Art. 1º Fica vedada aos domingos e feriados a utilização, pelos veículos das companhias distribuidoras de gás liquefeito de petróleo ou outro produto, de sistema de comunicação sonoro, inclusive o musical, para anunciar a sua passagem pelas vias e logradouros deste Município.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta lei, acarretará ao infrator multa de 10 (dez) Unidades de Valor Fiscal do Município de Caçapava - UFMC.
Parágrafo único. em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.
Art. 3º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.