Art. 1º Fica autorizado ao Executivo Municipal implantar na UNIDADE INTEGRADA DE SAÚDE CENTRO DE SAÚDE "DR. ODILON DE SOUZA MIRANDA" o sistema de atendimento público de doze horas ininterruptas, em turnos de seis horas.
Art. 2º A operacionalização do sistema obedecerá a uma escala de serviço, previamente elaborada pelas gerências e homologada pela Secretaria de Saúde e Promoção Social.
Art. 3º Os profissionais técnicos serão escalados em tantos turnos quantos forem necessários, de modo a não prejudicar a funcionabilidade do sistema ininterrupto, adotando-se como base carga horária praticada pela municipalidade.
Art. 4º Para consecução do sistema, aproveitar-se-ão todos os recursos humanos ora existentes e à disposição da municipalidade, por força do Convênio de Municipalização da Saúde.
Art. 5º Ficam criados e incluídos nos Anexos a que se refere o artigo 6º da Lei nº 2728, de 05 de dezembro de 1990, os seguintes empregos públicos:
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO
|
REFERÊNCIA |
LOTAÇÃO |
01 |
Gerente Técnico |
XXIX |
Secretaria de Saúde e Promoção Social (SSPS) |
01 |
Gerente Administrativo |
XXVI |
Secretaria de Saúde e Promoção Social (SSPS) |
01 |
Assistente de Gerente Técnico |
XX |
Secretaria de Saúde e Promoção Social (SSPS) |
01 |
Assistente de Gerente Administrativo |
XX |
Secretaria de Saúde e Promoção Social (SSPS) |
§ 1º O
cargo de Gerente Técnico será ocupado por um especialista
Art. 6º O Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, expedirá decreto regulamentando as disposições desta lei, observando-se a harmonização funcional e profissional de todos que compõem a Unidade Integrada de Saúde.
Art. 7º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.