LEI Nº 3134, de 05 de abril de 1994

 

Projeto de Lei nº 15/94
Autor: Prefeito Municipal Francisco Adilson Natali

 

Dispõe sobre incentivos e parcelamentos de pagamentos na execução de calçada no município e dá outras providências.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica autorizado, pelo prazo e 24 (vinte e quatro) meses, aos proprietários de imóveis lindeiros e vias públicas pavimentadas, a execução de calçada (contrapiso de concreto desempenado) sem o revestimento com ladrilho padrão.

 

§ 1º  excluem-se do incentivo os imóveis localizados na zona comercial central, definida na lei de zoneamento.

 

§ 2º  o prazo para a execução a calçada será de 30 (trinta) dias, contados a partir a data da notificação expedida, ou por edital nos jornais, elo Departamento de Controle do Uso do Solo.

 

§ 3º  não atendida a notificação, a Prefeitura Municipal de Caçapava, através da Secretaria e Obras e Serviços Municipais, executará os serviços e informará os custos dos serviços (materiais e mão-de-obra), acrescidos de 10% (dez por cento) a título de administração, que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento que poderá ser efetuado em parcelas de até 18 (dezoito) meses, atualizados pela U.F.M.C. (Unidade Fiscal do Município de Caçapava).

 

Art. 2º  Os passeios cujas larguras excedam a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) poderão conter faixas com plantio de grama, preferencialmente junto à guia, facilitando a arborização da via pública.

 

§ 1º  fica proibido o plantio de arbustos e folhagens que dificultem o trânsito de pedestres, especialmente a vegetação conhecida popularmente como "coroa de Cristo" ou "colchão de noiva".

 

§ 2º  as calçadas não poderão apresentar declividade superior a 4% (quatro por cento).

 

Art. 3º  A Prefeitura poderá, mediante solicitação por escrito, remover barrancos de terra das calçadas, para possibilitar a execução dos serviços de concretagem.

 

Art. 4º  Sendo necessário, este Executivo Municipal expedirá Decreto regulamentando a presente lei.

 

Art. 5º  As despesas com a execução a presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º  Esta lei entrará em vigor na data da sua aprovação, ficando temporariamente sem efeito os artigos pertinentes ao assunto, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, notadamente os das Leis Municipais nºs 1507/72, 2276/86 e 2795/91.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 05 de abril de 1994.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.