LEI Nº 2724, de 29 DE NOVEMBRO DE 1990

 

Projeto de Lei nº 127/90

 

Dispõe sobre o fornecimento gratuito de planta popular.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica o Prefeito Municipal autorizado a fornecer gratuitamente, através do Departamento de Viação e Obras Públicas, plantas para construção de residência do tipo "popular".

 

Parágrafo único.   a planta popular a que se refere este artigo será padrão, com área de construção de no máximo 60 m2 (sessenta metros quadrados).

 

Art. 2º  A Prefeitura Municipal, através do Departamento de Viação e Obras Públicas, orientará e fiscalizará as construções beneficiadas por esta lei.

 

Art. 3º  O benefício desta lei será concedido desde que:

 

I -      o requerente não possua mais de um imóvel;

 

II -     o requerente perceba renda igual ou inferior a 500 (quinhentas) vezes o valor do B.T.N. Bônus do Tesouro Nacional;

 

III -    o imóvel se localize em loteamento regular e legalizado junto à Prefeitura Municipal de Caçapava.

 

Art. 4º  A planta popular será fornecida aos interessados mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:

 

I -      prova de propriedade de terreno com metragem mínima de 125 m2 e máxima de 300 m2;

 

II -     comprovante de renda;

 

III -    certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, que conste ser proprietário de um único imóvel.

 

Art. 5º  As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 29 de novembro de 1990

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.