Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a fornecer terra a pessoas que percebam renda familiar mensal de até 4 (quatro) salários mínimos, para aterro de lotes ou de fossas, bem como para a construção de casas populares que tenham projeto aprovado pela Prefeitura, de conformidade com a legislação municipal específica.
Art. 2º Para gozarem dos benefícios previstos na presente lei, os interessados deverão apresentar requerimento a Prefeitura, comprovando que percebem renda familiar mensal de até 4 (quatro) salários mínimos e ser proprietário de 1 (um) único imóvel utilizado, ou a ser utilizado como sua residência.
§ 1º todos os requerimentos formulados ficam isentos do pagamento do preço público devido e serão apreciados pelo Prefeito Municipal, após prévio parecer dos órgãos competentes da Prefeitura.
§ 2º todos os pedidos formulados serão atendidos sem prejuízo dos serviços municipais.
Art. 3º As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 4º Sendo necessário, o Executivo Municipal expedirá decreto no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentando a presente lei.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.