Art. 1º Fica acrescido ao artigo 3º da Lei nº 2739, de 18/12/1990, o inciso IX, com a seguinte redação:
"Art. 3º .......................................
IX - Os passeios públicos (calçadas) deverão ser revestidos com ladrilhos tipo padrão e mantidos em perfeito estado de conservação."
Art. 2º Fica modificado o artigo 6º da Lei nº 2739 de 18/12/90, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Os postos revendedores já instalados e em funcionamento ficam obrigados a cumprir as exigências contidas nos incisos III e IX do artigo 3º dentro do prazo de 6 (seis) meses, a partir da publicação da presente lei."
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.