LEI N° 3494, DE 12 DE SETEMBRO DE 1997.

 

Institui o Conselho de Escola nas unidades da rede pública municipal.

 

                        PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  A gestão das escolas públicas municipais será realizada pelo Conselho de Escola, órgão colegiado de natureza deliberativa, com atribuições e composição definidas na presente lei.

 

Parágrafo Único.  Gestão das escolas é o processo integrado de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação da política educacional no âmbito da unidade escolar, obedecidas a legislação vigente e as diretrizes gerais fixadas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 2º  São atribuições do Conselho de Escola:

 

I - discutir e adequar para o âmbito da unidade escolar as diretrizes da Política Educacional naquilo que as especificidades locais exigirem;

 

II - definir as diretrizes, prioridades e metas de ação da escola para cada período letivo, que deverão orientar a elaboração do Plano Escolar;

 

III - elaborar e aprovar o Plano Escolar e acompanhar a sua execução;

 

IV - avaliar o desempenho da escola em relação às diretrizes, prioridades e metas estabelecidas;

 

V - decidir sobre a organização e o funcionamento da escola, o atendimento à demanda e demais aspectos pertinentes:

 

a) deliberando quanto ao atendimento e acomodação da demanda, turnos de funcionamento, distribuição das séries e classes por turnos, utilização do espaço físico, considerando a demanda e a qualidade de ensino;

b) garantindo a ocupação ou cessão do prédio escolar, inclusive para outras atividades além das de ensino, fixando critérios para o uso e preservação de suas instalações, a serem registrados no Plano Escolar;

c) analisando, aprovando e acompanhando projetos pedagógicos propostos pela Equipe Escolar ou pela comunidade escolar, para serem desenvolvidos na unidade;

d) arbitrando sobre impasses de natureza administrativa e pedagógica, esgotadas as possibilidades de solução pela Equipe Escolar;

e) propondo alternativas de solução aos problemas de natureza pedagógica e administrativa, tanto aqueles detectados pelo próprio Conselho como os que forem a ele encaminhados;

f) discutindo e arbitrando sobre critérios e procedimentos de avaliação relativos ao processo educativo e à atuação dos diferentes segmentos da comunidade escolar;

 

VI - decidir sobre os procedimentos relativos à integração com as instituições auxiliares da escola, quando houver, e com as outras secretarias municipais;

 

VII - traçar normas disciplinares para o funcionamento da escola, dentro dos parâmetros da legislação vigente;

 

VIII - decidir sobre procedimentos relativos à priorização de aplicação de verbas;

 

IX - eleger seu presidente e vice-presidente.

 

§ 1º  As ações do Conselho de Escola serão articuladas com as ações dos profissionais que nela atuam, preservada a especificidade de cada área de atuação.

 

§ 2º  Para a consecução das atribuições previstas neste artigo, o Conselho de Escola poderá constituir comissões e grupos de trabalho.

 

Art. 3º  O Conselho de Escola será composto por, no mínimo dezesseis e no máximo quarenta membros, de acordo com o número de classes que compõem a unidade escolar, observado o seguinte critério:

 

I - escolas com até trinta e cinco classes: de dezesseis a vinte oito membros;

 

II - escolas com mais de trinta e cinco classes: de vinte e oito a quarenta membros.

 

Art. 4º  Compõem o Conselho de Escola o diretor da unidade, como membro nato, e representantes eleitos do corpo docente, discente, técnico e auxiliar e dos pais ou responsáveis pelos alunos, de acordo com o seguinte critério de proporcionalidade:

 

I - vinte e cinco por cento de representantes dos professores da unidade, e respectivos suplentes;

 

II - vinte e cinco por cento de representantes da equipe técnica, incluído nestes o diretor da escola, e respectivos suplentes;

 

III - vinte e cinco por cento de representantes dos alunos de quinta a oitava série do ensino regular, bem como daqueles do ensino supletivo, e respectivos suplentes;

 

IV - vinte e cinco por cento de representantes dos pais ou responsáveis pelos alunos, e respectivos suplentes.

 

Parágrafo Único.  Nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEI’s, o número de vagas destinados aos alunos será preenchido por representantes dos pais ou responsáveis.

 

Art. 5º  Os titulares do Conselho de Escola e seus suplentes serão eleitos por seus pares, em assembléia, até quarenta e cinco dias após o início do ano letivo, respeitada a proporcionalidade e os critérios previstos nos artigos 3º e 4º desta lei.

 

Art. 6º  A assembléia para eleição dos membros do Conselho de Escola será convocada pelo presidente do órgão, ou, na falta deste, pelo diretor da unidade escolar.

 

§ 1º  O responsável pela convocação da assembléia adotará todas as medidas necessárias para divulgar sua realização, objetivo, data e local, com, no mínimo, uma semana de antecedência.

 

§ 2º  O quorum mínimo para instalação da assembléia de eleição é de dez por cento do total de componentes de cada segmento a ser representado.

 

§ 3º  A assembléia referida no caput deste artigo será presidida pelo presidente do Conselho ou pelo vice-presidente, e, na falta destes, pelo diretor da unidade.

 

Art. 7º  Compete ao suplente substituir o titular em caso de impedimento temporário e completar o mandato deste, no caso de vacância.

 

Parágrafo Único.   No caso de vacância do titular e não havendo suplentes, o presidente do Conselho de Escola convocará nova assembléia para preenchimento das vagas, nos termos do artigo 5º e 6º desta lei.

 

Art. 8º  O mandato dos membros do Conselho de Escola será de um ano, permitida a recondução.

 

Art. 9º  O Conselho de Escola reunir-se-á mensalmente, de acordo com cronograma fixado no início de suas atividades anuais, ou, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente, pelo diretor da escola ou pela maioria simples de seus membros.

 

§ 1º  O edital de convocação das reuniões do Conselho registrará, com clareza, a pauta da reunião e deverá ser publicado com, no mínimo setenta e duas horas de antecedência.

 

§ 2º  As reuniões ordinárias serão realizadas em primeira convocação com a presença da maioria simples dos membros do Conselho, e, em segunda convocação, trinta minutos após a primeira, com qualquer quorum.

 

§ 3º  Os membros do Conselho que não comparecerem a duas reuniões consecutivas, sem justa causa, serão destituídos, assumindo o cargo o suplente.

 

Art. 10  As discussões e deliberações do Conselho serão consignadas em ata e publicadas em local visível na unidade escolar.

 

Parágrafo Único.  As reuniões do Conselho de Escola serão abertas, podendo delas participar, sem direito a voto, professores, alunos, funcionários, representantes de entidades conveniadas, membros da comunidade, movimentos populares organizados e entidades sindicais.

 

Art. 11  Os membros do primeiro Conselho de Escola de cada unidade serão eleitos, excepcionalmente, até trinta dias após o início do segundo semestre do ano letivo corrente.

 

Art. 12  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 12 de setembro de 1997

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.