LEI N° 3542, DE 31 DE OUTUBRO DE 1997

 

Altera a Lei Municipal no 2728/90, reagrupando empregos, criando gratificação de função especial e dá outros provimentos.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Ficam convertidos os empregos de Gari, Ajudante Geral, Coletor de Lixo, Conserveiro e Servente de Obras, constantes da Lei 2728/90 e seus anexos, no emprego de Auxiliar de Serviços Gerais.

 

§ 1º  As novas atribuições do emprego de Auxiliar de Serviços Gerais serão regulamentadas através de decreto do Executivo Municipal.

 

§ 2º  Os ocupantes dos empregos mencionados no “caput” deste artigo passarão a ocupar o emprego de Auxiliar de Serviços Gerais, devendo acompanhar respectiva referência salarial.

 

§ 3º  Os aprovados em concurso, ainda não convocados, para os empregos mencionados no “caput” deste artigo serão convocados, havendo vaga e conforme necessidade da Administração, para ocuparem o emprego de Auxiliar de Serviços Gerais.

 

§ 4º  O quadro de vagas, lotado nas respectivas Secretarias, fica definido conforme o Anexo I desta Lei.

 

Art. 2º  Os servidores municipais designados para a realização de serviços de varrição de ruas farão jus à gratificação especial.

 

§ 1º  A gratificação de que trata este artigo será de 10% sobre o salário base do servidor.

 

§ 2º  A gratificação de que trata este artigo será de caráter temporário, somente fazendo jus a ela o servidor enquanto estiver no efetivo exercício da função, prestando os serviços de varrição de ruas.

 

Art. 3º  Fica criada a função gratificada de líder de equipe de varrição.

 

§ 1º  A função de que trata este artigo será exercida estritamente por servidores ocupantes do emprego de Auxiliar de Serviços Gerais.

 

§ 2º  O servidor designado para exercer a função de Líder de equipe de varrição fará jus à gratificação especial de 20% sobre o salário base do mesmo.

 

§ 3º  A gratificação de que trata o parágrafo acima é de caráter temporário, somente fazendo jus enquanto o servidor estiver efetivamente exercendo a função de Líder de equipe de varrição.

 

§ 4º  As atribuições especiais da função de que trata este artigo serão regulamentadas por decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 4º  Em nenhuma hipótese as gratificações, constantes no art. 2.º e no art. 3.º serão incorporadas ao salário dos servidores.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 31 de outubro de 1997

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.

 

ANEXO I

 

TABELA III DA LEI MUNICIPAL No 2728/90

 

EMPREGOS PERMANENTES TRANSFORMADOS - REGIDOS PELA CLT

 

                            Situação Atual                                                                                                             Situação Nova

 

QUANT.

DENOMINAÇÃO

REF.

LOTAÇÃO

QUANT.

DENOMINAÇÃO

REF.

LOTAÇÃO

143

Gari

I

SOSM

143

Auxiliar de Serviços Gerais

II

SOSM

4

Gari

I

Secr. Esportes

4

Auxiliar de Serviços Gerais

II

Secr. Esportes

8

Gari

I

Secr. Agricultura

8

Auxiliar de Serviços Gerais

II

Secr. Agricultura

57

Ajudante Geral

II

SOSM

57

Auxiliar de Serviços Gerais

II

SOSM

01

Ajudante Geral

II

Secr. Administração

01

Auxiliar de Serviços Gerais

II

Secr. Administração

05

Ajudante Geral

II

Secr.  Educação

05

Auxiliar de Serviços Gerais

II

Secr. Educação

12

Coletor de Lixo

II

SOSM

12

Auxiliar de Serviços Gerais

II

SOSM

38

Conserveiro

I

SOSM

38

Auxiliar de Serviços Gerais

II

SOSM

70

Servente de Obras

II

SOSM

70

Auxiliar de Serviços Gerais

II

SOSM