Art. 1º A arborização e o ajardinamento das praças e vias públicas do município de Caçapava-SP, são atribuições exclusivas da Prefeitura.
Art. 2º Será considerado "CRIME ECOLÓGICO" podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores existentes nos logradouros públicos sem o consentimento expresso da Prefeitura.
§ 1º é de exclusiva responsabilidade da Prefeitura a poda, o corte ou a derrubada da arborização pública.
§ 2º excepcionalmente, o munícipe poderá podar, cortar ou derrubar árvore em logradouro público, mediante autorização escrita da Prefeitura Municipal.
Art. 3º Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura.
Art. 4º Será cobrada multa equivalente a 40 (quarenta) BTNS pela infração ao artigo 2º da presente lei e 20 (vinte) BTNS pela infração ao artigo 3º.
Art. 5º O executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.