LEI Nº 3002, de 12 DE MARÇO DE 1993

 

Projeto de Lei nº 118/98
Autor: Prefeito Municipal Dr. José Miranda Campos

 

Dispõe sobre atividades de diversão pública, concessão do respectivo alvará, e outras providencias.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Qualquer atividade de diversão pública só poderá realizar-se no município de Caçapava após a concessão, pela Prefeitura, do respectivo Alvará.

 

Parágrafo único.  do requerimento para concessão do Alvará deverá constar obrigatoriamente o nível máximo de som em decibéis a ser praticado no estabelecimento.

 

Art. 2º  Considera-se atividade de diversão pública, para efeitos legais, aquela que se realizar, em caráter eventual, ou não, nas vias públicas ou recintos fechados de livre acesso ao público, mediante cobrança, ou não, de ingresso.

 

Art. 3º  Consideram-se, para efeitos legais:

 

I -  locais de diversão pública - circos, quermesses, parques de diversão pública, rodeios ou assemelhados;

 

II -  casas de diversão pública - teatros, cinemas, clubes, boates, boliches, casas de dança, casas de jogos, cabarés, bares dançantes, bares musicais, discoteques, restaurantes e assemelhados, com música ao vivo ou com som mecânico.

 

Art. 4º  As casas de diversão pública deverão cumprir as seguintes exigências:

 

I -  afixação de placa na entrada do estabelecimento, em lugar bem visível, com indicação da lotação máxima do estabelecimento;

 

II -  manutenção das dependências em condições de perfeita limpeza;

 

III -  conservação de portas e corredores desobstruídos de quaisquer obstáculos, assim como desprovidos de grades;

 

IV -  existência de instalações sanitárias independentes, para homens e mulheres;

V -  existência de equipamentos de proteção e combate a incêndios, com absoluto atendimento das normas regulamentares;

 

VI -  existência de dispositivos de proteção acústica que diminuam a propagação de sons para o meio externo do estabelecimento.

 

Art. 5º  A concessão de Alvará para a realização de atividade de diversão pública independe da Licença Ordinária para funcionamento dos locais e casas de diversão pública, cuja concessão se rege pelas disposições da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970 (Código Tributário do Município).

 

Art. 6º  O Alvará para realização de atividade de diversão pública poderá ter períodos distintos de validade e sua concessão fica condicionada ao recolhimento de preço público fixado por Decreto do Poder Executivo.

 

§ 1º  ao conceder o Alvará para a realização de atividade de diversão pública, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que se entenderem convenientes com o objetivo de assegurar a ordem e a moralidade das diversões públicas, bem como o sossego da vizinhança.

 

§ 2º  poderá a Prefeitura, a seu critério e atendendo a reclamação formalizada de munícipes quanto à perturbação do sossego público, suspender os efeitos do Alvará porventura concedido, até que o estabelecimento corrija a irregularidade denunciada.

 

Art. 7º  Ficam dispensadas do recolhimento do preço público pela concessão do respectivo Alvará as associações sem fins lucrativos, regularmente constituídas, quando da promoção de eventos destinados à arrecadação de recursos para a consecução de seus objetivos de caráter religioso, assistencial, cultural, recreativo ou esportivo.

 

Parágrafo único.  as dispensas serão solicitadas através de requerimento à Prefeitura, sem ônus para a entidade interessada que deverá comprovar o preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício.

 

Art. 8º  Os locais e casas de diversão Pública ficam sujeitos a obedecer aos limites de níveis máximos de som e horários, nos dias da semana a seguir fixados:

 

Período

Níveis Máximos de Som em dB (decibéis)

I – de 2ª a sexta-feira: além das 07h00 (sete horas) até as 17h00 (dezessete horas)

80 dB (A)

II – aos sábados, domingos e feriados: além das 07h00 (sete horas) até as 22h00 (vinte e duas horas)

80 dB (A)

III – de 2ª a sexta-feira: das 17h00 (dezessete horas) até as 22h00 (vinte e duas horas)

50 dB (A)

IV – de 2ª feira a domingo: das 22h00 (vinte e duas horas) até as 7h00 (sete horas)

40 dB (A)

 

§ 1º  para efeitos legais, a medição níveis de som deverá ser efetuada com Aparelho Medidor de Nível de Som, periodicamente aferido, que atenda as recomendações da EB 386/74 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT.

 

§ 2º  todos os níveis de som serão sempre referidos à Curva de Ponderação (A) dos Aparelhos Medidores de Nível de Som;

 

§ 3º  para a medição dos níveis de som considerados no "caput" do presente artigo, o aparelho medidor, conectado à resposta lenta, deverá estar com o microfone afastado, no mínimo, 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) da divisa do imóvel que contém a fonte do som ou ruído, e à altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) do solo.

