LEI N° 3098, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1993

 

Consolidada: Lei nº 3131⁄94

 

Estabelece as condições mínimas de segurança exigidas para o armazenamento de recipientes transportáveis de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP e dá outras providências .

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1o  As exigências contidas nesta Lei se aplicam ao armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, cheios ou vazios, que não estejam em uso.

 

§ 1º  Considera-se recipiente em uso, aquele que possua conectado em seu bocal de saída da GLP qualquer conexão que não seja o lacre da distribuidora, tampão, plug ou protetor de rosca.

 

§ 2º  Um recipiente de GLP será considerado cheio quando possuir a quantidade de GLP prevista na regulamentação de sua comercialização.

 

§ 3º  Um recipiente será considerado vazio, para efeito de armazenamento, quando já tendo recebido a sua primeira carga de GLP possua qualquer quantidade de GLP diversa da prevista no parágrafo anterior.

 

Art. 2º  As áreas de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP serão definidas por medidas padronizadas para 4 (quatro) tipos de lotes de recipientes transportáveis de GLP:

  

I – Lote tipo I:

 

a) área de 1,90 x 0,80 (um metro e noventa centímetros por oitenta centímetros);

b) fileiras de 2x5 (dois por cinco) recipientes transportáveis de GLP cheios;

c) pilhas de até 4 (quatro) recipientes transportáveis de 13kg de GLP;

d) lote de até  40 (quarenta) recipientes transportáveis de 13kg de GLP;

e) total de até 520 (quinhentos e vinte) quilos de GLP;

f) inexistência de corredor de inspeção.

 

II – Lote tipo II:

 

a) área de 1,90 x 2,20 (um metro e noventa centímetros por dois metros e vinte centímetros);

b) fileiras de 5x6 (cinco por seis) recipientes transportáveis de GLP;

c) pilhas de até 4 (quatro) recipientes transportáveis de 13 kg de GLP, cheios;

d) lote de até 120 (cento e vinte) recipientes transportáveis de 13 kg de GLP;

e) total de até 1.560 (um mil, quinhentos e sessenta quilos) de GLP;

f) inexistência de corredor de inspeção.

 

III – Lote tipo III:

 

a) área de 4,50m x 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros por quatro metros e cinqüenta centímetros);

b) fileiras de 12 x 12 (doze por doze) recipientes transportáveis de GLP;

c) pilhas de até 4 (quatro) recipientes transportáveis de 13 kg de GLP, cheios;

d) lote de até 576 (quinhentos e setenta e seis) recipientes transportáveis de 13 kg de GLP;

e) total de até 7.488 kg (sete mil quatrocentos e oitenta e oito quilos) de GLP;

f) inexistência de corredor de inspeção.

 

IV - Lote tipo IV:

 

a) área de 5,70m x 5,70m (cinco metros e setenta centímetros por cinco metros e setenta centímetros);

b) fileiras de 15 x 15 (quinze por quinze) recipientes transportáveis de GLP;

c) pilhas de até 4 (quatro) recipientes transportáveis de 13 kg de GLP, cheios;

d) lote de até 900 (novecentos) recipientes transportáveis de 13 kg de GLP;

e) total de até 11.700 kg (onze mil e setecentos quilos) de GLP;

f) inexistência de corredor de inspeção.

 

§ 1º  Os recipientes transportáveis de GLP vazios serão armazenados nas mesmas condições estabelecidas para aqueles cheios de GLP, sendo as pilhas de até 5 (cinco) recipientes de 13 kg de GLP vazios.

 

§ 2º  Não é permitido o empilhamento de recipientes com capacidade nominal superior a 13 (treze) quilogramas de GLP.

 

§ 3º  Quando os vasilhames estiverem acondicionados em paletes, as pilhas poderão ter sua altura acrescida em até 50% (cinquenta por cento), desde que esteja disponível no local equipamento apropriado para tal empilhamento.

 

§ 4º  Os recipientes transportáveis com capacidade nominal inferior a 13kg de GLP, cheios ou vazios, quando armazenados em lotes tipo I ou II, têm o seu empilhamento máximo limitado a uma altura de 1,80m (um metro e oitenta centímetros).

 

Art. 3º  As Áreas de Armazenamento de recipientes transportáveis de GLP são classificadas de acordo com a sua capacidade e com o número de lotes de recipientes transportáveis de GLP que a área de armazenamento delimitada comportar:

 

I – Área de Armazenamento Classe I:

 

- Até 520 (quinhentos e vinte) quilogramas de GLP.

 

II – Área de Armazenamento Classe II:

 

- Até 1.560 (um mil quinhentos e sessenta) quilogramas de GLP.

 

III – Área de Armazenamento Classe III:

 

- Até 7.488 (sete mil quatrocentos e oitenta e oito) quilogramas de GLP.

 

IV – Área de Armazenamento Classe IV:

 

- Até 46.800 (quarenta e seis mil e oitocentos) quilogramas de GLP.

 

V – Área de Armazenamento Classe V:

 

- Até 93.600 (noventa e três mil e seiscentos) quilogramas de GLP.

 

VI – Área de Armazenamento Especial acima de 93.600 (noventa e três mil e seiscentos) quilogramas de GLP, admitida somente em Bases de Distribuição, ou localidade afastada de área densamente povoada.

