área.
IX – ZONA DE TRANSIÇÃO INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS:
a) Zona de Transição Industrial e de Serviço
Eixo Leste 01:
Memorial descritivo da Zona de Transição Industrial e de Serviço
Eixo Leste 01, tem início no ponto “00” longitude -45°41’38”,
latitude -23°05’50”, ponto este
localizado na Rodovia Estadual Vito Ardito, segue em linha reta na distância de
665,99m até o ponto “01’”
longitude -45°41’30”, latitude -23°06’10”, deflete a direita, segue em linha
reta na distância de 391,80m até o ponto “02” longitude -45°41’41”, latitude -23°06’17”,
coincidente com o ponto “18”
da Zona Urbana Central, deflete a direita e segue confrontando com a referida
Zona Urbana até o ponto “03”
longitude -45°41’38”, latitude
-23°05’50”, coincidente com o ponto “00”, encerrando assim a área.
b) Zona de Transição
Industrial e de Serviço Eixo Leste 02:
Memorial descritivo da Zona de Transição Industrial e de Serviço
Eixo Leste 02, tem início no ponto “00” longitude -45°41’02”,
latitude -23°05’36”, segue pela Via
Férrea, confrontando com a Zona de Várzea, na distância 426,27m, até o ponto “01” longitude -45°40’49”,
latitude -23°05’28” coincidente com o ponto “06” da zona de Várzea, deflete
a esquerda e segue confrontando pela cota 550,00m com a Zona de Várzea até o
ponto “02”
longitude -45°40’22”, latitude -23°04’38”, onde encontra a Rodovia Estadual
Vito Ardito, deflete a direita e segue por esta referida Rodovia na distância
1.759,70m até o ponto “03”
longitude -45° 40’42”, latitude -23° 05’32”, deflete a esquerda segue em linha
reta na distância de 129,37m atravessando a Rodovia Presid. Dutra até o ponto “04” longitude -45°40’43”,
latitude -23°05’37”, na Rodovia Presid.
Dutra deflete a direita, segue em linha reta pela referida Rodovia na distância
de 462,65m até o ponto “05”
longitude -45°40’56”, latitude -23°05’46”, no entroncamento com a Estrada
Municipal Olívia Alegre coincidente com o ponto “26” da Zona Urbana Central,
deflete a direita, segue pela referida Estrada em linha reta na distância de
346,55m até o ponto “06”
longitude -45°41’02”, latitude -23°05’36”, coincidente com o ponto “00”, encerrando assim a área.
c)
Zona de Transição Industrial e de
Serviço Eixo Leste 03:
Memorial descritivo da Zona de Transição Industrial e de Serviço
Eixo Leste 03, tem início no ponto “00” longitude -45°40’21”,
latitude -23°04’35”, junto da Rodovia Vito Ardito ,segue pela cota 550,00m
confrontando a Zona de Várzea, até o ponto “01” longitude -45°40’09”, latitude -23°04’18”,
onde encontra a Rodovia Estadual Vito Ardito, deflete a direita e segue pela
referida Rodovia na distância 630,22m, até o ponto “02” longitude -45°40’21”,
latitude -23°04’35”, coincidente com o ponto “00”, encerrando assim a área.
d) Zona de Transição Industrial e de Serviço
Eixo Leste 04 (Campo Grande):
Memorial descritivo da Zona de Transição Industrial e de Serviço
Eixo Leste 04, tem início no ponto “00” longitude -45°38’25”,
latitude -23°03’44”, na divisa do
município de Caçapava com São José dos Campos, segue por esta divisa na
distância 152,64m, até o ponto “01”
longitude -45°38’21”, latitude -23°03’47””, deflete a direita segue em linha
reta na distância de 1.371,00m até o ponto “02”
longitude -45°39’01”, latitude -23°04’12”, deflete a direita, segue em
linha reta na distância de 1.263,12m até o ponto “03”, longitude -45°39’43”,
latitude -23°04’00”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de
418,27m até o ponto “04”
longitude -45°39’57”, latitude -23°04’05”, deflete a esquerda segue em linha
reta na distância de 357,40m até o ponto “05” longitude -45°40’06”, latitude -23°04’13”,
deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 147,43m até o ponto “06” longitude -45°40’08”,
latitude -23°04”17”,
na Rodovia Estadual Vito Ardito e Zona de Várzea, deflete a direita, segue
confrontando pela cota 550,00m a referida Zona de Várzea, até o ponto “07” longitude -45°39’46”,
latitude -23°03’53” deflete a direita e segue em linha reta na distância de
1.328,21m até o ponto ”08”
longitude -45°39’01”, latitude -23°04’06”, deflete a esquerda, segue em linha reta
na distância de 1.247,72m até o ponto “09” longitude -45°38’25”, latitude -23°03’44”,
coincidente com o ponto “00”,
encerrando assim a área.
