Art. 1º Nas obras a serem realizadas pelo Município, desde seu início até o seu término, a Prefeitura Municipal deverá instalar em local visível ao público placa indicativa contendo as seguintes informações:
I - especificação da obra que será realizada;
II - custo total da obra em moeda corrente do País;
III - razão social da empresa contratada para realização da obra, quando a executora não for a Prefeitura Municipal;
IV - período previsto para conclusão da obra.
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.