LEI Nº 3129, de 30 de março de 1994

 

Projeto de Lei nº 009/94
Autor: Vereador Hércules Rogério Ferreira de Freitas

 

Dispõe sobre horário de funcionamento de farmácias e/ou drogarias, escalas de plantão e de rodízio, e dá outras providências.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  As farmácias e/ou drogarias instaladas neste município ficam obrigadas ao cumprimento dos seguintes horários de funcionamento:

 

I  -  de segunda-feira a sexta-feira - das 8h (oito horas) às 21h (vinte e uma horas);

 

II  -  aos sábados - das 8h (oito horas) às 13h (treze horas);

 

III  -  aos sábados, após às 13h (treze horas), aos domingos e nos feriados nacionais e locais - de acordo com a escala de Plantão a que se refere o Parágrafo 1º, do artigo 3º da presente lei;

 

IV  -  diariamente, durante 24h (vinte e quatro horas) de funcionamento contínuo, obedecendo-se o rodízio entre os estabelecimentos, de acordo com escala própria a que alude o parágrafo 1º do artigo 3º da presente lei.

 

Art. 2º  As farmácias e/ou drogarias constantes da escala de plantão de que trata o inciso III do artigo 1º, desta lei, além do cumprimento dos horários previstos nos incisos I e II, também do artigo anterior, ficam obrigadas a manter as portas abertas até às 20h (vinte horas).

 

Parágrafo único.  quando na observância do plantão referido no presente artigo, os estabelecimentos manterão instalada, em local apropriado, uma campainha e, junto, uma tabuleta visível ao público com a inscrição "PLANTÃO".

 

Art. 3º  Sempre que permanecerem fechadas, as farmácias e/ou drogarias manterão fixada, em local apropriado e visível ao público, uma tabuleta com referências quanto ao nome, endereço e telefone dos estabelecimentos de Plantão e daquele enquadrado no sistema de atendimento contínuo, a que se referem, respectivamente, os incisos III e IV do artigo 1º desta lei.

 

§ 1º  a escala de plantão e a de rodízio a que se referem, respectivamente, os incisos III e IV do artigo 1º, desta lei, serão elaboradas semestralmente pela Associação Comercial e Industrial de Caçapava, ouvidos os proprietários dos estabelecimentos, devendo ser homologadas pela Prefeitura Municipal.

 

§ 2º  mediante decisão fundamentada dos proprietários de farmácias e/ou drogarias, comunicada expressamente à Prefeitura Municipal juntamente com a escala semestral de rodízio, e desde que se ressalve a garantia de atendimento diário e contínuo à população, poderá haver dispensa de estabelecimentos da obrigatoriedade de que trata o inciso IV do artigo 1º desta lei.

 

§ 3º  as farmácias e/ou drogarias que se instalarem no município depois de publicadas as escalas de plantão e de rodízio referidas no parágrafo 1º deste artigo, somente poderão participar das escalas subseqüentes.

 

Art. 4º  Os estabelecimentos que somente comercializam produtos homeopáticos não serão incluídos nas escalas de plantão e de rodízio de que tratam, respectivamente, os incisos III e IV do artigo 1º, da presente lei.

 

Art. 5º  O descumprimento das obrigações contidas na presente lei sujeita os infratores às seguintes penalidades:

 

INFRAÇÃO

ARTIGO INFRINGIDO

MULTA

I  -  Desatendimento de horário de funcionamento

- Artigo 1º, incisos I e II

- 10 (dez) UFMC

II  -  Descumprimento de plantão

- Artigo 1º, inciso III

- 10 (dez) UFMC

III  -  Desatendimento do rodízio de funcionamento contínuo

- Artigo 1º, inciso IV

- 10 (dez) UFMC

IV  -  Falta de instalação de dispositivo de sinalização parágrafo ou de placa com inscrição

- Artigo 2º, parágrafo único

- 4 (quatro) UFMC

V  -  Falta de tabuleta indicativa dos estabelecimentos de plantão e daquele enquadrado no sistema de rodízio

- Artigo 3º

- 4 (quatro) UFMC

 

§ 1º  na primeira reincidência nas infrações capituladas nos incisos I a V, do presente artigo, as correspondentes multas serão aplicadas pelo dobro dos respectivos valores.

 

§ 2º  na segunda reincidência nas infrações descritas nos incisos I a V, do presente artigo, além da imposição das correspondentes multas pelo valor em dobro, sofrerá o infrator a suspensão das atividades do estabelecimento por 3 (três) dias.

 

§ 3º  na terceira reincidência nas infrações capituladas nos incisos I a V, do presente artigo, as correspondentes multas serão aplicadas pelo triplo do respectivo valor, sofrendo, ainda, o infrator a cassação do alvará de funcionamento de seu estabelecimento.

 

Art. 6º  As farmácias e/ou drogarias localizadas além do raio de 02 (dois) quilômetros da Praça da Bandeira, não estarão obrigadas a participar da Escala de Plantão, devendo porém cumprir o disposto no artigo 1º, inciso 1 e artigo desta lei, e manter suas portas abertas até às 20 horas aos sábados, e aos domingos e feriados, pelo menos até às 13 horas.

 

Art. 7º  Se julgar conveniente, o Poder Executivo expedirá Decreto regulamentando a presente lei.

 

Art. 8º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, a Lei Nº 2880, de 20 de janeiro de 1992.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 30 de março de 1994.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.