LEI N° 3542, DE 31 DE OUTUBRO DE 1997
Altera a Lei Municipal no
2728/90, reagrupando empregos, criando gratificação de função especial e dá
outros provimentos.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL
DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam convertidos os empregos de Gari, Ajudante
Geral, Coletor de Lixo, Conserveiro e Servente de
Obras, constantes da Lei 2728/90 e seus anexos, no emprego de Auxiliar de
Serviços Gerais.
§ 1º
As novas atribuições do
emprego de Auxiliar de Serviços Gerais serão regulamentadas através de decreto
do Executivo Municipal.
§ 2º
Os ocupantes dos
empregos mencionados no “caput” deste artigo passarão a ocupar o emprego de
Auxiliar de Serviços Gerais, devendo acompanhar respectiva referência salarial.
§ 3º
Os aprovados em
concurso, ainda não convocados, para os empregos mencionados no “caput” deste
artigo serão convocados, havendo vaga e conforme necessidade da Administração,
para ocuparem o emprego de Auxiliar de Serviços Gerais.
§ 4º
O quadro de vagas,
lotado nas respectivas Secretarias, fica definido conforme o Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os servidores municipais designados para a
realização de serviços de varrição de ruas farão jus à gratificação especial.
§ 1º
A gratificação de que
trata este artigo será de 10% sobre o salário base do servidor.
§ 2º
A gratificação de que
trata este artigo será de caráter temporário, somente fazendo jus a ela o
servidor enquanto estiver no efetivo exercício da função, prestando os serviços
de varrição de ruas.
Art. 3º
Fica criada a função
gratificada de líder de equipe de varrição.
§ 1º
A função de que trata
este artigo será exercida estritamente por servidores ocupantes do emprego de
Auxiliar de Serviços Gerais.
§ 2º
O servidor designado
para exercer a função de Líder de equipe de varrição fará jus à gratificação
especial de 20% sobre o salário base do mesmo.
§ 3º
A gratificação de que
trata o parágrafo acima é de caráter temporário, somente fazendo jus enquanto o
servidor estiver efetivamente exercendo a função de Líder de equipe de
varrição.
§ 4º
As atribuições especiais
da função de que trata este artigo serão regulamentadas por decreto do
Executivo Municipal.
Art. 4º
Em nenhuma hipótese as
gratificações, constantes no art. 2.º e no art. 3.º serão incorporadas ao
salário dos servidores.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 31 de outubro de 1997
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL
ANEXO
I
TABELA
III DA LEI MUNICIPAL No 2728/90
EMPREGOS
PERMANENTES TRANSFORMADOS - REGIDOS PELA CLT
Situação
Atual
Situação Nova
QUANT. |
DENOMINAÇÃO |
REF. |
LOTAÇÃO |
QUANT. |
DENOMINAÇÃO |
REF. |
LOTAÇÃO |
143 |
Gari |
I |
SOSM |
143 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
II |
SOSM |
4 |
Gari |
I |
Secr.
Esportes |
4 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
II |
Secr.
Esportes |
8 |
Gari |
I |
Secr.
Agricultura |
8 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
II |
Secr.
Agricultura |
57 |
Ajudante Geral |
II |
SOSM |
57 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
II |
SOSM |
01 |
Ajudante Geral |
II |
Secr.
Administração |
01 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
II |
Secr.
Administração |
05 |
Ajudante Geral |
II |
Secr. Educação |
05 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
II |
Secr.
Educação |
12 |
Coletor de Lixo |
II |
SOSM |
12 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
II |
SOSM |
38 |
Conserveiro |
I |
SOSM |
38 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
II |
SOSM |
70 |
Servente de Obras |
II |
SOSM |
70 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
II |
SOSM |