e) Zona de Transição Industrial e de Serviço
Eixo Leste 05:
Memorial descritivo da Zona de Transição Industrial e de Serviço
Eixo Leste 05, tem início no ponto “00” longitude -45°41’43”,
latitude -23°06’28”, segue em linha reta
na distância de 49,66m até o ponto “01”,
longitude -45°41’42”, latitude -23°06’26”, deflete a direita, segue em linha
reta na distância de 859,03m até o ponto “02” longitude -45°41’18”, latitude -23°06’10”,
deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 123,10m até o ponto “03” longitude -45°41’20”,
latitude -23°06’06” deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de
99,67m até o ponto “04”
longitude -45°41’24”, latitude -23°06’06”, na Av. Dr. Rosalvo de Almeida
Telles, deflete a direita, segue em linha reta pela referida Avenida, na
distância de 208,33m até o ponto “05”
longitude -45°41’18”, latitude -23°06’02”, coincidente com ponto “24” da Zona Urbana Central,
deflete a direita segue pela Av. Dr. Rosalvo de Almeida Telles e Rua João
Benedito Moreira, confrontando a referida Zona Urbana até o ponto “06” longitude -45°41’43”,
latitude -23°06’28”, coincidente com o ponto “00”, encerrando assim a área.
f) Zona de Transição Industrial e de Serviço
Eixo Leste 06:
Memorial descritivo da Zona de Transição Industrial e de Serviço
Eixo Leste 06, tem início no ponto “00” longitude -45°38’14”,
latitude -23°04’15”, na divisa do município
de Caçapava com Taubaté, segue por essa divisa na distância 165,39m até o ponto
“01”
longitude -45°38’14”, latitude -23°04’20” deflete a direita, segue em linha
reta na distância de 1.683,13m até o ponto “02” longitude -45°39’06”, latitude -23°04’47”,
deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 3.470,50m até o ponto “03” longitude -45°40’43”,
latitude -23°05’55”, onde encontra a Estrada Municipal Profª Olívia Alegre,
deflete a direita, segue pela referida Estrada na distância 461,34m até o ponto
“04”
longitude -45°40’56”, latitude -23°05’46”, no entroncamento da Estrada
Municipal Profª Olívia Alegre e Rodovia Presidente Dutra coincidente com o
ponto “26”
da Zona Urbana Central e ponto “05”
da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 02, deflete a direita, segue pela referida
Rodovia em linha reta na distância de 147,34m, até o ponto “05” longitude -45°40’52”,
latitude -23°05’43”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de
307,68m até o ponto “06”
longitude -45°40’43”, latitude -23°05’49”, deflete a esquerda, segue em linha
reta na distância de 3.366,42m até o ponto “07” longitude -45°39’08”, latitude -23°04’43”,
deflete a direita, segue em linha reta na distância de 1.780,32m até o ponto “08” longitude -45°38’14”,
latitude -23°04’15”, coincidente com o ponto “00”, encerrando assim a área.
