LEI N° 3537, DE 20 DE OUTUBRO DE 1997
Consolidada: Leis nºs 3636/98
e 3710/99
Regulamenta o
serviço de coleta de entulho através de caçambas metálicas, e dá outras
providências.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL
DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As empresas privadas que exploram ou venham a
explorar o serviço de coleta de entulho através de caçambas metálicas deverão
se credenciar junto à Secretaria de Obras e Serviços Municipais da Prefeitura
Municipal de Caçapava.
Art. 2º Cada caçamba não poderá permanecer mais
do que três dias úteis para recolhimento de entulho do respectivo contratante.
Parágrafo Único. A caçamba poderá ser colocada em via
pública com largura mínima de oito metros e estacionamento permitido para
veículos, devendo ficar a uma distância de
Art. 3º É proibida a colocação das caçambas:
a) em passeios públicos;
b) áreas de circulação de pedestres;
c) praças;
d) áreas verdes.
Art. 4º As caçambas terão dimensões, pintura,
sinalização e sistema de cobertura regulamentados por Decreto do Executivo,
sendo obrigatória a existência de tachas refletivas, tipo “olho de gato” em
todos os lados da caçamba.
Parágrafo Único. É obrigatória a indicação nas caçambas,
de maneira clara e ostensiva da capacidade (em toneladas ou metros cúbicos) que
comportam.
Art. 5º A critério da Secretaria de Obras e
Serviços Municipais será autorizado o uso de caçambas em ruas de largura
inferior a oito metros, ou em caso excepcional com autorização do vizinho da
frente.
Art. 6º Os resíduos recolhidos somente poderão
ser depositados em locais previamente determinados pela Prefeitura.
Art. 7º A não observância do disposto nesta lei
acarretará ao infrator multas, apreensão e remoção da caçamba para o depósito
da Prefeitura e a cassação do alvará.
Art. 8º Esta lei será regulamentada por Decreto
do Executivo.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 20 de
Outubro de 1997
PAULO ROBERTO ROITBERG
PREFEITO MUNICIPAL