LEI Nº 3262, de 24 DE MAIO DE 1995

 

Projeto de Lei nº 15/95
Autor: Vereador Hércules Rogério Ferreira de Freitas

 

Dispõe sobre o atendimento preferencial de idosos, deficientes e gestantes em estabelecimentos comerciais de serviço e similares, e repartições públicas municipais.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Os estabelecimentos comerciais de serviço e similares de Caçapava e as repartições municipais que atendam o público, darão atendimento preferencial e prioritário aos idosos, deficientes e gestantes.

 

§ 1º  a preferência e a prioridade estabelecidas no "caput" deste artigo, compreendem a não sujeição às filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o atendimento e a prestação de serviços.

 

§ 2º  no caso de serviços bancários o direito assegurado pela presente Lei aplica-se indistintamente a clientes ou não da agência bancária.

 

Art. 2º  Os estabelecimentos comerciais de serviço e similares e as repartições municipais que atendem o público, deverão manter» em local visível de suas dependências, placas com os seguintes dizeres:

 

"Idosos, deficientes e gestantes, tem atendimento preferencial - Lei Municipal nº ..../95"

 

Art. 3º  O não cumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará os infratores a multa equivalente a 2 (duas) U.F.M.C. (Unidade Fiscal do Município de Caçapava), devida em dobro no caso de reincidência.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 24 de maio de 1995.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.