LEI N° 3555, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1997

 

Institui sistema de estacionamento remunerado de veículos em vias e logradouros públicos do Município e dá outras providências.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Capítulo I

 

Da Instituição do Sistema

 

Art. 1o  Fica instituído o sistema Zona Azul de estacionamento remunerado de veículos em vias e logradouros públicos do Município.

 

Art. 2º  As vias e logradouros públicos destinados ao estacionamento remunerado de veículos serão fixados por ato da Secretaria de Obras e Serviços Municipais.

 

Parágrafo Único.  Nas áreas delimitadas em conformidade com presente artigo, o estacionamento de veículos far-se-á nos dias e horários especificados em regulamento.

 

Art. 3º  O período máximo de estacionamento contínuo será de duas horas.

 

Capítulo II

 

Da Taxa de Estacionamento

 

Art. 4º  A remuneração devida à Municipalidade pelo exercício do poder de polícia de trânsito previsto nesta Lei far-se-á por taxa de Zona Azul.

 

Art. 5º  O valor da taxa será de:

 

I - 2 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s pelo período de duas horas de estacionamento;

 

II - 1 Unidade Fiscal de Referência - UFIR pelo período de uma hora de estacionamento.

 

Parágrafo Único.  Quando o valor resultante da conversão de UFIR para Real ($) apresentar centésimo diferente de zero (0) o mesmo será arredondado para a casa imediatamente inferior, igual a zero (0).

 

Art. 6º  A arrecadação da taxa de Zona Azul será feita por agentes públicos ou delegados, mediante a venda de talões da Zona Azul, emitidos pela Municipalidade, ou pela concessionária com aprovação da Secretaria de Obras e Serviços Municipais.

 

Art. 7º  No ato de recolhimento da taxa, o agente público ou particular delegado entregará ao condutor talão de Zona Azul com período correspondente, para preenchimento e afixação no veículo durante o estacionamento.

 

Parágrafo Único.  O usuário deverá afixar o talão preenchido em local de fácil visibilidade para conferência.

 

Art. 8º  São isentos do pagamento da taxa de Zona Azul os veículos:

 

I - oficiais da União, Estados e Municípios, bem como os de sua administração indireta e fundacional:

 

II - ambulâncias;

 

III - de transporte coletivo de passageiros, de valores e de carga, quando estacionados em local destinado a eles por ato da Administração;

 

IV - estacionados diante de farmácias e drogarias, por quinze minutos.

 

Art. 9º  Será considerado como estacionamento em desacordo com a regulamentação, sujeitando-se o usuário às penalidades previstas na legislação de trânsito em vigor, o veículo que:

 

I - exceder o período de estacionamento contínuo estabelecido nesta Lei;

 

II - estacionar na área de “zona azul” sem o respectivo talão preenchido durante o horário de vigência.

 

III - deixar de afixar o talão de estacionamento ou preenchê-lo incorretamente ou com rasuras.

 

Capítulo III

 

Da Concessão do Serviço

 

Art. 10  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante licitação pública, o serviço de fiscalização e recolhimento da taxa de Zona Azul.

 

Art. 11  A concessão será outorgada à pessoa jurídica regularmente constituída que satisfaça os requisitos estabelecidos na legislação federal, nesta Lei e no edital de licitação e que ofereça proposta financeira mais vantajosa à Administração.

 

Art. 12  O prazo de concessão será fixado em regulamento, podendo, a critério do poder concedente, ser prorrogado por períodos sucessivos iguais ou inferiores, limitada a duração total do contrato a sessenta meses.

 

Art. 13  São obrigações da concessionária:

 

I - implantar o sistema de estacionamento remunerado de veículos em vias e logradouros públicos, tipo Zona Azul;

 

II - suportar todas as despesas com projetos, construções, fiscalização, materiais, mão-de-obra e encargos financeiros, tributários, previdenciários;

 

III - cuidar da sinalização das vias e logradouros públicos definidos como Zona Azul, de acordo com as normas e diretrizes definidas pela Administração Pública;

 

IV - usar o domínio público necessário à execução do serviço, observando sua afetação e a legislação pertinente;

 

V - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do serviço, bem como as cláusulas contratuais;

 

VI - arrecadar a taxa fixada pelo Poder concedente;

 

VII - verificar o cumprimento, pelos usuários dos veículos, das limitações quanto ao horário e local de estacionamento estabelecidos nesta Lei e em regulamento;

 

VIII -comunicar à polícia de trânsito as infrações decorrentes do estacionamento de veículos em desacordo com a legislação municipal em vigor:

 

IX - manter programa permanente de treinamento de seus empregados, visando assegurar o bom atendimento destes para com o público;

 

X - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;

 

XI - manter regularmente escriturados os seus livros e registros contábeis e organizados os arquivos, documentos e anotações, de forma a possibilitar a inspeção, a qualquer momento, pelos encarregados da fiscalização;

 

XII - franquear o acesso dos encarregados da fiscalização, em qualquer época, aos locais, obras, instalações e equipamentos compreendidos na concessão;

 

XIII -prestar ao Poder concedente contas da gestão do serviço sempre que solicitado, conforme regulamento em contrato;

 

XIV - prestar, em caráter permanente, serviço eficiente, assegurando a continuidade do serviço, mesmo após o término do contrato, por período de até três meses.

 

Parágrafo Único.  Constituirá causa de rescisão da concessão a inobservância das condições estabelecidas neste artigo ou das que constarem do instrumento de contrato e, ainda, das decorrentes de imposição legal ou administrativa.

 

Art. 14  Extinta a concessão, por qualquer motivo, retornam ao Poder concedente os direitos e privilégios delegados, com a reversão dos bens do concessionário vinculados ao serviço, sem nenhum direito de retenção ou indenização, a qualquer título.

 

Capítulo IV

 

Disposições Gerais

 

Art. 15  O Município e o concessionário não se responsabilizam por furtos, roubos, acidentes ou danos de qualquer natureza ocasionados por terceiros aos veículos estacionados na Zona Azul.

 

Art. 16  As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 17  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei 30 (trinta) dias após sua entrada em vigor.

 

Art. 18  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1.º de janeiro de 1998.

 

Art. 19  Revogam - se as disposições em contrário, em especial a Lei 1.898/80.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 14 de novembro de 1997

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.