Art. 1º A Procuradoria Geral do Município é a instituição de natureza permanente, essencial à Administração Pública Municipal, que representa à Administração Pública Municipal, que representa o Município, como advocacia geral, judicial ou extrajudicial, estruturada em nível de Secretaria Municipal, com organização e competência próprias, na forma disposta na Lei Orgânica do Município e nesta Lei.
Art. 2º São princípios institucionais da Procuradoria Geral do Município a unidade, a indivisibilidade, a legalidade e a indisponibilidade do interesse público.
Art. 3º A Procuradoria Geral do Município tem, por chefe, o Procurador Geral do Município, responsável pela orientação Jurídica e Administrativa da instituição, auxiliar direto do Prefeito Municipal, com responsabilidades e vantagens atribuídas aos Secretários Municipais.
§ 1º o cargo de Procurador Geral do Município é de livre nomeação pelo Prefeito.
Art. 4º Compete ao Procurador Geral do Município:
I - receber citações e notificações nas ações propostas contra a Fazenda do Município;
II - avocar a defesa de interesse da Fazenda do Município em qualquer ação ou processo, bem como atribuí-la a um dos Procuradores especialmente designado;
III - representar a Fazenda do Município nas assembléias das sociedades anônimas, sociedades de economia mista ou empresas públicas das quais o Município participe, ou designar Procurador para esse fim, bem como zelar pela conservação dos fins a que se destina as fundações instituídas pelo Município;
IV - propor ao Prefeito a declaração de nulidade ou a renovação de atos administrativos;
V - propor ao Prefeito as medidas que julgar necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa;
VI - determinar as medidas necessárias visando o aperfeiçoamento da defesa judicial ou extrajudicial da Fazenda do Município;
VII - despachar o expediente da Procuradoria Geral do Município com o Prefeito e entender-se com os demais Secretários Municipais sobre assuntos das respectivas Pastas, relacionadas com as atribuições da Procuradoria Geral do Município;
VIII - apresentar ao Prefeito informações sobre os serviços da Procuradoria Geral do Município;
IX - superintender os serviços administrativos da Procuradoria Geral do Município;
X - exercer as funções administrativas que lhe forem delegadas nos termos da Lei Orgânica do Município, ou outras atribuições necessárias ao desempenho do seu cargo;
XI - receber ou outorgar, quando autorizado, em nome da Fazenda do Município, escrituras referentes a negócios imobiliários em que o Município seja parte, observadas as Formalidades legais.
Art. 5º Compete aos Procuradores Municipais:
I - representar e defender a Fazenda do Município em juízo, como autora, ré, assistente ou oponente nas ações cíveis, criminais, trabalhistas ou de acidentes do trabalho e nos processos especiais;
II - promover a execução fiscal dos créditos do Município;
III - preparar as informações e acompanhar os processos de representações de inconstitucionalidade, mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, interpondo os recursos cabíveis;
IV - emitir parecer em papéis, expedientes e processos que versem sobre matéria de interesse do Município e sua administração, encaminhado pelo Prefeito ou Secretários Municipais;
V - emitir parecer, quando solicitado, nos inquéritos administrativos;
VI - promover, por via amigável ou judicial, as desapropriações de interesse do Município;
VII - acompanhar, junto ao Tribunal de Contas, processos das contas do Município;
VIII - promover as medidas judiciais e administrativas necessárias à regularização dos títulos de domínio dos imóveis do Município;
IX - defender a Fazenda do Município nas ações, que versem sobre seu patrimônio imobiliário, sobre direito real, bem como nos processos acessórios;
X - promover os registros imobiliários em matéria de sua competência;
XI - inventariar e cadastrar próprios municipais, procedendo aos necessários registros e mantendo-os sempre atualizados quanto aos respectivos valores e sucessivas mutações físicas;
XII - zelar pela guarda e conservação dos bens, imóveis sem destino especial ou ainda não efetivamente transferidos à responsabilidade de outros órgãos da Administração;
XIII - manifestar-se nos processos que envolvam matérias relativas ao meio ambiente;
XIV - solicitar informações, às Secretarias, necessárias à defesa do Município em Juízo;
XV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas por lei, decreto, portaria ou regulamento, respeitadas as atribuições específicas da Procuradoria Geral.
Art. 6º Aplica-se aos Procuradores do Município o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, observadas as normas específicas constantes desta Lei e da Lei Orgânica do Município.
Art. 7º O ingresso na carreira de Procurador do Município far-se-á mediante aprovação em concurso.
Art. 8º Os Procuradores do Município cumprirão horário semanal de trinta horas de trabalho.
Parágrafo único. quando, em razão de audiência ou trabalhos forenses, o Procurador exceder a três horas nesses misteres, será feita a devida compensação. I
Art. 9º Todos os funcionários lotados na Procuradoria Geral do Município gozarão férias anuais, preferencialmente nos períodos de férias forenses, conforme escala.
Art. 10. Os Procuradores do Município obedecerão as disposições regradas peia Ordem dos Advogados do Brasil e às vigentes no Município.
Art. 11. Aplicam-se ao Procurador Geral do Município as mesmas disposições referentes aos Secretários Municipais nas convocações para comparecer ao Plenário ou às Comissões da Câmara Municipal, ressalvando-se:
I - as informações sobre teses jurídicas a serem sustentadas pela Procuradoria em processos administrativos ou judiciais, que não serão questionadas;
II - a posição da Procuradoria diante de fatos ou atos sobre os quais não se tenha ainda pronunciado, que não será questionado, na salvaguarda dos interesses do Município.
Art. 12. As despesas com a execução desta Lei serão cobertas pelos recursos orçamentários próprios, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 2772/91.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.