Art. 1º Fica proibida no Município de Caçapava a circulação de bicicletas na Praça da Bandeira, nos calçadões e nas calçadas da zona comercial central.
Parágrafo único. excetua-se do disposto no "caput" deste artigo os triciclos, bicicletas aro 12 e os equipamentos de uso exclusivo dos portadores de deficiência física.
Art. 2º A Prefeitura Municipal poderá, em período e local certo, mediante prévia comunicação à população, autorizar a utilização de vias e logradouros públicos para eventos determinados.
Art. 3º No período de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente Lei a Prefeitura Municipal, através do Departamento de Trânsito, lentamente com policiais militares, procederá palestras nas escolas públicas e particulares e sociedade amigos de bairro, visando a orientação sobre o cumprimento desta Lei.
Art. 4º Para o cumprimento do disposto na presente Lei, a Prefeitura Municipal, através do Departamento de Trânsito e em conjunto com os demais órgãos municipais e estaduais, procederá a apreensão dos veículos utilizados irregularmente.
Parágrafo único. para
a liberação, deverão os proprietários efetuarem o pagamento
de multa, que deverá ser estabelecida
Art. 5º O Prefeito Municipal, baixará mediante Decreto, normas complementares à exceção da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor após 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caçapava.