Art. 1º Fica proibido o tráfego de caminhões de areia pelas vias internas de áreas residenciais, localizadas no perímetro urbano do Município.
§ 1º durante o prazo de 30 (trinta) dias a contar da promulgação da presente lei a proibição de que trata o "caput" deste artigo não se aplicará no horário das 6:00 às 18:00 horas, de segunda a sábado.
§ 2º não se incluem nesta proibição os veículos que transportem areia a ser utilizada no Município de Caçapava, desde que respeitadas as limitações de carga.
§ 3º a comprovação da utilização mencionada no Parágrafo anterior, deverá ser efetuada com a apresentação da nota fiscal, que deverá constar o nome e endereço do consumidor.
Art. 2º Fica a Prefeitura Municipal obrigada a indicar e sinalizar a rota a ser seguida pelos caminhões areeiros.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.