Art. 1º Os
restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos similares, localizados no
Município de Caçapava, com área igual ou superior a
Art. 2º Excluem-se da obrigatoriedade disposta no artigo anterior, as casas noturnas, boates, casas de show e estabelecimentos congêneres.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, consideram-se infratores os fumantes e os estabelecimentos nela abrangidos, dentro dos limites das responsabilidades que lhe são atribuídas.
Art. 4º Os infratores desta lei ficam sujeitos a aplicação de multa a ser determinada pelo Executivo.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a regulamentação desta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.