Art. 1º Fica modificado o artigo 1º "caput" da Lei nº 2580/89, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os supermercados, agências bancárias, restaurantes, lanchonetes, bares, casas de espetáculos no Município, deverão possuir instalações sanitárias destinadas aos seus clientes, separadas para ambos os sexos."
Art. 2º Acrescente-se um artigo à Lei nº 2580/89, que será o artigo 2º, com a seguinte redação:
"Art. 2º Todos os demais estabelecimentos comerciais, tais como mercearias, cafés, locadoras de vídeo, sapatarias, lojas de frios, etc, ficam obrigados apenas às exigências do CÓDIGO SANITÁRIO, da Secretaria de Estado da Saúde."
Art. 3º O artigo 2º da Lei nº 2580/89, passa a ser o artigo 3º, com a seguinte redação:
"Art. 3º As sanções a serem aplicadas pela inobservância da presente Lei, serão regulamentadas por Decreto do Executivo, no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação da presente lei."
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.