Art. 1º Fica modificada a redação do parágrafo único, do artigo 6º da Lei nº 2.850, de 12 de novembro de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º
Parágrafo único - Exclui-se da proibição contida no inciso II deste artigo o comércio de pipoca, algodão doce, amendoim torrado e sorvete, em carrinhos de mão, quadros e artesanatos de artistas locais".
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.