Art. 1º Consideram-se "Bolsões de Lixo" para efeitos desta Lei, apenas as áreas indicadas e delimitadas pela Prefeitura Municipal, através de Decreto, para receber o lixo recolhido pela Municipalidade.
Art. 2º Fica proibida a utilização de terrenos baldios para depósito de resíduos industriais ou residenciais, detritos e quaisquer materiais susceptíveis de deterioração.
Art. 3º Aos infratores da presente Lei, serão aplicadas, pela Prefeitura Municipal, as seguintes sanções:
I - VETADO
II - Multa de 5 (cinco) UFMC, quando da primeira infração; dobrando-se a multa, sucessivamente, a cada reincidência.
Art. 4º VETADO
Art. 5º Para se evitar a instalação ilegal de "Bolsões de Lixo", os proprietários de áreas urbanas, detentores de título da propriedade por mais de cinco anos, serão intimados pela Prefeitura Municipal para murarem seus terrenos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do recebimento da notificação.
Parágrafo único. as intimações a que se refere o "caput", obedecerão plano pré-estabelecido, priorizando-se as áreas, em círculos concêntricos, obrigatoriamente, do centro da cidade para a periferia.
Art. 6º As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.