Art. 1º Os supermercados e estabelecimentos congêneres do Município, deverão possuir instalações sanitárias destinadas aos seus clientes, separadas para ambos os sexos.
§ 1º os estabelecimentos comerciais desta espécie, já em funcionamento, terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a adequação de suas instalações sanitárias para os fins previstos nesta lei.
§ 2º quando os sanitários se encontrarem instalados em local de difícil visualização, deverá existir, no interior do estabelecimento comercial a que se refere este artigo, placa indicativa "SANITÁRIO" para facilidade de acesso.
§ 3º a higiene desses sanitários terá fiscalização da Prefeitura e das autoridades sanitárias Estaduais.
Art. 2º As seções a serem aplicadas pela inobservância da presente lei serão regulamentadas por Decreto do Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias à contar de sua publicação.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.