LEI N° 3457, DE 06 DE MAIO DE 1997

 

Disciplina o transporte de estudantes no município de Caçapava, em veículos que especifica.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Capítulo I

 

Dos Serviços de Transporte Escolar

 

Art. 1o  O transporte coletivo de escolares, no âmbito do Município de Caçapava, reger-se-á pela presente lei e demais atos normativos a serem expedidos pelo Executivo.

 

Art. 2º  O serviço de transporte escolar somente poderá ser explorado por motorista profissional autônomo, com residência no Município, mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura, observadas as condições estabelecidas na presente lei.

 

Capítulo II

 

Do Alvará de Autorização

 

Art. 3º  O alvará de autorização para o transporte de escolares, válido por 1 (um) ano e renovável por igual período, será concedido ao interessado que comprovar o atendimento das seguintes condições, sem prejuízo de outras que poderão ser estabelecidas pela Secretaria de Obras e Serviços Municipais:

 

I – ter idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos;

 

II – possuir Carteira Nacional de Habilitação, categoria “D”;

 

III – apresentar autorização especial para o transporte de escolares, expedida pelo Departamento Estadual de Trânsito;

 

IV – apresentar certificado de propriedade do veículo, comprovante do seguro obrigatório e comprovante do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores devidamente quitados;

 

V – apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.

 

Art. 4º  O alvará de autorização para o transporte de escolares é ato pessoal e intransferível, podendo seu titular, contudo, indicar, em regime de colaboração, 1 (um) motorista auxiliar, devendo este atender todas as condições estabelecidas em lei e nos regulamentos.

 

Capítulo III

 

Dos Veículos

 

Art. 5º  Os veículos destinados ao transporte de escolares obedecerão, além das normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito e pelo Departamento Estadual de Trânsito, aquelas expedidas pela Secretaria de Obras e Serviços Municipais, nos limites de sua competência.

 

Art. 6º  Os veículos deverão ter identificação adequada, atendidos os requisitos estabelecidos no Código Nacional de Trânsito e demais atos normativos.

 

Art. 7º  Nos veículos com capacidade superior a 15 (quinze) escolares, é obrigatória, durante o período de transporte, a presença de auxiliar responsável pelo cuidado com os passageiros.

 

Art. 8º  Os veículo a serem utilizados no serviço do transporte escolar deverão ser mantidos em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, a ser comprovado através de vistorias periódicas, pela Secretaria de Obras e Serviços Municipais.

 

Parágrafo Único.  A Secretaria de Obras e Serviços Municipais emitirá selo comprobatório de vistoria, que deverá ser afixado em local visível do veículo.

 

Capítulo IV

 

Das Obrigações dos Condutores e Penalidades

 

Art. 9º  É obrigação de todo condutor de veículo destinado ao transporte de escolares observar os deveres, além das prescrições estatuídas no Código Nacional de Trânsito e demais atos normativos:

 

I – não efetuar o transporte de escolares sem que esteja devidamente autorizado para esse fim:

 

II – não fumar durante o trajeto do transporte escolar;

 

III – afixar em local visível, determinado por ato do Secretário Municipal de Obras e Serviços Municipais, o alvará de autorização.

 

Art. 10.  A inobservância das normas estatuídas nesta Lei e nos atos regulamentares editados pelo Executivo implicará na aplicação de multa de 5 (cinco) Unidades Fiscais de Referência – UFIR, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

 

Parágrafo Único.  Em caso de nova reincidência no descumprimento das normas pertinentes, proceder-se-á à cassação do alvará de autorização concedido, sendo vedado ao condutor transportar escolares no Município pelo prazo de 3 (três) anos, contados da data da cassação do ato.

 

Art. 11.  As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 12.  O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 13.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 06 de maio de 1997

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.