LEI Nº 2802, de 04 de julho de 1991

 

Projeto de Lei nº 36/91
Autor: Prefeito Municipal Dr. José Miranda Campos

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1992 e dá outras providências.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1992 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e órgãos da Administração direta, e obedecerá às diretrizes gerais fixadas na Constituição da República e a execução orçamentária obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas.

 

Art. 2º  A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 1998 obedecerá às diretrizes gerais estabelecidas nos parágrafos do presente artigo, sem prejuízo das normas financeiras fixadas na legislação federal.

 

§ 1º  o montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.

 

§ 2º  as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício corrente, levando-se em consideração os aumentos ou a diminuição dos serviços.

 

§ 3º  as estimativas das receitas serão feitas considerando a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, as quais serão objeto de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até dois meses antes do encerramento do exercício.

 

§ 4º  os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa.

 

§ 5º  o pagamento do serviço da dívida de Pessoal e de Encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

§ 6º  o Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõem o artigo 212, da Constituição da República, e o artigo 206 da Lei Orgânica do Município de Caçapava, na manutenção e no desenvolvimento do Ensino Fundamental e Pré-Escolar.

 

§ 7º  constará da proposta orçamentária o produto das operações de crédito autorizadas pelo Legislativo, com destinação específica e vinculadas ao projeto.

 

Art. 3º  O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.

 

Art. 4º  O Poder Executivo poderá firmar convênios, com vigência máxima de um ano, com outras esferas de governo para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social, sem ônus para o Município.

 

Art. 5º  As despesas com Pessoal ficam limitadas a 65% (sessenta e cinco por cento) da Receita Corrente, atendendo ao disposto no artigo 38 das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

§ 1º  entende-se como Receitas Correntes para efeito de limites do presente artigo, o somatório das Receitas Correntes, excluídas as receitas oriundas de Convênios.

 

§ 2º  o limite estabelecido para as despesas de Pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos nas seguintes despesas:

 

I  -  salários;

 

II  -  obrigações patronais;

 

III  -  proventos de aposentadoria e pensões;

 

IV  -  remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;

 

V  -  remuneração de Vereadores.

 

§ 3º  a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de Pessoal, a qualquer título, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício, respeitado o limite fixado no "caput".

 

Art. 6º  A concessão de auxílio ou subvenção depende de autorização legislativa através de lei específica ou de inclusão na lei orçamentária.

 

§ 1º  o prazo para prestação de contas referente a recursos recebidos por conta de auxílio ou subvenção não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias do encerramento do exercício.

 

§ 2º  fica vedada a concessão de auxílio ou subvenção às entidades que não tiverem prestado contas dos recursos recebidos ou não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.

 

§ 3º  a concessão de auxílio ou subvenção poderá ser efetivada de uma só vez ou em parcelas, a critério da Administração Municipal.

 

Art. 7º  O Executivo Municipal enviará à Câmara Municipal, no corrente exercício, em caso de necessidade, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária objetivando a atualização da cobrança de tributos e da aplicação de multas.

 

Art. 8º  O Executivo Municipal encaminhará, até o dia 30 de setembro do corrente exercício, o Projeto de Lei Orçamentária para 1992, à Câmara Municipal, que o apreciará até o dia 30 de novembro deste ano, devolvendo-o em seguida para sanção.

 

Art. 9º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 04 de julho de 1991.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.