Art. 1º Fica acrescentado um parágrafo, e será o 2º, ao artigo 6º, da Lei nº 2.385, de 22 de março de 1988, com a seguinte redação:
"Art. 6º omissis ....
§ 2º no caso de postos revendedores de combustível é dispensável o muramento do imóvel, porém, o botijões deverão estar acondicionados em gaiolas metálicas fechadas a uma distancia mínima de 10 (dez) metros das bambas de combustível e a 2,5 (dois e meio) metros dos prédios vizinhos, observadas as demais disposições desta Lei."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Caçapava.