LEI Nº 2848, de 29 DE OUTUBRO DE 1991
Projeto de Lei nº 26/91
Autor: Vereador José Maria Lanfredi
Dispõe sobre a obrigatoriedade de largura mínima nas Estradas Municipais,
localizadas na Zona Rural do Município e dá outras providências.
JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica
determinado que o leito carroçável das Estradas Municipais, localizadas na Zona
Rural do Município, deverão possuir no mínimo 8,00 metros de largura.
Parágrafo único. VETADO
Art. 2º As
despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias do
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 29 de outubro de 1991.
JOSÉ MIRANDA CAMPOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Caçapava.