Art. 1º Fica
extinta a Unidade Fiscal do município de Caçapava, a partir de 1º de janeiro de
1996,
Art. 2º Os tributos vinculados à Unidade Fiscal do Município de Caçapava - UFMC, terão este indexador substituído pela Unidade Fiscal de Referência UFIR, sendo seus reajustes estabelecidos na forma da Legislação Federal.
Parágrafo único. as obrigações pecuniárias, inclusive decorrentes da dívida ativa, atreladas à Unidade Fiscal do Município de Caçapava - UFMC, serão exigíveis até o final do exercício de 1995.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.