Art. 1º O Parágrafo Único do artigo 2º, da Lei nº 2.649, de 25 de abril de 1990 passa a ser Parágrafo 1º, com a seguinte redação:
"Art. 2º .......
§ 1º fica estabelecida multa de 100 (cem) U.F.M.C. - Unidade Fiscal do Município de Caçapava, por veículo que a empresa concessionária deixar de cumprir o disposto no "caput" deste artigo."
Art. 2º Fica acrescentado o Parágrafo 2º, ao artigo 2º, da Lei nº 2.649, de 25 de abril de 1990, com a seguinte redação:
"Art. 2º .......
§ 2º em cada reincidência ao descumprimento desta lei a multa será o dobro daquela aplicada anteriormente."
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.