Art. 1º Fica proibida a colocação de lixo atômico em todo o território do município de Caçapava-SP.
Parágrafo único. o lixo atômico referido neste artigo, compreende todo e qualquer material radioativo.
Art. 2º As empresas do Município que produzam ou utilizem material radioativo ficam obrigadas a comunicar, por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei, ao órgão competente da Prefeitura, a existência do material, bem como sua descrição física e química e grau de periculosidade.
Art. 3º Fica estabelecida, multa equivalente a 50 (cinqüenta) UFMC a ser aplicada às empresas que não cumprirem o disposto no artigo 2º.
Art. 4º Dentro de 30 (trinta) dias, após a promulgação, o executivo regulamentará a presente lei.
Art. 5º As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.