g)
Zona de Transição Industrial e de
Serviço Eixo Leste 07:
Memorial descritivo da Zona de Transição Industrial e de Serviço
Eixo Leste 07, tem início no ponto “00” longitude -45°41’24”,
latitude -23°06’49”, coincidente com a Rua João Benedito Moreira, segue em linha reta na distância 1007,10m,
até o ponto “01”
longitude -45°41’11”, latitude -23°06’18”, deflete a direita e segue em linha
reta na distância de 1.100,53m até o ponto “02” longitude -45°40’46”, latitude
-23°06’45”,coincidente com a Linha de Transmissão de Energia Elétrica, deflete
a direita, segue em linha reta por esta na distância de 548,83m até o ponto “03” longitude -45°41’03”,
latitude -23°06’54”, onde encontra a Estrada Municipal José Mineiro da Silva,
segue por esta Estrada na distância de 293,10m, até o ponto “04” longitude -45°41’11”,
latitude -23°06’48”, coincidente com a Rua João Benedito Moreira e ponte sobre o Ribeirão dos Mudos, segue
pela rua na distância de 333,12m, até o ponto “05” longitude -45°41’24”,
latitude -23°06’49” coincidente com o ponto “00”, encerrando assim a área.
h) Zona de Transição
Industrial e de Serviço Eixo Leste 08:
Memorial descritivo da Zona de Transição Industrial e de Serviço
Eixo Leste 08, tem início no ponto “00” longitude -45°40’28”,
latitude -23°06’17”, coincidente com a Estrada Municipal Olívia Alegre e ponto
“27” da
Zona Urbana Central, segue em linha reta na distância de 238,44m, até o ponto “01” longitude -45°40’21”,
latitude -23°06’13”,onde encontra o Córrego Caetano, deflete a direita e segue
por este na distância de 268,58m até o ponto “02” longitude -45°40’18”,
latitude -23°06’21”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de
224,78m até o ponto “03”
longitude -45°40’11”, latitude -23°06’17”, deflete a direita, segue em linha
reta na distância de 539,76m,até o ponto “04” longitude -45°39’57”, latitude -23°06’29”,
deflete a direita, segue em linha reta na distância de 170,90m até o ponto “05” longitude -45°40’01”
latitude -23°06’33”, onde encontra novamente o Córrego Caetano,deflete a
esquerda segue pelo referido Córrego na distância de 76,06m, até o ponto “06” longitude -45°4’00”,
latitude -23°06’35”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de
163,87m (atravessando a Estrada Municipal Olívia Alegre) até o ponto “07” longitude -45°40’04”,
latitude -23°06’39”, deflete a direita , segue em linha reta na distância de
469,57m até o ponto “08”
longitude -45°40’17”, latitude -23°06’48”, deflete a direita e segue em linha
reta na distância de 492,58m até o ponto
“09”
longitude -45°40’29”, latitude -23°06’36”, coincidente com a Linha de
Transmissão de Energia Elétrica, deflete a direita, segue em linha reta na
distância de 505,89m até o ponto “10”
longitude -45°40’35”, latitude -23°06’20”, deflete a direita e segue em linha
reta na distância de 203,51m, até o ponto “11” longitude -45°40’28”, latitude -23°06’17”,
coincidente com o ponto “00”,
encerrando assim a área.
i) Zona de Transição Industrial e de Serviço
Eixo Oeste – 01:
Memorial descritivo da Zona de Transição Industrial e de Serviço
Eixo Oeste – 01, tem início no ponto “00” longitude -45°43’59”, latitude -23°06’57”,
coincidente com o ponto “63”
da Zona Urbana Central, no entroncamento da Rodovia Estadual Edmir Viana Moura
e da Av. Ademar Pinto de Siqueira, deflete a direita e segue pela referida
Rodovia, na distância 1.494,00m até encontrar o ponto “01” longitude -45°44’32”,
latitude -23°07’33”, deflete a direita e
segue até o ponto “02”
longitude -45°44’34” latitude -23°07’31”, na Via Férrea, deflete a direita e
segue pela Via Férrea, confrontando com a Zona de Várzea até o ponto “03”, longitude -45°44’02”,
latitude -23°06’54”, coincidente com o ponto “03” da Zona de Várzea Sul 01,
deflete a direita, segue confrontando com a Zona Urbana Central até o ponto “04” longitude -45°43’59”,
latitude -23°06’57”, coincidente com o ponto “00”, encerrando assim a área.
