Art. 1º Os estabelecimentos comerciais de serviço e similares de Caçapava e as repartições municipais que atendam o público, darão atendimento preferencial e prioritário aos idosos, deficientes e gestantes.
§ 1º a preferência e a prioridade estabelecidas no "caput" deste artigo, compreendem a não sujeição às filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o atendimento e a prestação de serviços.
§ 2º no caso de serviços bancários o direito assegurado pela presente Lei aplica-se indistintamente a clientes ou não da agência bancária.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais de serviço e similares e as repartições municipais que atendem o público, deverão manter» em local visível de suas dependências, placas com os seguintes dizeres:
"Idosos, deficientes e gestantes, tem atendimento preferencial - Lei Municipal nº ..../95"
Art. 3º O não cumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará os infratores a multa equivalente a 2 (duas) U.F.M.C. (Unidade Fiscal do Município de Caçapava), devida em dobro no caso de reincidência.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.