Art. 1º Fica instituída, no âmbito da rede municipal de ensino, a Semana de Defesa e Prevenção Contra o Uso de Drogas e Tóxicos, a ser realizada anualmente, em data a ser definida pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º A semana ora instituída destinar-se-á, prioritariamente, a orientar o corpo docente, discente, funcionários e pais, sobre o uso de drogas e tóxicos.
Art. 3º A Semana de Defesa e Prevenção Contra o Uso de Drogas e Tóxicos realizar-se-á sob a orientação da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.