LEI Nº 2823, de 10 DE SETEMBRO DE 1991

 

Projeto de Lei nº 18/91
Autor: Vereador Orlando de Assis Baptista

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação em aparelhos de ar condicionado e dá outras providências.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Os aparelhos de ar condicionado, instalados nos imóveis localizados no perímetro urbano do Município deverão ser providos de drenos para descarga de água do sistema de refrigeração.

 

Parágrafo único.  o sistema de canalização da drenagem deverá ser embutido, e sua descarga não poderá ocorrer nos passeios públicos.

 

Art. 2º  Os proprietários dos imóveis que infringirem o disposto no "caput" do artigo 1º, serão notificados, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, regularizem as condições estipuladas no referido artigo.

 

Art. 3º  O não cumprimento do estipulado no artigo 2º, acarretará multa no valor de 10 (dez) UFMC a cada 60 dias, até a regularização prevista no artigo 1º.

 

Art. 4º  As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 5º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 10 de setembro de 1991.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.