Art. 1º Fica proibida a exposição de mercadorias em paredes externas dos estabelecimentos comerciais, bem como a colocação de bancas, ou dispositivos com mercadorias, que dificultem a utilização do passeio público ou calçadão do Município.
Art. 2º Serão notificados os que não cumprirem o disposto no artigo anterior.
Art. 3º Não atendida a disposição do artigo 2º serão aplicadas as seguintes sanções:
I - constatada a infração - multa de 10 (dez) UFMC;
II - na 1ª reincidência - multa de 30 (trinta) UFMC;
III - na 2ª reincidência - cassação da licença de funcionamento.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º As despesas para execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.