Art. 1º O comércio da fauna silvestre brasileira é proibido no território do Município e, quando realizado em estabelecimentos comerciais licenciados para outras atividades, acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I - na primeira infração, o estabelecimento será notificado e os animais apreendidos, conforme o artigo 3º ;
II - em caso de repetição, suspensão automática do alvará de funcionamento do estabelecimento pelo prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data da infração, inclusive;
III - em caso de reincidência, cassação definitiva do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo único. na mesma pena, incorrerá quem mantiver exposto ou oculto, em estabelecimento comercial, animal silvestre vivo não procedente de criadouro, devidamente legalizado junto à autoridade municipal.
Art. 2º A fiscalização do disposto na presente Lei, caberá à Secretaria Municipal de Serviços Públicos e/ou agentes por ela credenciados, devendo a lavratura do auto de infração a correspondente suspensão ou cassação do alvará de funcionamento serem comunicados à Secretaria Municipal de Finanças, em prazo não superior a 2 (dois) dias úteis.
Art. 3º A autoridade que constatar a infração apreenderá os exemplares da fauna silvestre, bem como os instrumentos utilizados na infração.
§ 1º em se tratando de exemplares de espécies existentes naturalmente, no território do Município, deverão os mesmos serem devolvidos ao seu meio natural.
§ 2º os custos de depósito, transportes e cuidados com os animais, até seu destino final, correrão por conta do infrator.
Art. 4º As autoridades municipais e seus agentes é facultado o direito de inspeção integral de prédios e dependências dos estabelecimentos comerciais, com a finalidade de dar cumprimento na legislação vigente.
Art. 5º A aplicação do disposto nesta Lei não exclui a aplicação, aos infratores, das demais penalidades já cominadas na legislação vigente.
Art. 6º A autoridade municipal fiscalizadora poderá promover entendimento com autoridades administrativas e policiais do Estado e da União, visando à atuação conjunta para o cumprimento desta e outras leis, que tenham por objetivo a proteção à fauna silvestre.
Art. 7º Fica autorizado o Poder Executivo a incluir, na proposta orçamentária encaminhada anualmente ao Legislativo, recursos necessários ao efetivo cumprimento desta lei.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor, 90 (noventa) dias após a data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.