 

§ 4º  o microfone do Aparelho Medidor de Nível de Som deverá estar afastado, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) de quaisquer eventuais obstáculos, assim como guarnecido com tela de vento.

 

§ 5º  fica estabelecido que a Prefeitura, através do seu departamento de fiscalização, fará medição dos níveis de som, com periodicidade trimestral ou a qualquer momento que se faça necessário.

 

Art. 9º  Ficam sujeitos à observância dos limites de níveis máximos de som fixados no artigo 8º, nos horários nele estabelecidos, os templos de qualquer culto, os estabelecimentos industriais e, ainda, os estabelecimentos comerciais não referidos no inciso II, do artigo 3º.

 

Art. 10  As infrações a dispositivos da Presente lei implicarão nas seguintes sanções.

 

INFRAÇÃO

DISPOSITIVO INFRINGIDO

MULTA

I – realização de atividade de diversão pública sem concessão de Alvará

Artigo 1º

8 (oito) UFMCs

II - desatendimento de horário estabelecido quando da concessão de Alvará

Artigo 2º

4 (quatro) UFMCs

III - inobservância dos limites máximos de nível de som fixados

 Artigo 8º

6 (seis) UFMCs

IV - perturbação da ordem e/ou da moralidade na diversão pública, ou do sossego da vizinhança, apurada através de denúncia de munícipe

Artigo 6º - Parágrafo 2º

5 (cinco) UFMCs além da suspensão do Alvará eventualmente concedido

V - não cumprimento de qualquer das exigências contidas no artigo 4º

Artigo 4º

3 (três) UFMCs

 

§ 1º  na primeira reincidência em infração a dispositivos da presente lei, as multas correspondentes serão aplicadas correspondentes serão aplicadas com os respectivos valores calculados em dobro.

 

§ 2º  ocorrendo uma segunda reincidência em infração a dispositivos desta lei, será imposta ao infrator multa calculada com o respectivo valor em dobro, devendo ainda, ser cassado o Alvará eventualmente concedido.

 

Art. 11  No processo iniciado por auto de infração a dispositivos da presente lei, será o autuado, desde logo, notificado a recolher a multa aplicada, ou apresentar defesa, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 1º  apresentada, ou não, a Defesa, será o processo encaminhado para julgamento do Secretário de Finanças.

 

§ 2º  sobre a eventual defesa apresentada manifestar-se-á, previamente, a Fiscalização.

 

Art. 12  Da decisão contrária à Prefeitura, proferida em 1ª instância, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, ao Prefeito Municipal.

 

§ 1º  por decisão contrária à Prefeitura entende-se aquela em que a multa aplicada, exigida em auto de infração, seja cancelada ou relevada.

 

§ 2º  interposto o recurso, será o processo encaminhado à Fiscalização, para sua manifestação.

 

Art. 13  Proferida a decisão de 1ª instância, terá o autuado o prazo de 15 (quinze) dias para, sob pena de inscrição na Dívida Ativa, efetuar o recolhimento da multa aplicada, ou recorrer ao Prefeito Municipal.

 

§ 1º  interposto o recurso, será o processo encaminhado à Fiscalização para sua manifestação.

 

§ 2º  após a manifestação fiscal, será o processo remetido ao Prefeito, para decisão final.

 

Art. 14  O recolhimento das multas aplicadas por infração a dispositivos da presente lei será feito tomando-se por base o valor da Unidade Fiscal do Município de Caçapava - UFMC correspondente ao mês do efetivo recolhimento das multas.

 

Art. 15  Não será concedido Alvará para a realização de atividade de diversão pública a estabelecimento que se localizar a menos de 100 (cem) metros de hospitais, casas de saúde, prontos-socorros, maternidades ou escolas.

 

Parágrafo único.  excetuam-se do disposto neste artigo os estabelecimentos que se localizarem a menos de 100 (cem) metros de escolas, desde que a atividade de diversão pública se realize aos sábados, domingos, feriados e férias escolares.

 

Art. 16  As casas de diversão pública existentes no município na data da publicação da presente lei terão prazo de 60 (sessenta) dias, contados da mesma data, para adaptarem suas instalações às contidas no artigo 4º desta lei.

 

§ 1º  esgotado o prazo ficado no "caput" deste artigo sem que o estabelecimento cumpra as exigências, será imposta ao infrator a multa de 8 (oito) UFMCs.

 

§ 2º  no processo iniciado por auto de infração por auto de infração por desobediência ao presente artigo aplica-se o procedimento a que se referem os artigos 11 a 14 desta lei.

 

§ 3º  não será concedido Alvará para realização de atividade de diversão pública a estabelecimento que não contenha instalações adaptadas às exigências previstas no artigo 4º desta lei.

 

Art. 17  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, as Leis nºs 2651, de 02 de maio de 1990, e 2690, de 22 de agosto de 1990.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 12 de março de 1993.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI
PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.