Art. 1º As farmácias e/ou drogarias instaladas neste Município ficam obrigadas ao cumprimento dos seguintes horários de funcionamento:
I - de segunda-feira a sexta-feira, das 8 oito) horas às 21 (vinte e uma) horas;
II - aos sábados/ das 8 (oito) horas às 13 (treze) horas;
III - aos sábados, após às 13 (treze) horas, aos domingos e nos feriados nacionais e locais, de acordo com Escala de Plantão;
IV - diariamente, durante 24 (vinte e quatro) horas de funcionamento contínuo, obedecendo-se a rodízio entre os estabelecimentos, de acordo com Escala de Plantão específica para tal finalidade.
Art. 2º As Escalas de plantão a que se referem os incisos III e IV deste artigo, serão elaboradas semestralmente pela Associação Comercial e Industrial de Caçapava, ouvidos os proprietários dos estabelecimentos, devendo ser homologadas pela Prefeitura Municipal.
§ 1º mediante decisão fundamentada dos proprietários de farmácias e/ou drogarias, comunicadas expressamente à Prefeitura Municipal juntamente com a Escala Semestral, poderá haver dispensa de estabelecimentos da obrigatoriedade de que trata o inciso IV do artigo 1º desta lei, desde que se ressalve a garantia de atendimento diário e contínuo à população.
§ 2º as farmácias e/ou drogarias que se instalarem no Município depois de publicadas as Escalas de Plantão referidas no parágrafo 1º deste artigo, somente poderão participar das escalas subseqüentes.
Art. 3º Quando fechadas, as farmácias e/ou drogarias manterão fixada, em local apropriado e visível ao público, uma tabuleta padronizada pela Prefeitura, com sinalização luminosa, com referências quanto ao nome, endereço e telefones dos estabelecimentos de plantão.
Art. 4º As farmácias e/ou drogarias constantes das Escalas de Plantão deverão manter as portas abertas até às 20 (vinte) horas, ficando obrigadas a manter instaladas, em local apropriado, uma campainha com sinalização luminosa e uma tabuleta visível ao público com a inscrição "PLANTÃO", padronizada pela Prefeitura.
Art. 5º Os estabelecimentos que somente comercializam produtos homeopáticos não serão incluídos nas Escalas de Plantão de que tratam os incisos III e IV do artigo 1º, da presente lei.
Art. 6º O descumprimento das obrigações contidas na presente lei sujeita os infratores às seguintes penalidades:
INFRACÃO |
ARTIGO INFRINGIDO |
MULTA |
I - Desatendimento de horário de funcionamento |
Artigo 1º, incisos I e II |
10 (dez) UFMC |
II - Descumprimento de plantão |
Artigo 1º, incisos III e IV |
10 (dez) UFMC |
III - Falta de tabuleta indicativa dos estabelecimentos de plantão |
Artigo 3º |
4 (quatro) UFMC |
IV - Falta de instalação de dispositivo de sinalização ou de placa com inscrição |
Artigo 4º |
4 (quatro) UFMC |
§ 1º na primeira reincidência nas infrações capituladas nos incisos I a IV do presente artigo, as correspondentes multas serão aplicadas em dobro.
§ 2º a segunda reincidência, além da imposição das multas correspondentes pelo valor em dobro, acarretará a suspensão das atividades do estabelecimento por 3 (três) dias.
§ 3º Na terceira reincidência, as multas serão aplicadas pelo triplo do respectivo valor, sofrendo, ainda, o infrator a cassação do alvará de funcionamento de seu estabelecimento.
Art. 7º Se julgar conveniente, o Poder Executivo expedirá Decreto regulamentando a presente lei.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, a Lei Nº 2863, de 3 de dezembro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.