 

Parágrafo Único.  Quando a área de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP estiver situada nos limites de Posto Revendedor de Combustíveis Líquidos (PR), ou em área que armazene combustíveis líquidos da Classe I ou II (Resolução CNP 08⁄71) a mesma estará limitada aos tipos I e II, se o estabelecimento for um PR-GLP funcionando nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 4º  Toda área de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, cheios ou vazios, deverá observar as condições de segurança a seguir especificadas:

 

I – Condições Gerais:

 

a) situar-se ao nível do solo, ou em plataforma elevada por meio de aterro, podendo ser coberta ou não;

b) quando coberta, a cobertura terá, no mínimo, 3 (três) metros de pé direito e construída de material resistente ao fogo;

c) ter no máximo metade do número de lados de fechamento vedado com muros ou similares;

d) ter os outros lados fechados com estrutura do tipo tela de arame ou similar, que permita ampla ventilação;

e) não possuir no piso aberturas para captação de águas pluviais, esgotos ou outra finalidade, canaletas, ralos, rebaixos ou similares até uma distância de 3,00m da área de armazenamento;

f) possuir no mínimo dois portões de acesso, acrescentando-se mais um portão para cada 100m² (cem metros quadrados) de área de armazenamento;

g) possuir demarcação no piso delimitando a Área de Armazenamento e os Lotes de Recipientes Transportáveis de GLP.

 

II – Condições específicas:

 

1 – Possuir placa (s) com os dizeres "PROIBIDO FUMAR", "PERIGO – INFLAMÁVEL", nas seguintes quantidades:

 

a) 1 (uma) placa de cada modelo, quando tratar-se de Área de Armazenamento Classe I ou II;

b) 2 (duas) placas de cada modelo quando tratar-se de Área de Armazenamento Classe III;

c) 4 (quatro) placas de cada modelo quando tratar-se de Área de Armazenamento Classe IV;

d) 6 (seis) placas de cada modelo quando tratar-se de Área de Armazenamento Classe V:

 

2 – Possuir extintores de incêndio de pó químico nas seguintes quantidades:

 

a) total de 8 (oito) quilos, com no mínimo 2 (dois) extintores, quando tratar-se de Área de Armazenamento Classe I;

b) total de 24 (vinte e quatro) quilos, com no mínimo 2 (dois) extintores, quando tratar-se de Área de Armazenamento Classe II;

c) total de 64 (sessenta e quatro) quilos, com no mínimo 4 (quatro) extintores, quando tratar-se de Área de Armazenamento Classe III;

d) total de 96 (noventa e seis) quilos, com no mínimo 6 (seis) extintores, quando tratar-se de Área de Armazenamento Classe IV ou V;

 

III – possuir corredor de inspeção com largura mínima de 1,00 (um) metro entre dois ou mais lotes de recipientes transportáveis de GLP;

 

IV – manter distância mínima em metros de:

 

Limites da propriedade

LOTE TIPO

 

I

II

III

IV

 

1,5

3,0

5,0

7,0

Cerca

1,5

1,5

3,0

3,0

Vias públicas

1,5

3,0

7,5

7,5

Escolas, Igrejas, Cinemas, Hospitais e Similares

20,0

20,0

35,0

50,0

Bomba de combustível, bocais e tubos de ventilação de tanque de combustível

7,5

7,5

15

15

Pontos de ignição

3,0

3,0

5,0

8,0

 

§ 1º  As distâncias constantes da tabela anterior poderão ser reduzidas em 50% (cinqüenta por cento), limitadas ao mínimo de 1,00m (um metro), quando existir parede corta fogo com altura superior a 1,5m (um metro e cinqüenta centímetros) em relação ao topo da pilha de recipientes transportáveis mais alta, admitida nesta Lei.

 

§ 2º  O atendimento aos itens "c" e "d" do inciso I deste artigo será dispensado quando o armazenamento dos vasilhames de GLP ocorrer em instalações de engarrafamento de Distribuidora autorizada a funcionar na forma da legislação vigente.

 

§ 3º  SUPRIMIDO

Lei 3131⁄94

 

§ 4º  As Áreas de Armazenamento Especial devem possuir projeto específico observando as exigências e os critérios adotados para as demais Áreas de Armazenamento.

 

Art. 5º  Fica fixado o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, para que todas as instalações de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP atendam integralmente o disposto nesta Lei.

 

Art. 6º  O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará na aplicação de multa pecuniária de:

 

- 5 UFMCs para os estabelecimentos com Área de Armazenamento Classe I;

 

- 6 UFMCs para os estabelecimentos com Área de Armazenamento Classe II;

 

- 10 UFMCs para os estabelecimentos com Área de Armazenamento Classe III;

 

- 20 UFMCs para os estabelecimentos com Área de Armazenamento Classe IV, V e especial.

 

Parágrafo Único.  As reincidências serão penalizadas em dobro.

 

Art. 7º  A infração relacionada com a falta de extintor de incêndio e a não observância das distâncias de segurança prevista no inciso IV do artigo 4º implicará na imediata interdição da área para o armazenamento de GLP envasilhado, com a apreensão dos recipientes transportáveis cheios ou vazios.

 

Parágrafo Único.  Os recipientes transportáveis de GLP apreendidos serão levados, as expensas do infrator, a local que possua condições adequadas de segurança para o seu armazenamento.

 

Art. 8º  O cancelamento do termo de interdição somente ocorrerá após o cumprimento integral das exigências desta Lei.

 

Art. 9º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 17 de dezembro de 1993

 

FRANCISCO ADILSON NATALI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.