j)
Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Oeste 02:
Memorial descritivo da Zona de Transição Industrial e de Serviço
Eixo Oeste 02, tem início no ponto “00”
longitude -45°43’39”, latitude -23°06’40”, coincidente com o ponto “04” da Zona Industrial e de
Serviço – Eixo Oeste, onde encontra a Rodovia Estadual Edmir Viana de Moura e Zona
Urbana Central onde segue confrontando com a referida Zona Urbana Central até o
ponto “01”,
longitude -45°43’04”, latitude -23°06’42” na Av. Dr. Antonio Pereira Bueno,
intersecção das Zona Urbana Central e Zona Industrial e de Serviço – Eixo Oeste
(Ponto = 09) deflete a direita e segue confrontando com a referida Zona
Industrial, até o ponto “02”
longitude -45°43’39”, latitude -23°06’40”, coincidente com o ponto “00”, encerrando assim a área.
k) Zona de Transição Industrial e
de Serviço Eixo Oeste 03:
Memorial descritivo da Zona de Transição Industrial e de Serviço
Eixo Oeste 03, tem início no ponto “00”
longitude -45°42’42”, latitude -23°07’09”, coincidente com o ponto “10” da Zona Industrial e de
Serviço – Eixo Oeste, na Rodovia Estadual João do Amaral Gurgel, segue por esta
referida rodovia na distância de 700,49m até o ponto “01” longitude 45°42’47”
latitude 23°07’31”, coincidente com o ponto “52” da Zona Urbana Central,
deflete a direita e segue confrontando com a referida Zona Urbana até o ponto “02” longitude -45°43’10”,
latitude -23°07’07”, na Rodovia Presidente Dutra, coincidente com o ponto “51” da Zona Urbana Central,
deflete a direita e segue pela referida Rodovia na distância de 94,52m, até o
ponto “03”
longitude -45°43’07”, latitude -23°07’06”, coincidente com o ponto “14” da Zona Industrial e de
Serviço – Eixo Oeste, deflete a direita e segue confrontando com a referida
Zona Industrial até o ponto “04”,
longitude -45°42’42”, latitude -23°07’09”, coincidente com o ponto “00”, encerrando assim a área.
l) Zona de Transição Industrial e de Serviço
Eixo Oeste 04:
Memorial descritivo da Zona de Transição Industrial e de Serviço
Eixo Oeste 04, tem início no ponto “00”
longitude -45°45’39”, latitude -23°08’38”, Córrego Nª. Sª. D’Ajuda, na divisa
do município de Caçapava e São José dos Campos, segue por esta divisa na
distância de 190,28m até o ponto “01”
longitude -45°45’38”, latitude -23°08’32”, coincidente com o ponto “00=24” da
Zona Industrial e de Serviço Eixo Oeste, deflete a direita e segue confrontando
com a referida Zona Industrial até o ponto “02” longitude -45°43’34”, latitude -23°07’20”,
coincidente com o ponto “50”
da Zona Urbana Central, deflete a direita e segue confrontando com a referida
Zona Urbana na distância de 455,75m até o ponto “03” longitude -45°43’24”,
latitude -23°07’31”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de
3.072,15m, até o ponto “04”
longitude -45°44’58”, latitude -23°08’19”, deflete a esquerda e segue em linha
reta na distância de 227,35m até o ponto “05” longitude -45°44’58”, latitude -23°08’27”,
deflete a direita e segue em linha reta na distância de 489,95m até o ponto “06” longitude -45°45’13”,
latitude -23°08’34”, onde encontra a Estrada Municipal de Santa Luzia II, segue
por esta referida estrada na distância 179,30m até o ponto “07” longitude -45°45’13”,
latitude -23°08’28”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de
120,71m até o ponto “08”
longitude -45°45’16”, latitude -23°08’27”, deflete a esquerda e segue em linha
reta na distância de 743,33m até o ponto “09” longitude -45°45’39”, latitude -23°08’38”,
coincidente com o ponto “00”,
encerrando assim a área.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.