LEI N° 3527, DE 10 DE OUTUBRO DE 1997
Dispõe sobre horário de funcionamento
de farmácias e/ou drogarias, escala de plantão, e dá outras providências.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As farmácias e/ou drogarias instaladas
neste Município ficam obrigadas ao cumprimento dos seguintes horários de
funcionamento:
I - de segunda-feira a sábado, das 8 às
22 horas;
II - aos domingos e feriados nacionais
e locais, de acordo com a escala de plantão a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 3.º, da presente lei.
Art. 2º As farmácias e/ou drogarias constantes
da escala de plantão de que trata o inciso II do artigo 1.º, desta lei, ficam
obrigadas a manter as portas abertas até às 22 horas.
Art. 3º Fica facultado o funcionamento diário
das farmácias e drogarias durante 24 horas contínuas.
§ 1º Quando na observância do funcionamento
24 horas contínuas, os estabelecimentos poderão manter suas portas fechadas,
porém, instalada em local apropriado uma campainha com sinalização luminosa e,
junto, uma tabuleta visível ao público com a inscrição “ATENDIMENTO 24 HORAS”.
§ 2º O disposto neste artigo será autorizado
pela Prefeitura Municipal pelo prazo mínimo de 6 meses, mediante solicitação
expressa do proprietário do estabelecimento.
§ 3º A partir da data da autorização prevista
no parágrafo anterior o estabelecimento fica obrigado ao cumprimento do horário
estabelecido neste artigo.
Art. 4º Sempre que permanecerem fechadas, as
farmácias e/ou drogarias manterão fixada, em local apropriado e visível ao
público, uma tabuleta com sinalização luminosa, com referências quanto ao nome,
endereço e telefone dos estabelecimentos de plantão e daquele enquadrado no
sistema de atendimento contínuo, a que se refere, o inciso II do artigo 1.º
desta lei.
§ 1º A escala de plantão a que se refere o
inciso II do artigo 1.º, desta lei, será elaborada semestralmente pela
Associação Comercial e Industrial de Caçapava, ouvidos os proprietários dos
estabelecimentos, devendo ser homologadas pela Prefeitura Municipal.
§ 2º As farmácias e/ou drogarias que se
instalarem no município depois de publicada a escala de plantão referida no §
1.º deste artigo, somente poderão participar das escalas subsequentes.
Art. 5º Os estabelecimentos que somente
comercializam produtos homeopáticos não serão incluídos nas escalas de plantão
de que trata o inciso II do artigo 1.º, da presente lei.
Art. 6º O descumprimento das obrigações
contidas na presente lei sujeita os infratores às seguintes penalidades
INFRAÇÃO |
ARTIGO INFRINGIDO |
MULTA |
I - Desatendimento de
horário - de funcionamento |
- Artigo 1.º,
incisos I |
- 350 UFIR |
II - Descumprimento de plantão |
- Artigo 1.º,
inciso II |
- 350 UFIR |
III - Desatendimento do funciomento contínuo |
- Artigo 3.º
|
- 350 UFIR |
IV - Falta de instalação de dispositivo
de sinalização ou de placa com inscrição |
- Artigo 3.º
parágrafo 1.º |
- 150 UFIR |
V - Falta de tabuleta indicativa dos estabelecimentos
de plantão |
- Artigo 4.º |
- 150 UFIR |
§ 1º Na primeira reincidência nas infrações
capituladas nos incisos I a V, do presente artigo, as correspondentes multas
serão aplicadas pelo dobro dos respectivos valores.
§ 2º Na segunda reincidência nas infrações
descritas nos inciso I a V, do presente artigo, além da imposição das
correspondentes multas pelo valor em dobro, sofrerá o infrator a suspensão das
atividades do estabelecimento por 3 (três) dias.
§ 3º Na terceira reincidência nas infrações
capituladas nos incisos I a V, do presente artigo, as correspondentes multas
serão aplicadas pelo triplo do respectivo valor, sofrendo, ainda, o infrator a
cassação do alvará de funcionamento de seu estabelecimento.
Art. 7º As farmácias e/ou drogarias localizadas
além do raio de 2 (dois) quilômetros da Praça da Bandeira, não estarão
obrigadas a participar da Escala de Plantão, devendo porém cumprir o disposto
no artigo 1.º, inciso I e artigo 4.º desta lei.
Art. 8º Se julgar conveniente, o Poder
Executivo expedirá Decreto regulamentando a presente lei.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, especialmente, as
Leis n.ºs 2880, de 20 de janeiro de 1992 e 3129, de 30 de março de 1994.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 10 de outubro de 1997
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL